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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 2562

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 2562 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

2562

da petição do perito de fls. 184. - ADV: ALESSANDRA LANGELLA MARCHI (OAB 149036/SP), VICTOR MALUF DI LERNIA
(OAB 276865/SP), OSMAR TESTA MARCHI (OAB 311594/SP), NICOLE ROVERATTI (OAB 334260/SP), VANISE BERNARDI
DA COSTA (OAB 339182/SP)
Processo 0001354-22.2010.8.26.0451 (451.01.2010.001354) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - Vistos. Homologo o laudo de avaliação de fls. 210/237. Fls. 251: defiro a realização de leilão eletrônico
do bem penhorado nos autos, regulamentado pelo Provimento CSM n. 1625/2009, e indico para tanto o leiloeiro HASTA VIP, que
deverá observar o laudo de avaliação supra mencionado e, em caso de 2ª praça, o lance mínimo de 60% do valor da avaliação.
Nos termos do artigo 17 do Provimento supracitado, fixo o percentual da comissão em 5% do valor da arrematação. Intime-se. ADV: FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 0003564-94.2020.8.26.0451 (processo principal 1018714-40.2016.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Kelen Dayane Mariano Nogueira - Azul Companhia de Seguros Gerais - - André da Silva Dias, - Tomaz Lenon Silva Dias - Vistos. Certifique-se nos autos de conhecimento (digital ou físico) o protocolo deste incidente de
cumprimento e o arquive na forma suspensa ou extinta, conforme o caso (comunicado CG n. 1789 de 2017). Fica(m) intimado(s)
o(s) executado(s) André da Silva Dias, Tomaz Lenon Silva Dias e Azul Companhia de Seguros Gerais, na(s) pessoa(s) de
seu(s) patrono(s) pela imprensa oficial (artigo 513 §2º, I do CPC), para que, nos termos do art. 523, § 2º do CPC, no prazo de
15 (quinze) dias úteis, proceda ao pagamento do débito no importe de R$ 51.640,42, acrescido de custas, se houver, conforme
memória de cálculo de fls. 2/3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1º). Intime-se. - ADV: DARCI
SILVEIRA CLETO (OAB 76733/SP), JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP), ROBERTO DA SILVA FERREIRA (OAB
286335/SP)
Processo 0003644-58.2020.8.26.0451 (processo principal 1017060-81.2017.8.26.0451) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Mariana Pereira Boer - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Vistos. Certifique-se
nos autos de conhecimento (digital ou físico) o protocolo deste incidente de cumprimento e o arquive na forma suspensa ou
extinta, conforme o caso (comunicado CG n. 1789 de 2017). Trata-se de cumprimento provisório de sentença, com fulcro no
artigo 520 do CPC, com a ressalva de que corre por iniciativa e responsabilidade da exequente, que se obriga, se a sentença for
reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (inciso I do referido dispositivo legal); fica sem efeito, sobrevindo
decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se
eventuais prejuízos nos mesmos autos (inciso II); se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada
apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução (inciso III); o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de
atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave
dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (inciso
IV). Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s) M.R.V. Engenharia e Participações S/A, na(s) pessoa(s) de seu(s) patrono(s) pela
imprensa oficial (artigo 513 §2º, I do CPC), para que, nos termos do art. 523, § 2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
proceda ao pagamento do débito no importe de R$ 7.193,06, acrescido de custas, se houver, conforme memória de cálculo de
fls. 18. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa
de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1º). Intime-se. - ADV: MELINA EBERT BARBEIRO
(OAB 392674/SP), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG), KALIL & SALUM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
4713/MG), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP), RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP), ANA CAROLINA DA
COSTA (OAB 279894/SP)
Processo 0005043-93.2018.8.26.0451 (apensado ao processo 0014334-20.2018.8.26.0451) (processo principal 101538316.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Pagamento - L.M.Z. - M.T.A.F.P. - Vistos. Fls. 847: ciência à devedora. Intimese. - ADV: DAYANE PUENTE CASTILHO (OAB 357930/SP), LUIZ MALUF ZAIDAN (OAB 350155/SP)
Processo 0005043-93.2018.8.26.0451 (apensado ao processo 0014334-20.2018.8.26.0451) (processo principal 101538316.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Pagamento - L.M.Z. - M.T.A.F.P. - Vistos. Fls. 1100: aguarde-se o decurso de
prazo da decisão de fls. 1099. Intime-se - ADV: LUIZ MALUF ZAIDAN (OAB 350155/SP), DAYANE PUENTE CASTILHO (OAB
357930/SP)
Processo 0008732-14.2019.8.26.0451 (processo principal 1003902-61.2014.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Sergio Roberto da Silva Mota - - Samuel Roberto da Silva Mota - - Vitória da Silva Mota - Alexandro
Rogerio Franco Rodrigues - - Sigma Transportes Coletivos - - Nobre Seguradora do Brasil - Fls. 221: 1 - Defiro a gratuidade à
impugnante Nobre, uma vez estar sob regime de liquidação extrajudicial. 2 - Defiro a suspensão do cumprimento de sentença
em relação à seguradora, nos termos do art. 18 da Lei 6.024/74, sem incidência de juros e correção monetária. 3 - Os cálculos
das partes são incompreensíveis na medida em que não especificam a que se referem. Dois são os títulos condenatórios: dano
moral e pensão vitalícia. Tais títulos devem ser calculados separadamente e, no caso da pensão com o aumento previsto na
categoria a qual pertencia a falecida, comprovando-se documentalmente. 4 - Cumprido o item 3, conclusos. - ADV: DEBORA
DA SILVA LEITE (OAB 307904/SP), MARCUS VINICIUS SANTINI (OAB 351957/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA
(OAB 23748/PE), MARCELO GONÇALVES ROSA (OAB 171728/SP), LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE (OAB
72973/SP), JULIO CESAR MEDINA SOBRINHO (OAB 55159/SP), JOAO CARLOS CARCANHOLO (OAB 36760/SP), PAULO
ANTONINO SCOLLO (OAB 148187/SP), PAULO VICENTE JORDÃO MEDINA (OAB 218931/SP)
Processo 0009178-17.2019.8.26.0451 (processo principal 1005394-83.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Residencial Parque Piazza Brasile - Vistos. Fls. 68: nada a reconsiderar. Intime-se. - ADV: JURANDIR
JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP), CLARISSE RUHOFF DAMER (OAB 211737/SP)
Processo 0011533-97.2019.8.26.0451 (processo principal 1009286-34.2016.8.26.0451) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Contratos de Consumo - Fernanda dos Santos - Audax Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. I - Fls. 69/71:
para prosseguimento do feito como cumprimento definitivo de sentença necessário o trânsito em julgado do recurso. Aguardese. II - No mais, defiro a substituição da penhora já realizada nestes autos, ficando levantada a penhora de fls. 36/37 que
incidiu sobre o imóvel de matrícula de n° 95.861 do 1° CRI da Comarca de Piracicaba, ficando o(s) executado(s) livre(s) e
desembaraçado(s) de quaisquer ônus bem como liberado(s) do encargo de depositário(s). Com efeito, expeça-se mandado ao
referido Oficial requerendo a baixa da averbação, visto que o feito está sendo extinto pela satisfação da obrigação. Servirá cópia
desta Sentença como mandado, cabendo à parte exequente/interessado encaminha-lo instruído com as peças referenciadas
e certidão de trânsito em julgado, arcando ainda com eventuais custas. III - A DA PENHORA: I - Defiro, em substituição, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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