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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 2593

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

2593

extrajudicial. Pessoa jurídica com fins lucrativos. Concessão do benefício condicionado à demonstração de insuficiência
econômica para suportar custas e despesas processuais. Dificuldade financeira não comprovada. Inteligência da Súmula 481 do
Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. Ausência de comprovação de impossibilidade.
Inteligência do artigo 5º da Lei n. 11.608/03. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO” (Agravo de Instrumento n.º 208147580.2019.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Fernando Sastre Redondo, j. 28.05.2019). “Estabelecimento de
ensino Ação monitória Cumprimento de sentença Gratuidade Precariedade financeira não comprovada Indeferimento confirmado
Agravo improvido” (Agravo de Instrumento n.º 2102484-98.2019.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Vianna
Cotrim, j. 28.05.2019). “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Indeferimento Pessoa jurídica que exerce atividade lucrativa
Alegada condição de necessitada Ausência, entretanto, de comprovação da sua crítica situação financeira e das causas que a
determinaram Decisão mantida Agravo improvido” (Agravo de Instrumento n.º 2062277-57.2019.8.26.0000, 20ª Câmara de
Direito Privado do TJSP, rel.Correia Lima, j. 20.05.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de mensalidades
escolares. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios dagratuidade da justiça à autora, ora agravante. Inconformismo
que não prospera. Pessoa jurídica requerente que continua a exercer suas atividades educacionais, cobrando mensalidades de
seus alunos. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada pelo magistrado, com base em documentos que
evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício (§ 2º, art. 99, do CPC). Extratos bancários que
demonstram que a entidade requerente movimenta quantias expressivas em sua conta bancária. Ausência de comprovação da
existência de hipossuficiência econômico-financeira, ônus probatório que cabia à agravante. Indeferimento mantido. AGRAVO
NÃO PROVIDO, com determinação” (Agravo de Instrumento n.º 2038350-62.2019.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do
TJSP, rela. Carmen Lucia da Silva, j. 23.05.2019). “GRATUIDADE DE JUSTIÇA Pedido formulado por pessoa jurídica
Indeferimento Art. 98, caput, do CPC Súmula 481 do STJ Requisitos Documentos carreados aos autos que não demonstram a
necessidade da benesse - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO” (Agravo de Instrumento n.º 2093678-74.2019.8.26.0000,
38ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Spencer Almeida Ferreira, j. 22.05.2019). Ademais, indeferida a gratuidade no
processo n.º 1001652-84.2016, recolhidas custas pela parte (fls. 38/39 dos aludidos autos). Por tais razões, determino o
recolhimento das custas. Assim, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Estatuto processual, no
prazo de 15 (quinze) dias, providencie o autor o recolhimento. Intime-se. - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/
SP)
Processo 1004969-51.2020.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja
Metodista - Gisele Amancio Gonçalves Paião - Vistos. A despeito do diferimento do recolhimento de custas por significativo
período em favor da entidade, impõe-se a reconsideração de tal entendimento considerado o lapso temporal já decorrido para
regularização da situação do estabelecimento particular que continua em plena atividade e cobra mensalidades dos alunos, sob
pena da mantença do diferimento em demandas de longa duração equivaler a verdadeira renúncia fiscal. Detentor de grande
patrimônio mantido com milhares de alunos matriculados, não apresentando as taxas hipótese de inviabilização do acesso ao
Judiciário, não prevalece quadro que justifique benefício. A respeito, já decidido quanto ao estabelecimento: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.060/50 - VALOR DA CAUSA QUE ENSEJA
MÍNIMO RECOLHIMENTO, DE ACORDO COM O DIPLOMA ESTADUAL Nº 11.608/03 - DECISÕES NÃO UNIFORMES CAPACIDADE DE ENDIVIDAMENTO DEMONSTRANDO RECURSOS FINANCEIROS OPERACIONAIS - PROBLEMAS
ADMINISTRATIVOS DESINFLUENTES À CARACTERIZAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA- NÚMERO ELEVADO DE
DEMANDAS ATESTANDO DESEQUILÍBRIO GERENCIAL, INCLUSIVE TÍTULOS PROTESTADOS - IMUNIDADE PROCESSUAL
INEXISTENTE - RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2167843-92.2019.8.26.0000, Relator (a): Carlos
Abrão; 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/08/2019); “Agravo de instrumento. Estabelecimento de ensino.
Pedido de gratuidade processual formulado por pessoa jurídica. Indeferimento. Possibilidade de concessão de assistência
judiciária apenas em caso de demonstração de insuficiência de recursos. Subsídios que não indicam impossibilidade de suportar
as despesas processuais. Instituição de ensino de grande porte, com milhares de alunos, que não se compatibiliza com o
conceito de miserabilidade. Eventual dificuldade decorrente de atos de gestão que não autoriza concessão de benefício. Recurso
desprovido. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência é exclusiva da pessoa natural. A concessão da gratuidade
da justiça deve observar mínimo de razoabilidade e, no caso, os subsídios existentes não indicam impossibilidade de suportar
as custas e despesas do processo, tais como a natureza da presente demanda, motivo pelo qual o benefício restou corretamente
indeferido, nos termos da Súmula 481 do STJ. Auferindo receitas decorrentes da prestação de serviços educacionais, com
milhares de alunos matriculados, a assertiva simplista de ausência do intuito de lucro não se compatibiliza com a cobrança de
mensalidades, e o registro de déficits contábeis não autoriza solução simplista de gratuidade para as centenas de processos
instaurados por força de sua atividade exercida a título oneroso” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2091633-05.2016, Relator (a):
Kioitsi Chicuta; Comarca: Piracicaba; 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/06/2016); “Mantenedora de escola
particular que cobra mensalidade de aluno há de arcar com as despesas do processo e, pois, não faz jus à pretendida gratuidade”
(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2041195-72.2016; Relator(a): Celso Pimentel; Comarca; Piracicaba; 28ª Câmara de Direito
Privado; Data do julgamento: 04/05/2016. No mesmo sentido: Agravos de Instrumento nºs 2103183-94.2016, 2100662-79.2016,
2100009-77.2016, 2099611-33.2016, 2066999-42.2016, 2065432-73.2016, 2066832-25.2016, 2061998-76.2016, 206102791.2016, 2061492-03.2016, 2061061-66.2016, etc.). “Prestação de serviço escolar - Embora entidade beneficente sem fins
lucrativos, mantenedora de escola particular, que cobra mensalidade com valor expressivo de seus alunos, tem condições de
arcar com as despesas do processo. A alegada hipossuficiência há de ser comprovada e, neste caso, não foi - Agravo não
provido” (Agravo de Instrumento n.º 2113777-65.2019.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Silvia Rocha, j.
12/06/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Decisão que indefere pedido formulado pelo autor de assistência
judiciária gratuita - Todos os elementos constantes dos autos indicam no sentido de inexistência de hipossuficiência que justifique
a concessão de gratuidade ao agravante Defeso é o diferimento da taxa judiciária, prevista no disposto do artigo 5º da Lei
Estadual nº 11.608/2003, pois não se aplica para ação monitória - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de
superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Decisão mantida. Recurso
desprovido, com determinação e observação” (Agravo de Instrumento n.º 2113767-21.2019.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito
Privado do TJSP, rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 13.06.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. Ação monitória. Agravante que não demonstrou enquadramento aos requisitos necessários para concessão da
assistência judiciária. Efetiva hipossuficiência de recursos não comprovada. Indeferimento mantido. RECURSO DESPROVIDO”
(Agravo de Instrumento n.º 2097372-51.2019.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel.Afonso Bráz, j. 29.05.2019).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Monitória. Prestação de Serviços Educacionais. JUSTIÇA GRATUITA. Declaração de
Pobreza. Pessoa Jurídica. O benefício da AJG em favor da pessoa jurídica deve ser concedido apenas em situações
especialíssimas, quando demonstrada à indispensabilidade à postulante, sem o que ficaria inibida de demandar judicialmente.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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