TJSP 16/04/2020 - Pág. 2615 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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benefícios do artigo 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado, cumpra o vencedor os termos dos
artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se na forma do art. 513, §2º, do mesmo Estatuto, intimando-se a
parte vencida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia condenatória atualizada, sob
pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e prosseguimento da fase executiva (art. 523, §1º, do Código de Processo
Civil). Fica a parte vencida advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem esse
pagamento, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação. - ADV: JOHNATAN RICARDO DA COSTA (OAB 316482/SP), FABIO CABRAL SILVA DE
OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1022596-05.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ailton Bicalho
de Oliveira - - Andrea da Silva Oliveira - Ville Roma Empreendimentos Imobiliários Ltda - À réplica. - ADV: ROBERTO SIMOES
PRESTES (OAB 121197/SP)
Processo 1023204-03.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Diego Armando Amos
Miguel - - Lidiane Medina Padilha - Parque Piazza Bellini Incorporações Spe Ltda. - - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - À
réplica. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB
331385/SP)
Processo 1023298-48.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ana Paula Evangelista - Luis
Arthur Reis Rodrigues - À réplica. - ADV: GUSTAVO BENITEZ RIBEIRO (OAB 392562/SP), TADEU JESUS DE CAMARGO (OAB
145831/SP)
Processo 1023412-84.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Itamar Aniceto da Costa - Crefisa S/A
Crédito, Financiamento e Investimentos - À réplica. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), CAROLINA DE ROSSO
AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1094508-53.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Versátil F.C. Serviços de Portaria
Ltda. ME - API SPE 75 - Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Versátil F. C. Serviços
de Portaria Ltda. ME, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face de API SPE 75 - Planejamento e
Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda, também identificada, alegando, em síntese, que foi contratada pela
requerida para prestar serviços de fornecimento de mão de obra, especificamente de controladores de acesso e limpeza, desde
o ano de 2013, sendo encerrada a prestação de serviços em janeiro de 2016. Aduz que desde o início da prestação de serviços
foram retidos dos pagamentos o importe de 5% sobre o valor das notas fiscais, a título de retenção técnica, com o fito de
resguardar a requerida, caso houvesse alguma reclamação trabalhista por parte dos empregados da autora, com demanda
solidária em face da ré, o que nunca ocorreu. Afirma que ficou acordado a devolução das retenções após a cessação dos
serviços, contudo, a requerida nunca quitou o valor devido, num total de R$ 47.108,71, alegando dificuldades financeiras.
Também sustenta que a ré não efetuou o pagamento da quantia de R$ 46.154,46, referente aos serviços prestados relativos
à nota fiscal 590, correspondentes ao último mês da prestação de serviços. Ao final, pugna pela procedência do pedido, com
a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 94.535,82, atualizada até 17/08/2016. Citada (fls. 367), a ré ofereceu
contestação a fls. 320/326, arguindo, preliminarmente, que se encontra em recuperação judicial. No mérito, sustenta que para
a devolução da caução dada em garantia deve a autora comprovar, mediante documentação idônea, que cumpriu as exigências
contratuais. Ainda, argumenta que a autora possui retenções em aberto com a requerida, num total de R$ 25.494, 70, e que
seu crédito foi listado nos autos de recuperação judicial. Também alega que o juízo da recuperação determinou a suspensão de
todas as ações movidas contra a ré, independentemente da fase judicial. Ao final, requer a improcedência do pedido. Réplica
a fls. 365/366. Manifestação do Administrador Judicial a fls. 371/375, opinando pelo prosseguimento do feito até o trânsito em
julgado da sentença condenatória, para obtenção do quantum debeatur, quando, eventualmente, poderá ser retificado o valor
do crédito listado pela recuperanda, observado o procedimento próprio. O Ministério Público deixou de intervir no feito (fls.
378/381). Intimadas para especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 385/386), enquanto
a ré permaneceu inerte (fls. 387). É o relatório. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos
do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, não há que se falar em suspensão do processo em
razão da recuperação judicial da ré, a qual não comprovou que o período de suspensão de 180 dias foi prorrogado. Ademais,
o Administrador Judicial manifestou-se pelo regular processamento da demanda, tendo em vista a sua natureza cognitiva,
aguardando-se, portanto, a formação do título executivo. No mérito, o pedido é procedente. No tocante à devolução dos valores
retidos durante a prestação de serviços, a título de garantia, a ré alega que a autora não demonstrou o cumprimento de suas
obrigações contratuais, afirmando, ademais, que parte das retenções encontra-se em aberto, apresentando planilha do débito no
corpo da contestação. Não obstante, razão não assiste à ré, pois a a autora apresentou cópia das notas fiscais, discriminativos
de faturamento de serviços e boletins de empreitada, comprovando a prestação de serviços durante o período exposto na
inicial, documentos que não foram impugnados de maneira específica. Competia à requerida comprovar a inexecução das
obrigações, apontando eventuais irregularidades na prestação de serviços, ou até mesmo a existência de ações trabalhistas
movidas em face da autora, a justificar a retenção dos valores, contudo, manteve-se inerte, não manifestando interesse na
dilação probatória. Em relação à existência de retenções em aberto, mais uma vez, era dever da ré apresentar o comprovante
de pagamento das notas fiscais que foram quitadas em sua integralidade, comprovando, desse modo, a regularidade da planilha
acostada no corpo da contestação e, consequentemente, da inclusão parcial do crédito na autora listado na ação de recuperação
judicial. Entretanto, nenhum documento foi apresentando juntamente com a contestação, tampouco houve interesse pela dilação
probatória. De outra parte, no que diz respeito à ausência de pagamento da quantia de R$ 46.154,46, relativa à nota fiscal 590,
correspondente ao último mês da prestação de serviços, imperioso reconhecer que não houve contestação a respeito, sendo,
portanto, incontroversa a inadimplência. Por conseguinte, o acolhimento da pretensão é medida de rigor, já que a demandada
não logrou êxito em comprovar suas alegações, deixando de observar as regras que norteiam o ônus da prova. Ante o exposto,
com fundamento o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO O PEDIDO, para o fim
de condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 94.535,82, incidindo atualização monetária pela tabela prática do Tribunal
de Justiça desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Sucumbente, arcará a ré com
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% da condenação, nos termos do
artigo 85, § 3º , do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: VINICIUS ANDRIONI (OAB 332762/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES
(OAB 301491/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
5ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º