TJSP 16/04/2020 - Pág. 2695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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MONTILHA DA SILVA (OAB 193534/SP), JOAO ORLANDO PAVAO (OAB 43218/SP)
Processo 0016723-41.2019.8.26.0451 (processo principal 0022885-67.2010.8.26.0451) - Cumprimento de sentença
- Propriedade - Município de Piracicaba - ABJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - Manifeste-se a exequente, em 15 dias,
sobre petição juntada as fls. 32/34. - ADV: GILVANIA RODRIGUES COBUS (OAB 135517/SP), ANDRÉA PÁDUA DE PAULA
BELARMINO (OAB 241843/SP), MARCO AURELIO BARBOSA MATTUS (OAB 69062/SP), ALEXANDRE CUSTÓDIO (OAB
262918/SP), RICHARD CRISTIANO DA SILVA (OAB 258284/SP), DEBORA CRISTINA ANIBAL (OAB 185199/SP)
Processo 0017835-79.2018.8.26.0451 (processo principal 0013224-40.2005.8.26.0451) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Joaquim Mario Pires Ferreira - Associacao Comunitaria Nossa Senhora dos Prazeres - - Município de
Piracicaba - Ordem nº 2017/001520 Vistos. I - Manifeste-se o autor sobre os documentos de fls. 245/256 e certidão de fls.
260, II - Intime-se o Ministério Público conforme requerido a fls. 213, item “4”, para manifestar-se nestes autos. III - Ante a
ausência de impugnação pelas rés (decisão de fls. 183/184), acolho o cálculo de fls. 181/182 para os honorários advocatícios
sucumbenciais e homologo o valor de R$ 6.876,33 para outubro de 2018. Intime-se. Piracicaba, 16 de março de 2020. Wander
Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: IRINEO ULISSES BONAZZI (OAB 81934/SP), MAURO AUGUSTO MATAVELLI
MERCI (OAB 91461/SP), IVAN ULISSES BONAZZI (OAB 228627/SP), CLARISSA LACERDA GURZILO SOARES (OAB 150050/
SP), ANDRÉIA TEZOTTO SANTA ROSA (OAB 224410/SP)
Processo 0019408-55.2018.8.26.0451/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - CARLOS UMBERTO
BREDA - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - Ordem nº 2014/021554 Vistos. Diga o requerente cerca da manifestação
e deposito, inclusive sobre o pagamento integral do débito. Conforme Comunicado Conjunto n° 749/2019, providencie o
patrono da parte interessada o preenchimento do formulário para solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE,
comprovando nos autos em 5 (cinco) dias para conferência pela serventia com urgência e posterior expedição do mandado, nos
termos do art. 1.112, §8º, das Normas de Serviço da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, disponibilizada para
consulta no endereço eletrônico “http://www.tjsp.jus.Br/Corregedoria/Comunicados/Normas Judiciais”: “Art. 1.112. Qualquer
levantamento em conta judicial relativo a depósito realizado após 1º de março de 2.017 será feito, obrigatoriamente, mediante
utilização de mandado de levantamento eletrônico (MLE), emitido por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos.
Se o depósito for anterior à data mencionada ou se na unidade judicial ainda não estiver implantado o módulo de levantamento
eletrônico, deverá ser utilizado o mandado de levantamento judicial (MLJ), expedido pelo sistema informatizado oficial. É vedada
a utilização de qualquer outro meio de levantamento, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (Prov. CG 13/2019)
[...] § 8º O formulário para solicitação do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, onde disponível essa modalidade de
levantamento, deverá ser preenchido pelo advogado ou interessado para posterior juntada ao processo por meio de petição, se
processo físico, ou pelo peticionamento eletrônico, se processo digital. O encaminhamento do formulário por petição ou pelo
peticionamento eletrônico fica dispensado nas ações em que não seja obrigatória a atuação de advogado. O formulário encontrase disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br PRINCIPAIS ACESSOS Despesas
Processuais ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). (Prov. CG 13/2019)” Anoto
que, ante o valor a ser levantado, o crédito se dará mediante transferência bancária, excetuados os casos em que o valor está
dentro do limite para pedido de recebimento em espécie, que deverá ser especificado pelo requerente. Intime-se. - ADV: ERICA
SCHIAVUZZO GUALAZZI SIGUIN (OAB 286994/SP), MARCUS VINICIUS ORLANDIN COELHO (OAB 243978/SP)
Processo 0032559-69.2010.8.26.0451/03 - Requisição de Pequeno Valor - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Aparecida Vani
Baboni Bento - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - Ordem nº 2011/002066 Vistos. DEFIRO a expedição de mandado
de levantamento. Conforme Comunicado Conjunto n° 749/2019, providencie o patrono da parte interessada o preenchimento
do formulário para solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, comprovando nos autos em 5 (cinco) dias para
conferência pela serventia com urgência e posterior expedição do mandado, nos termos do art. 1.112, §8º, das Normas de
Serviço da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, disponibilizada para consulta no endereço eletrônico “http://
www.tjsp.jus.Br/Corregedoria/Comunicados/Normas Judiciais”: “Art. 1.112. Qualquer levantamento em conta judicial relativo a
depósito realizado após 1º de março de 2.017 será feito, obrigatoriamente, mediante utilização de mandado de levantamento
eletrônico (MLE), emitido por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos. Se o depósito for anterior à data mencionada
ou se na unidade judicial ainda não estiver implantado o módulo de levantamento eletrônico, deverá ser utilizado o mandado
de levantamento judicial (MLJ), expedido pelo sistema informatizado oficial. É vedada a utilização de qualquer outro meio de
levantamento, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (Prov. CG 13/2019) [...] § 8º O formulário para solicitação do
MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, onde disponível essa modalidade de levantamento, deverá ser preenchido pelo
advogado ou interessado para posterior juntada ao processo por meio de petição, se processo físico, ou pelo peticionamento
eletrônico, se processo digital. O encaminhamento do formulário por petição ou pelo peticionamento eletrônico fica dispensado
nas ações em que não seja obrigatória a atuação de advogado. O formulário encontra-se disponibilizado no Portal do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br PRINCIPAIS ACESSOS Despesas Processuais ORIENTAÇÕES GERAIS
Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). (Prov. CG 13/2019)” Anoto que, ante o valor a ser levantado, o
crédito se dará mediante transferência bancária, excetuados os casos em que o valor está dentro do limite para pedido de
recebimento em espécie, que deverá ser especificado pelo requerente. Outrossim, que para correto preenchimento do mandado
de levantamento eletrônico, deve a parte indicar, se o caso, qual o tipo de poupança será creditada (Ouro, etc.), Anoto, por fim,
que o formulário deve ser apresentado individualmente por credor, ainda que os valores sejam transferidos para a mesma conta.
Após, diga o credor acerca do pagamento integral do débito, presumindo-se no silencio sua quitação, anotando-se o pagamento
nos autos do cumprimento de sentença. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: ANA MARIA FRANCO DOS SANTOS (OAB
107225/SP), CLARISSA LACERDA GURZILO SOARES (OAB 150050/SP)
Processo 1000027-17.2020.8.26.0599 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PIRACICABA - Ativa Comercial Hospitalar Ltda - Ordem nº 2020/004692 Vistos. Fls.96: Corrija-se e anote-se
o número correto do CNPJ da requerida. Intime-se. Piracicaba, 13 de abril de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de
Direito - ADV: MARCO AURELIO BARBOSA MATTUS (OAB 69062/SP), MILTON SERGIO BISSOLI (OAB 91244/SP), RODRIGO
PRADO MARQUES (OAB 270206/SP)
Processo 1000255-48.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - Cícera Ferreira de Araújo PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - - Estado de São Paulo - Secretaria Estadual de Saúde - - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Ordem nº 2020/000015 Vistos. Considerando as alegações iniciais e os documentos apresentados pela
parte autora, verifico que no relatório médico apresentado não há qualquer menção a respeito da ineficácia dos medicamentos
fornecidos pelo SUS, o que indica estar o pedido em desacordo com a tese fixada pelo STJ (Tema 106) para concessão dos
medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde. Anoto, entretanto, que eventual pedido para realização de
perícia médica deverá ser requerido em momento oportuno. Assim, ausentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC,
quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º