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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 2891

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 2891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

2891

Costa do Sol - Vistos. HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, c/c art. 775, do CPC. Certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: FÁBIO FERREIRA COLLAÇO (OAB
167730/SP)
Processo 1010798-66.2019.8.26.0477 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Andre Luiz Penteado
Cruz - Brasterra Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. 1. Diante da apelação apresentada, às contrarrazões, no prazo
legal. 2. Após ou na inércia, certificando-se, subam os autos à Superior Instância, com as homenagens deste Juízo, para
admissibilidade e conhecimento do recurso interposto. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS LOURENCO GOMES (OAB 85169/
SP), HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP), ROGERIO LUIZ CUNHA (OAB 150191/SP)
Processo 1010798-66.2019.8.26.0477 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Andre Luiz Penteado
Cruz - Brasterra Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. 1. Fl. 227: Ciente. Anote-se que a parte está representada por
outros patronos, conforme procuração de fl. 11. 2. Aguarde-se o decurso de prazo para contrarrazões. Intime-se. - ADV: MARCUS
VINICIUS LOURENCO GOMES (OAB 85169/SP), GUILHERME CAMPOS LOURENÇO GOMES (OAB 349478/SP), HORÁCIO
PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP), THERESINHA ORGA GOMES (OAB 155832/SP), ROGERIO LUIZ CUNHA (OAB
150191/SP)
Processo 1012025-33.2015.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Ercy
Orrico Limonge - Rodrigo Rodrigues - Vistos. 1. Fls. 63/65: Nada a deliberar. 2. Tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV:
EDMON SOARES SANTOS (OAB 248724/SP)
Processo 1012231-47.2015.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Marcelo Moreira Calseverini
- André Luciano Oliveira Silva - Vistos. 1. Para fins de avaliação do imóvel, deverá o exequente comprovar a cotação do bem
no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, servindo a média como referência. 2.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições
de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 3. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação,
requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. - ADV: JEFFERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA (OAB
333442/SP), GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO (OAB 241423/SP), WILSON RAIA DE CARVALHO (OAB 379542/SP)
Processo 1012251-96.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício José Caliento Vistos. Diante da certidão de fls. 57, retornem os autos principais ao arquivo. Intime-se. - ADV: ARIANE DE CARVALHO LEME
(OAB 377155/SP)
Processo 1012297-85.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Empório Mais Saúde
Ltda - Safrapay Credenciadora Ltda. - Vistos. 1. Manifeste-se à parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação a proposta
de acordo formulado pela requerida à fl. 165. 2. Após, ou no silêncio, conclusos. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), CHYARA FLORES BERTI (OAB 212913/SP)
Processo 1012421-68.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edificio
Residencial Maurício Vedovatti - B L L Consultoria Imobiliária e Financeira - Eirelli - Vistos. 1. Fl. 175: Ciente. Anote-se. 2.
Manifeste-se a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação à oposição ao acordo por parte do exequente. 3. Após, ou
no silêncio, conclusos. Intime-se. - ADV: RENAN FELIPE RIBEIRO (OAB 310500/SP), FERNANDA MASSAGARDI RODRIGUES
SIMÕES (OAB 217608/SP)
Processo 1012494-11.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Condomínio Edifício
Residencial São Rafael - Grubas Alem Silva dos Santos-ME representante Grubas Alem Silva dos Santos - Vistos. 1. Expeça-se
Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) das quantias em favor da parte passiva. 2. Diante do certificado retro, cumpra-se a
parte final da decisão de fl. 240, item 3. 3. Após o cumprimento, arquive-se, observadas as formalidades legais, promovendo-se
a extinção definitiva do feito. Intime-se. - ADV: MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP), JOÃO JORGE JOSÉ DE
JESUS MARQUES SILVA (OAB 293828/SP)
Processo 1012714-38.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício
Costa Dourada - Aparecida de Freitas - Vistos. 1. Fls. 47/51: Ciente. 2. Cumpra-se o despacho de fl. 45, item 2, arquivando
provisoriamente este feito. Intime-se - ADV: THIAGO CARLONE FIGUEIREDO (OAB 233229/SP)
Processo 1012743-59.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Serviços Educacionais
do Litoral Paulista - Centro Educacional Vila Verde - Vanessa dos Santos Oliveira Souza - Vistos. 1. Nos termos do art. 248,
§4º, do CPC, reconsidero o ato ordinatório de fl. 46 e considero válida a citação de fl. 44, haja vista que a correspondência foi
encaminhada a condomínio e recebida por pessoa responsável pela portaria. Desnecessária a prova específica de que a pessoa
quem recebeu a missiva é funcionário da portaria, haja vista que tal ônus compete à parte que eventualmente alegue prejuízo na
citação, especificamente a falta de comunicação a respeito do ato; a presunção legislativa é a favor do ato citatório, se a carta é
enviada ao endereço da parte ré, que reside em condomínio edilício ou loteamento, e quem a recebe se encontrava na portaria,
portanto apto a encaminhar a carta à parte responsável. Esse o entendimento uníssono do TJSP: PROCESSO Citação - Válida
a citação de pessoa física pelo correio quando a carta for recebida pelo “funcionário da portaria responsável pelo recebimento
de correspondência” do condomínio edilício onde resida o citando, nos termos do art. 248, §4º, do CPC/2015 Anulação do
item 2 da r. decisão agravada, na parte, em que afastou a aplicação do disposto no art. 248, § 4º, do CPC, ao caso dos autos.
Recurso provido (20ª Câmara de Direito Privado, AI n. 2285334-23.2019.8.26.0000, rel. Des. Rebello Pinho, j. em 3.2.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que rejeitou impugnação. Citação em condomínio edilício. Validade
da entrega do mandado de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Incidência
do disposto pelo artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil/2015. Desnecessidade de recebimento pessoal. Nulidade de
citação não reconhecida. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido (33ª Câmara de Direito Privado, AI n. 226907028.2019.8.26.0000, rel. Des. Mario A. Silveira, j. em 3.2.2020). Ação de cobrança c/c obrigação de fazer com pedido de tutela
antecipada Apelação Revelia reconhecida Alegação de nulidade do ato citatório Cartas de citação, com aviso de recebimento,
encaminhadas para os respectivos endereços dos réus constantes do contrato objeto da demanda e recebidas por terceiro,
funcionário do condomínio edilício, sem nenhuma ressalva Validade Exegese do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil
Réus que não se desincumbiram do ônus de demonstrarem que não mais residem no local para o qual fora encaminhada
a carta de citação Mera juntada de documento que demonstra que o corréu é titular de conta de energia elétrica referente
a outro imóvel, por si só, não macula o ato citatório Valor contratualmente fixado a título de cláusula penal que se revela
razoável e justo Acerto no tocante ao reconhecimento da obrigação de proceder à alteração da titularidade das contas de
energia elétrica Condenação dos réus a ressarcirem os valores efetivamente dispendidos pelo autor no custeio das contas
vencidas após a imissão dos réus na posse do estabelecimento Necessidade Sentença de procedência mantida Honorários
recursais devidos Recurso desprovido (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Ap. n. 1049256-22.2019.8.26.0100, rel.
Des. Maurício Pessoa, j. em 3.2.2020). ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS IMPUGNAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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