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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 395

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

395

Garção - Roberto Miranda Educação Corporativa Assessoria Empresarial Ltda. (Universidade Roberto Miranda) - Vistos, 1.
Nos termos do provimento CG 01/2020, verifique a serventia a regularidade das guias de recolhimento juntadas aos autos por
meio do Sistema Portal de Custas. Havendo incorreções, intime-se a parte autora a fim de que providencie o necessário para
regularização no prazo de 10 (dez) dias. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int., ADV: FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP)
Processo 1002665-26.2019.8.26.0286 (apensado ao processo 1001489-12.2019.8.26.0286) - Embargos à Execução Extinção da Execução - Ana Clarissa Scalet Gandini - - Carlos Eduardo Scalet Gandini - Ministério Público do Estado de São
Paulo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, com apreciação de mérito, com fulcro no disposto
no artigo 487, inciso I do CPC extinguindo a execução com relação aos embargantes ANA CLARISSA SCALET GANDINI e
CARLOS EDUARDO GANDINI, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Custas ex vi legis. Sem condenação em honorários, tendo
em vista a circunstância de que o Ministério Público figura no polo passivo dos embargos. Certifique-se o presente desfecho
nos autos da ação principal e prossiga-se naqueles autos. P.I.C. - ADV: LUCIANE HELENA VIEIRA PINHEIRO PEDRO (OAB
129036/SP)
Processo 1002674-56.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe
do Nascimento Goes - - Ingrid Lopes do Nascimento - Imobiliária Rei dos Imóveis Aracari Ltda - - Claudio Roberto Rodrigues
Silveira - - Katia Regina Rodrigues Silveira - Vistos. Págs. 257/259: A parte requerida formula pedido de gratuidade da justiça,
afirmando não ter condições de arcar com os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua
família. A Lei 13.105/2015 revogou alguns artigos da Lei 1.060/50, dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos
para concessão da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo
juízo quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar
o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se
podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: “O Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Portanto, para apreciação do
pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos ou informar a
impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento do benefício: a) último comprovante de renda mensal e cópia da Carteira
de Trabalho, comprovando vínculo empregatício, se o caso, e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua
titularidade, e de sua cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d)
última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência. Ou, no mesmo prazo,
da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Sem prejuízo, cumpra-se
o despacho de pág.269. Int., + recolher taxa para citação. - ADV: NATHALIA MARRA NASCIMENTO (OAB 356802/SP), JAIR
ROSA (OAB 276161/SP), CLAÚDIO DA SILVA ALVES (OAB 165239/SP)
Processo 1003203-46.2015.8.26.0286 - Monitória - Duplicata - Marcelo Antônio Pavão Me - - MC da Silveira Eireli-epp - Body
And Health Suplementos Alimentares Ltda-me - Vistos. Págs. Anote-se. Informe-se nos autos 1004512-68.2016.8.26.0286, em
trâmite neste Juízo, que a penhora foi devidamente averbada. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do
processo no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int., - ADV: JOSÉ VIRGÍLIO
LACERDA PALMA (OAB 251611/SP)
Processo 1003269-84.2019.8.26.0286 (apensado ao processo 1004681-55.2016.8.26.0286) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Marcelo Paulino - Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, prosseguindo-se na execução. Em razão da sucumbência, condeno o
embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa
atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: FABIO RIBEIRO DA SILVA (OAB 214511/SP),
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1003273-24.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Alaerte Marquetti - Ana
Paula Pinter da Silva - - Luzia de Fátima Dias Sotto Martins - Efetue a parte interessada o recolhimento da taxa necessária para
cumprimento da decisão. - ADV: FABIANA CASAMASSA DE LIMA (OAB 355121/SP), MAURICIO CARLOS LINO DOS REIS
(OAB 307392/SP)
Processo 1005088-56.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - CLEITON DE LIMA - ANTONIO
CARLOS VILLA - Vistos. A parte requerida formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar
com os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Instada a comprovar sua
condição, deixou de juntar os documentos solicitados ou apresentar justificativa para tanto. O Código de Processo Civil em vigor
revogou alguns artigos da Lei 1.060/50 modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. Nele está prevista a
possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo, quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que
dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que
com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos,
pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de
hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, tendo em vista a concessão de prazo e a ausência de manifestação da
parte, reputo afastada a presunção de pobreza. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido
de gratuidade ao requerido, que deverá providenciar o recolhimento da taxa referente à juntada procuração. Dê-se ciência às
partes acerca da presente decisão e, após, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado da
lide. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE CAMARGO MARQUES (OAB 289296/SP), ELISEU SANCHES (OAB 306452/SP), FELIPE
LINO DOS REIS SCALET (OAB 333940/SP), AELCIO JUVENAL CARDOSO (OAB 393525/SP)
Processo 1006096-68.2019.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Valeria Maria de Souza - Vistos, Pág. 88: Cumpra-se a
requerida Valeria Maria de Souza o despacho de págs. 85/87 ou informe a impossibilidade de fazê-lo, sob pena do indeferimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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