TJSP 16/04/2020 - Pág. 811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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97.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Peruchi & Peruchi Ltda Me - Esser Belo Horizonte
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Ciente da certidão negativa de fls. 74 e da certidão retro. Ante o teor das referidas
certidões, expeça-se novo mandado, nos termos da decisão de fls. 70, como diligência do juízo, no endereço indicado na
certidão retro. Int. Jundiaí, 26 de março de 2020. - ADV: DOUGLAS MONDO (OAB 78689/SP), FELIPE AUGUSTO MARTINS
PINTO (OAB 349048/SP)
Processo 1000280-36.2019.8.26.0309 - Interpelação - Inadimplemento - F. A. Oliva & Cia Ltda. - José Maria de Lima - - Tania
Regina Timosencho de Lima - - Jonas Chignolli - - Sonia Maria de Lima Chignolli - Manifeste-se a requerente, no prazo de cinco
dias, sobre a certidão negativa do sr. Oficial de Justiça de fls. 73. - ADV: THIAGO LEAL DE PAULA (OAB 195266/SP), FELIPE
BERNARDI (OAB 231915/SP)
Processo 1001172-08.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Monica Evelyn dos
Santos - Pacífico Sul Empreendimentos Imobiliários - - Urpay Tecnologia Em Pagamentos Ltda - - Isabel Cristina Martinho
do Prado - - Fernando Marques Lusvarghi - - S.A. Capital Ltda - - Danter Naver da Silva - - Alberi Pinheiro Lopes - - Leidimar
Bernardo Lopes - - Unick Sociedade de Investimentos Ltda. - I. Tendo em vista os documentos de fls. 101/125, defiro à requerente
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. II. A medida de urgência pleiteada não merece acolhimento. O deferimento da tutela
antecipada é medida de caráter excepcional, já que é reservada para casos onde estejam presentes de maneira indiscutível não
só a verossimilhança da alegação, mas também a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, em
análise típica de juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos para deferir o bloqueio dos ativos financeiros dos réus,
sendo necessário que se aguarde a instauração do contraditório para melhor elucidação da questão. Indefiro, portanto, a tutela
de urgência. III. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
IV. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal. Intime-se. - ADV: JACQUELINE DE CASTRO NOBRE
(OAB 431545/SP), JAQUELINE AFONSO DA SILVA (OAB 429055/SP)
Processo 1001863-22.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Parque da Serra - Flavio Roberto Quintana de Faria - - Vanessa Fernanda Galante de Faria - Vistos. Ciência das certidões
negativas de fls. 104/105. Ante o teor da referida certidão, determino a utilização dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud para
verificação dos endereços da parte executada, mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária - R$ 96,00, sob o código 434-1.
Com o pagamento, a ser feito no prazo de cinco dias, efetue-se a ordem de consulta, salientando que não haverá devolução do
valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo. Int. - ADV: DANIELA DE OLIVEIRA BIANCO PEREIRA
(OAB 240341/SP), LUCIANO ALVES DO CARMO DELLA SERRA (OAB 240151/SP)
Processo 1002073-49.2015.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda Gilma dos Santos - Manifeste-se a requerente, no prazo de cinco dias, sobre a certidão negativa do sr. Oficial de Justiça de fls.
116. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1002081-55.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Alan Guardia Vistos. Conforme certificado a fls. 77, o réu atualmente tem domicílio em outro país. Portanto, e tendo em vista que a hipótese
não se enquadra no disposto no artigo 313 do Código de Processo Civil, não há que se falar em suspensão na forma preconizada
pela autora, razão pela qual indefiro o requerimento formulado a fls. 85. Manifeste-se a autora, no prazo de cinco dias, sobre o
prosseguimento da demanda. Findo o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para se manifestar no
prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, III e § 1º, do Código de
Processo Civil. Int. Jundiaí, 26 de março de 2020. - ADV: LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP), ELIANE CRISTINA
BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1002237-72.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Joilson Lima dos
Santos - - Patricia Maria Souza Santos - Alphaville Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Macerata Administração e
Participação Ltda - Vistos. JOILSON LIMA DOS SANTOS e PATRÍCIA MARIA SOUZA SANTOS ajuizaram demanda em face de
MACERATA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. e ALPHAVILLE JUNDIAÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Em síntese, alegaram que celebraram com as rés instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel
consistente em lote de terreno no loteamento Alphaville Jundiaí e efetuaram o pagamento integral do preço; porém, já transcorreu
o prazo estipulado no contrato, acrescido do período de tolerância, sem que as rés tenham concluído as obras de infraestrutura
do empreendimento, inclusive as relativas ao sistema viário, o que inviabiliza o acesso ao loteamento. Aduziram que, antes da
comercialização dos lotes, as rés já tinham conhecimento acerca dos entraves administrativos referentes à realização das obras
do sistema viário de acesso ao loteamento, mas não adotaram as providências necessárias para regularização, e que
prorrogaram sucessivamente o prazo para conclusão das obras. Afirmaram ainda que, embora não tenham condições de ser
imitidos na posse do lote adquirido, as rés indevidamente exigiram-lhes o pagamento do IPTU relativo ao imóvel. Argumentaram
que as rés estão em mora com relação ao cumprimento das obrigações de concluir as obras de infraestrutura do empreendimento
e de os imitir na posse do lote, razão pela qual incidem as penalidades contratuais correspondentes em desfavor delas.
Sustentaram a parcial nulidade da cláusula contratual que limita a penalidade estipulada para as rés para a hipótese de atraso
no cumprimento da obrigação de concluir as obras de infraestrutura, bem como a existência de grupo econômico entre as rés e
a pessoa jurídica Alphaville Urbanismo S/A. Requereram a concessão de tutela de urgência a fim de que as rés sejam compelidas
a comprovar que deram início às obras do sistema viário de acesso e a os imitir na posse do imóvel, sob pena de multa diária.
Ao final pediram: a) a confirmação da tutela de urgência e a condenação das rés ao cumprimento das obrigações de fazer
correspondentes; b) a declaração de parcial nulidade da cláusula contratual que limita a multa penal estipulada para as rés para
a hipótese de atraso no cumprimento da obrigação de concluir as obras de infraestrutura; c) a condenação das rés ao pagamento
das multas estipuladas no contrato para as hipóteses de atraso no cumprimento das obrigações de concluir as obras de
infraestrutura e de promover a entrega física dos lotes; d) subsidiariamente, a condenação das rés ao pagamento da multa
contratual que lhes for mais favorável; e) a declaração de nulidade da cláusula contratual que lhes imputou o pagamento do
IPTU e das despesas associativas vencidos antes da imissão na posse do imóvel; f) a condenação das rés à restituição dos
valores por eles pagos a título de IPTU e despesas associativas, inclusive no curso do processo, antes da imissão na posse do
imóvel. Apresentaram documentos (fls. 31/164). A análise do requerimento de concessão da tutela de urgência foi relegada para
momento posterior (fls. 165). Citadas, as rés apresentaram contestação acompanhada de documentos (fls. 188/312). Arguiram
preliminar de ilegitimidade passiva da corré Macerata. No mérito, em resumo, discorreram sobre o histórico administrativo do
empreendimento Alphaville Jundiaí. Afirmaram que tomaram todas as providências necessárias para a conclusão das obras de
infraestrutura e que os entraves havidos para a conclusão das obras relativas ao sistema viário de acesso ao loteamento devemse a fatos que não lhes podem ser imputados, porque decorrem de exigências do Município de Jundiaí, da Agência Reguladora
de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP e da concessionária que administra a rodovia.
Argumentaram que a situação caracteriza caso fortuito, razão pela qual não podem ser responsabilizadas pelo atraso na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º