TJSP 16/04/2020 - Pág. 848 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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de São Paulo Ltda. - - Fundação Getulio Vargas - Manifeste-se, o autor, sobre as respostas das pesquisas realizadas. Intime-se.
- ADV: SIMONE CAROLINA LOPES DE FARIAS (OAB 185967/SP), JÉSSICA DE BRITO CONTRO (OAB 376692/SP)
Processo 1009638-59.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo Sicredi Fronteiras - Viviane Roque Vieira Leme Ao procurador do requerente para encaminhar os quinze ofícios expedidos a fls. 186/200, comprovando sua distribuição em 10
(dez) dias. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), FERNANDO
JOSE VIEIRA LEME JUNIOR (OAB 272878/SP)
Processo 1009842-40.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Neide Aparecida da Silva NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A - Vistos. Diante da expressa concordância da parte credora com o depósito judicial
realizado pela parte devedora, ausente, portanto, interesse no prosseguimento do feito em fase de execução, declaro a quitação
integral do débito judicial e determino a expedição de mandado de levantamento à parte autora, independentemente de outras
providências. Oportunamente, cadastre-se a extinção do processo junto ao SAJ e remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV:
MARCOS ANTONIO FALCÃO DE MORAES (OAB 311247/SP), KATLYN NICIOLI VAZ DE LIMA ROSSI (OAB 310459/SP)
Processo 1009842-40.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Neide Aparecida da Silva - NOTRE
DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A - Ciência ao patrono(a) Katlyn Nicioli Vaz de Lima Rossi que os valores já foram transferidos
para a conta indicada às fls.305. Intime-se. - ADV: KATLYN NICIOLI VAZ DE LIMA ROSSI (OAB 310459/SP), MARCOS ANTONIO
FALCÃO DE MORAES (OAB 311247/SP)
Processo 1011448-69.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Edilson Reducini Costa Junior Lana Thais Lopes de Souza - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Defiro os pedidos contidos nas letras
“c” e “d” da petição retro, oficiando-se ao: a) Detran-SP para que desbloqueie a CNH do autor, em 15 dias, sob pena de multadiária de R$ 100,00; e b) DER, para informações como solicitado. Intime-se. - ADV: ELIAS MORAES (OAB 339647/SP), RAFAEL
SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 350194/SP), HÍGOR MONTEIRO DE SANTANA (OAB 399497/SP)
Processo 1011820-91.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - R. Pertile e Cia. Ltda. - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Defiro o pedido retro, intimando-se da penhora como requerido. - ADV: TEREZA
CRISTINA COELHO MONT ALVÃO TEIXEIRA (OAB 286905/SP)
Processo 1011910-89.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eduardo José Garcia
Junior - Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Ao especificar
provas, “reitera o Autor a necessidade de ofício a concessionaria CCR/AUTOBAN para que apresente histórico de acidentes
ocorridos na Rodovia Anhanguera DP 330, KM 64”. E, afim de evitar ulterior alegação de nulidade por cerceamento de defesa,
defiro o pedido, oficiando-se como requerido, aguardando-se resposta por 30 dias. Intime-se. - ADV: BIANCA MITIE DA SILVA
(OAB 338540/SP), ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP)
Processo 1013006-47.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Angela Maira Zanotto Manifeste-se o autor, em cinco dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntada(s) nos autos. Int. - ADV: SERGIO CONRADO
CACOZZA GARCIA (OAB 170216/SP)
Processo 1013126-56.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Andre Luis Marcello - FERNANDO DA
SILVA CARDOSO e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Através de embargos de declaração,
ANDRÉ LUIS MARCELLO manifesta discordância com o julgado e busca sua modificação. Extrai-se da peça: “No entanto, o
nobre julgador se equivocou na leitura e interpretação das provas. Ao contrário do entendimento deste juízo, o autor não deu
o seu trabalho por encerrado.” É o Relatório, Decido: Conheço dos embargos porque propostos tempestivamente; no mérito,
nego-lhes provimento, ante o manifesto caráter infringente. Com efeito, a parte embargante busca a modificação de tópicos da r.
decisão, o que não é possível em sede de embargos de declaração, que têm por finalidade apenas suprir omissões, esclarecer
contradições ou aclarar obscuridades, não tendo caráter infringente. Ressalte-se, outrossim, o entendimento do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição e obscuridade Inocorrência. Tese
esposada no decisório que conflita com aquela que a embargante reputa seja a correta. Impossibilidade do reexame, sob
pena de atribuir ao recurso caráter infringente. Embargos rejeitados (Embargos de Declaração nº 257.175-2 São Paulo 19ª
Câmara Civil - Relator: Telles Corrêa 26-6-95 v.u.) O aresto se ocupou do principal e, em o fazendo, jamais poderia ser taxado
de omisso ou obscuro na fundamentação. Não há porque complementar, em casos que tais, sentença ou acórdão. Segundo
a Suprema Corte (RTJ 84/797), a motivação jurídica indispensável à sentença “é aquela que diz respeito ao raciocínio do
magistrado para fazer incidir preceito legal a fato que considere provado, a fim de que o réu disponha de elementos para
saber contra o que deverá defender-se em recurso ou revisão”. Daí (aresto cit.), em situação similar, não dever ser anulada
quando o magistrado simplesmente se incline por uma de duas correntes de opinião, sem invocar seus extensos fundamentos
(Embargos de Declaração nº 0004823-51.2009.8.26.0115/5000). Invoca-se aqui, pela pertinência, a doutrina de MARINONI e
MITIDIERO: “Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais” (in Código de Processo
Civil, Comentado artigo por artigo, Editora Revista dos Tribunais, p. 548). Mais: “Os embargos de declaração não são palco para
a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer a sua alteração” (Código de Processo Civil e Legislação Processual
em Vigor, Theotonio Negrão e outros autores, 45ª edição Revista e Atualizada, Editora Revista dos Tribunais, p. 709). Aliás, em
hipótese parelha, o Ministro SIDNEI BENETI, no EDcl no Agravo em Recurso Especial n. 368.819- SP, deixou assentado: “... a
finalidade dos Embargos de Declaração é a de eliminar obscuridade, contradição ou omissão do julgado. Contudo, do presente
arrazoado, não transparece tenha a Decisão embargada incorrido em qualquer das três hipóteses de cabimento, constatando-se
que a intenção do Embargante, na realidade, não é expungir qualquer vício do decisum, mas, tão somente, rever o seu conteúdo
com vistas à inversão do resultado que lhe foi desfavorável”. A r sentença baseou-se, em sua fundamentação, no fato de autor
não ter participado de todo o trâmite que culminou na consumação da venda e compra, bem como no fato de ter o autor admitido
a rescisão do pacto, apenas não a formalizando por entender desnecessário, e a irresignação da parte embargante quanto ao
ponto, tratando-se de ponto central, por sinal, atrai a necessidade do recurso adequado, aquele apto a ensejar a alteração do
julgado, não se cuidando, definitivamente, dos embargos de declaração, cujo propósito é apenas o aclaramento, a integração ou
a correção do julgado e não o rejulgamento da causa. Nas precisas palavras de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios
“não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. Posto isso, REJEITO os presentes embargos, mantendo a r. decisão
tal como lançada. Intime-se. - ADV: ELIANA MARGARIDA SILVA FERREIRA (OAB 285062/SP), RENATA TONOLLI (OAB 334698/
SP)
Processo 1014573-79.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiz Gustavo Degan
Franchim - - Renata Costa Xavier - Renascer Foto Vídeo Promoções Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes
Vistos. LUIZ GUSTAVO DEGAN FRANCHIM e RENATA COSTA XAVIER ajuizaram a presente “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIRAIS E MORAIS” contra RENASCER FOTO VÍDEO PROMOÇÕES LTDA-ME, alegando, em suma, que
contrataram os serviços da ré para captação de imagens de seu casamento e que a ré, afastando-se das obrigações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º