TJSP 16/04/2020 - Pág. 898 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
898
na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor devido (R$ 3.397,29), sob pena
de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de
expropriação. Para o caso de não pagamento, serão computados também honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte executada,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, CPC), ficando
advertida de que o oferecimento de impugnação não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (artigo
525, § 6º, CPC). Para eventuais diligências requeridas pela parte exequente (BacenJud, InfoJud, RenaJud), faz-se necessário
o recolhimento da taxa respectiva no código 434-1 (FEDTJ), no valor de R$ 16,00 (por sistema e para cada parte). Int. - ADV:
ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO (OAB 271753/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0003350-78.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1019293-89.2017.8.26.0309) (processo principal 101929389.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Fls. 14: expeçase carta precatória para o endereço indicado, nos termos do despacho de fls. 8 Caberá à parte exequente, após a disponibilização
da missiva no sistema SAJ, a impressão e encaminhamento ao destino, comprovando-se a efetivação da providência no prazo
de 10 (dez) dias. Nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil, cabe à parte interessada instruir a carta precatória com
as cópias que entende necessárias ao cumprimento da diligência, além daquelas consideradas obrigatórias. Int. - ADV: ELIANE
CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP), ANTONIO CARLOS LOPES
DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0003788-07.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1083755-03.2017.8.26.0100) (processo principal 108375503.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
- Carlos Eduardo R. dos Santos Manut. ME - Vistos. Fls. 37/40: expeça-se, conforme requerido, carta para intimação da parte
executada quanto à penhora de valores realizada em sua conta bancária por meio do sistema BacenJud. Int. - ADV: OTAVIO
CIRVIDIU BARGERI (OAB 310231/SP), NELSON WILLIAN BONIN (OAB 374523/SP), RICARDO MATUCCI (OAB 164780/SP),
FABRÍCIO RIBEIRO BERTELLI (OAB 237525/SP)
Processo 0005415-46.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1011489-12.2013.8.26.0309) (processo principal 101148912.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Colégio Criarte Ltda. EPP - Emanuela Andrade Garcia
- Vistos. Fls. 39/40: aguarde-se a devolução da carta precatória de fls. 32/33. Int. - ADV: LIA ARDITO SCHIMIDT (OAB 203801/
SP), MARIA FATIMA DEL ROSSO DE CAMPOS (OAB 203804/SP), ADALBERTO ALBINO ARILHA (OAB 342917/SP)
Processo 0006649-63.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1007034-28.2018.8.26.0309) (processo principal 100703428.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - C.A.J. - - S.R.V.J. - - E.J.V. - I.M.P.D. e outros - Vistos. O
presente incidente de cumprimento de sentença tem como executados Igreja Mundial do Poder de Deus, Mateus Machado de
Oliveira, Renato Rodrigues e Viviane Moleiro Rodrigues. A igreja executada, única representada por advogado nos autos, foi
intimada para pagamento voluntário pela imprensa oficial (fls. 36) e não se manifestou (fls. 78 e 83). Os executados Renato
e Viviane foram intimados por carta (fls. 81/82). Certifique o cartório quanto a eventual decurso de prazo para pagamento
voluntário. Após será analisado o requerimento de realização de pesquisa de bens Bacenjud, Renajud e Infojud. Houve bloqueio
de valores da empresa executada no montante de R$ 30.149,95 (fls. 87/88), de que foi ela intimada via imprensa oficial (fls.
163). Certifique o cartório quanto a eventual decurso de prazo para impugnação à penhora. Após será analisado o requerimento
de levantamento (fls. 165, item 4). Fls. 164/165: a declaração de imposto de renda da igreja executada relativa ao exercício
de 2015 (fls. 97/162) indica o recebimento de doações e subvenções no importa R$ 954.446.296,60 (fls. 161). A jurisprudência
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já manifestou-se no sentido de que doações de seguidores e simpatizantes
do culto religioso constituem receita da pessoa jurídica, podendo ser penhoradas, excepcionalmente, nos casos em que a
devedora não possui outros bens a serem penhorados (TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 213167846.2019.8.26.0000, Rel. Des. César Peixoto, j. 02/10/2019), o que não é o caso dos autos, haja vista o resultado da pesquisa
de bens realizada. Assim, por ora, indefiro a medida pretendida, autorizando a expedição de ofícios às empresas de cartão de
crédito para penhora de créditos da igreja executada (fls. 164/165, item a), à empresa PagSeguro para penhora de créditos da
igreja executada (fls. 165, item b) e ao programa da nota fiscal paulista para penhora de créditos da igreja executada (fls. 165,
item c). Caberá aos exequentes o encaminhamento dos ofícios. Quanto a milhas e pontos de cartão de crédito (fls. 165, item
d), deverão os exequentes indicar especificamente as empresas a que pretendem seja oficiado. Quanto à intimação da igreja
executada para indicação de bens à penhora, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, defiro-a, fixando
a multa no caso de descumprimento em 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em
proveito dos exequentes (art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Deverão os exequentes indicar o endereço
em que pretendem seja a igreja executada intimada, recolhendo as despesas necessárias, se caso. Finalmente, promovam
os exequentes a intimação do executado Mateus para pagamento voluntário. Intimem-se. - ADV: RENATA LAÍS FERREIRA
VENTRICE (OAB 395111/SP), MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB 122910/MG)
Processo 0011041-80.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1004068-68.2013.8.26.0309) (processo principal 100406868.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - DESTAK ELETROEROSÃO
A FIO LTDA EPP - - OSMIR APARECIDO DA SILVA - - PATRÍCIA DA SILVA SILVESTRONI - - TEREZA MARIA VIOTTE DA SILVA
- - ROGERIO SILVESTRONI - Vistos. Os executados foram intimados para pagamento do débito. Não cumpriram a ordem, nem
apresentaram qualquer manifestação. Assim, nos termos do art. 523, § 1º do C.P.C., fica acrescida a multa de 10% sobre o
valor do débito exequendo, e fixados honorários em favor do advogado da parte credora no mesmo percentual, sem prejuízo
do disposto no caput do art. 525 do citado Código. Tendo em vista o disposto no § 3º do art. 523 da mencionada lei, promova
o exequente os atos pertinentes à penhora e avaliação de bens dos executados, juntando planilha de cálculo atualizada, em
30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP),
VANESSA CERESER DE OLIVEIRA (OAB 303825/SP), RITA MEIRA COSTA GOZZI (OAB 213783/SP)
Processo 0014706-70.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1009069-58.2018.8.26.0309) (processo principal 100906958.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Vanda Pereira de Abreu - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a petição e depósito do executado a fls. 29/30, informando se
o seu crédito encontra-se satisfeito. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS
(OAB 340639/SP), PAULO ROGERIO NOVELLI (OAB 143731/SP)
Processo 1001082-34.2019.8.26.0309 - Imissão na Posse - Imissão - Gabriel Felippe Neto - - Patricia Cristina Facchin
- Margarete Pereira - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Dentre os pedidos formulados, os autores requereram “o
ressarcimento correspondente ao IPTU e condomínio (a ser liquidado na fase de liquidação de sentença) e qualquer outra
despesa futura (vincenda). Não se mostra cabível, entretanto que não se apure, até o ajuizamento da ação, os valores que não
teriam sido pagos pela ré a tais títulos, afinal a regra é que o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322, caput, e 323, caput,
do Código de Processo Civil). Considerando que, quando do ajuizamento da ação, não foi determinada a emenda da inicial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º