TJSP 16/04/2020 - Pág. 93 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3045
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que seja apurada a existência de crédito e prêmio no programa Nota Fiscal Paulista; (ii) CNSEG (Confederação Nacional das
Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização) para a apuração das condições
econômicas dos executados. Relativo ao pedido referente à SEFAZ (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo) e CNSEG
(Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização),
ainda que não tenha sistema eletrônico que permita tal operacionalização pelo Poder Judiciário, o autor demonstrou que diversas
oportunidades tentou promover atos constritivos, sem obter sucesso. Nesse sentido, decidiu o E. Tribunal de Justiça de São
Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de execução insurgência do credor contra decisão que indeferiu a expedição de ofício
à Bovespa, Bolsa de Mercadorias e Futuros BMF, SUSEP, Comissão de Valores Mobiliários CVM, Bradesco Vida e Previdência,
Bradesco Investimentos e Bradesco Capitalização - frustradas diligências anteriores para a satisfação do débito possibilidade
de expedição de ofícios à SUSEP e ao Bradesco Vida e Previdência informações sigilosas necessidade de intervenção do
Poder Judiciário instituições responsáveis pelo controle do mercado de seguro, previdência privada e capitalização que não
estão expressamente listadas dentre as cadastradas a receber ordens judiciais por meio do sistema BACENJUD - comunicado
CG Nº 148/2019 possibilidade de expedição do ofício pleiteado apenas a referidas instituições quanto às demais instituições,
a nova versão do Regulamento do sistema BACENJUD permite que as ordens judiciais de bloqueios sejam direcionas a elas
decisão reformada em parte agravo parcialmente provido. TJ-SP - AI: 22111690520198260000 SP 2211169-05.2019.8.26.0000,
Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 28/11/2019, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2019)
LOCAÇÃO DE IMÓVEL FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PESQUISAS DE BENS
PELOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD INFRUTÍFERAS PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA PELO SISTEMA
INFOJUD E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA PESQUISAR A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS CRÉDITOS ORIUNDOS DO
PROGRAMA “NOTA FISCAL PAULISTA” E DE INVESTIMENTOS APLICADOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA POSSIBILIDADE
AGRAVO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21180083820198260000 SP 2118008-38.2019.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de
Julgamento: 12/06/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2019) destaquei. Cumpre apontar, ainda
que, dado o sigilo das informações constantes nas instituições acima, estas não podem ser obtidas sem intervenção judicial.
Desta forma, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora às fls. 132-133, pelo que DETERMINO: A expedição de Ofício
à SEFAZ-SP (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo), inscrita no CNPJ sob o nº 46.377.222/0001, localizada na
Avenida Presidente Kennedy, nº 1550, Ribeirânia, Ribeirão Preto/SP, CEP: 14095-220, requisitando informações sobre eventual
existência de crédito e prêmio disponibilizado pelo programa Nota Fiscal Paulista em nome dos executado: DANILO AUGUSTO
OLIVIO CIA LTDA ME, inscrita no CNPJ/MF sob o 13.570.935/0001-55 e ANDERSON ALEXANDRE OLIVIO, inscrito(a) no
CPF/MF sob o nº 299.387.438-11. A expedição de Ofício à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais,
Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização), inscrita no CNPJ sob o nº 20031-205, localizada na Rua
Senador Dantas, nº 74, 13º andar, Centro, Rio de Janeiro, CEP: 14091-000, requisitando informações acerca de eventuais
aplicações financeiras em nome dos executados: DANILO AUGUSTO OLIVIO CIA LTDA ME, inscrita no CNPJ/MF sob o
13.570.935/0001-55 e ANDERSON ALEXANDRE OLIVIO, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 299.387.438-11. O exequente deverá
comprovar no prazo de cinco dias ao recolhimento das TAXAS para remessa de referidos ofícios. Com a vinda dos documentos,
manifeste-se o EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento da demanda. Eventuais respostas
deverão ser encaminhadas ao [email protected], constando no campo “assunto” o número do processo e nome das
partes. Considerando o reduzido número de servidores lotados no Ofício de Justiça desta 1ª Vara e em prestígio ao Princípio da
Razoável Duração do Processo (CF, art. 5º, LXXVIII), via digitalmente assinada da presente decisão servirá deofício, devendo
ser encaminhado via e-mail institucional. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000604-96.2020.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecida Simone
Perim - Ante o exposto, por reputar preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o
pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado na petição inicial, pelo que DETERMINO à empresa requerida
que se abstenha d eincluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes ou promova o protesto da dívida discriminada
no documento de fls. 20-21, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao patamar
máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais). Cumpra-se, servindo cópia assinada digitalmente da presente como ofício, cujo
encaminhamento aos referidos órgãos de proteção ao crédito e ao cartório de registro de protesto deverá ser providenciado
pela própria parte interessada. No mais, concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de
autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto,
o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo
Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta
Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim,
a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual,
em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como
no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos
em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, cite-se a parte requerida, por via postal, para que, querendo,
apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, servindo cópia da presente, devidamente assinada, como carta.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização
da faculdade do artigo 340 do Código de Processo Civil (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com
alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O
processo digital suprime a razão de ser do mencionado dispositivo (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de
deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo,
sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, no âmbito do processo digital, o artigo 340 do Código de Processo
Civil fica em descompasso com as regras fundamentais estatuídas nos artigos 4º e 6º do Diploma Processual. Anoto que, na
contestação, deve a parte requerida indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. A parte autora, caso não tenha ainda
informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação, no prazo de dez dias. Neste juízo as intimações pessoais das
partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela
respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência do artigo 5º, § 3º,
da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para
o primeiro dia útil subsequente caso o fim do prazo ocorra em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: ALOIR ALVES VIANA (OAB 272812/SP)
Processo 1001046-04.2016.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Maria de Fatima Oliveira Silva
- Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Diante da informação prestada pela parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º