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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020 - Página 2023

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TJSP 17/04/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3027

2023

regularize-se a representação processual dos herdeiros e respectivos cônjuges, juntando cópias dos documentos pessoais ou
promova a citação. 6) cumpra o(a) inventariante o disposto no Decreto 46.655, de 04/04/2002, que aprovou a regulamentação
do ITCMD que trata a Lei 10.705/00, de 28/12/00, em seu artigo 21, comparecendo ao Posto Fiscal local para a abertura do
processo administrativo. Sem prejuízo, junte a inventariante certidão comprovando a inexistência de testamento deixado pela de
cujus, extraída junto ao RCTO - Registro Central de Testamentos On-line. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
OFÍCIO, a fim de que o(a) inventariante possa diligenciar junto às instituições financeiras para obtenção de extratos de contas
(corrente, poupança, investimentos e de PIS e FGTS), bem como, junto ao INSS para obter informações quanto a valores de
benefício previdenciário não percebidos em vida pelo(a,s) de cujus, cabendo ao inventariante o encaminhamento e comprovação
nos autos, logo após. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício
de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única,
no prazo de até sessenta dias, propositadamente longo para permitir o integral cumprimento. Reforça-se a importância de
emenda única para fins de economia processual e melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as
informações e documentos mencionados, após juntá-los de uma só vez nos autos. Eventual prorrogação de prazo somente será
deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Com a
vinda das declarações, tornem conclusos para análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita
formulado pelas autoras. Havendo interesse de incapaz, dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público Intime-se. ADV: ATILA HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 352134/SP)
Processo 1005235-17.2020.8.26.0361 - Curatela - Nomeação - R.I.A.P. - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma,
é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados
hipossuficientes econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r.
despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários
mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições
de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do
TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos
da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes
econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente,
as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária,
titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia
equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em
aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos
do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a
soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis
anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais,
bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração
de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos;
(ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal da autora e de seu cônjuge, dos
últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da autora e de seu cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: THIAGO
CARVALHO FERREIRA DA SILVA (OAB 294660/SP)
Processo 1005986-38.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Oferta - V.R.B.M. - G.H.C.R. - - L.H.B. - Vistos. Fls.
191/192: Recebo como simples petição, uma vez que o pedido não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1022 do CPC,
especialmente porque a expedição de ofício não se refere ao conteúdo decisório da sentença, tratando-se de providência que
pode ser requerida a qualquer tempo. Também não se vislumbra prejuízo a quaisquer das partes com a adoção da medida,
sobretudo em razão da suspensão dos prazos processuais. Oficie-se de imediato à empregadora do autor informada às fls. 192
para desconto dos alimentos definitivos em folha de pagamento, de acordo com o percentual estabelecido na sentença de fls.
182/189. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), RUTE ROCHA TAVARES (OAB 141000/SP)
Processo 1007229-17.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - G.V.M. - V.R.M.S. - Pelo exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil,
para FIXAR a pensão alimentícia em 33%(trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos da autora (valor bruto somente se
descontando a Contribuição Previdenciária e o Imposto sobre a Renda), enquanto estiver empregada, e, no percentual de 50%
(cinquenta por cento) do valor do salário mínimo nacional, no caso de desemprego. A pensão, no caso de emprego com carteira
assinada, incidirá sobre 13º salário, férias, terço constitucional, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre
FGTS; Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo, por equidade, em R$ 600,00. Isenta, entretanto, enquanto perdurar sua condição de hipossuficiência, em observação
ao artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil 2015. Expeça-se ofício à empregadora, se necessário. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 254715/SP), VIVIAN SILVA CASTRO
(OAB 363899/SP)
Processo 1007941-07.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Camila Garcia Gedraits e outros - Carina Garcia
de Oliveira - Ciência à parte inventariante acerca dos extratos juntados às fls. 280/284, conforme e-mail de fls. 277/279, recebido
na data de hoje (15 de abril de 2020). - ADV: JOSUÉ MARTINHO SANTOS BORGES (OAB 356950/SP)
Processo 1008429-93.2018.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Regina Célia Oliveira Najar Ferreira - Leticia Gosling
Najar Ferreira Mariano - Paula Gosling Najar Ferreira - Págs. 804/806:primeiramente providencie o cadastro de JONATHAN
CONTIERE SAMPAIO com terceiro interessado, para fins de intimação, observando que o peticionário atua em causa própria,
Após intime-se a requerente REGINA CÉLIA OLIVEIRA NAJAR FERREIRA para que diga sobre o pedido habilitação de crédito
do Patrono. - ADV: VANDERLEI SERGIO LEMOS DE MORAES (OAB 279423/SP), RENATO JOSE SANTANA PINTO SOARES
(OAB 288415/SP), NEUSA APARECIDA MOREIRA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 185338/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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