TJSP 17/04/2020 - Pág. 3074 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3027
3074
artigo 231, do Código de Processo Civil; 2) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. - ADV: MARILENA APARECIDA SILVEIRA (OAB 111639/SP)
Processo 1000630-97.2020.8.26.0629 - Tutela Cível - Tutela de Evidência - P.M.C. - - M.C.C.C. - - P.S.C. - - V.O.C. - J.G.C. - - N.C.M.C. - - E.L.C. - C.C.B.C. - Vistos. No prazo de quinze dias, deverão os requerentes apresentar cópia atualizada
da matrícula do imóvel, bem como recolher as custas processuais, uma vez que não há previsão legal para diferimento do
pagamento ao final do processo. Por fim, com base nas alegações apresentadas, ressalto não estar caracterizada hipótese
para concessão da medida liminar pleiteada, por expressa vedação legal, uma vez que o juiz só poderá decidir liminarmente
nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 311 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: GEORGE DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB
410748/SP)
Processo 1000634-37.2020.8.26.0629 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.R.N.S. - - R.P.R. - Vistos. Homologo para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio consensual dos requerentes nos exatos termos do constante da petição
inicial, que passa a fazer parte integrante desta (fls. 01/04), decretando a extinção da sociedade conjugal (artigo 226, §6º, da
Constituição Federal, e artigo 1571, IV, do Código Civil) e, por consequência, DECLARO EXTINTO o presente processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Concedo aos requerentes os benefícios da
Justiça Gratuita. Anote-se. Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado
de imediato, expedindo eventuais ofícios necessários ao cumprimento de referido acordo. Oportunamente, arquivem-se os
autos com as anotações de praxe. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de averbação. Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei. P.I.C. - ADV: JAIR CASSIMIRO DE OLIVEIRA (OAB 65196/SP)
Processo 1000641-29.2020.8.26.0629 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.G.S. - - E.V.S.W. - J.C.W.R.
- Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Nos termos do artigo 4º da Lei de
Alimentos arbitro os alimentos provisórios devidos em favor da filha menor em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos
do alimentante (incluindo férias, 13º salário), para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício. Em caso de desemprego
ou trabalho sem vínculo, fixo os alimentos em 1/2 (meio) salário mínimo. Oficie-se, para desconto em folha de pagamento (fls.
04). Considerando o Comunicado do Egrégio Conselho Superior da Magistratura do dia 13/03/2020 e, diante da natureza e
peculiaridade do conflito, bem como por celeridade processual, converto a presente ação para o rito ordinário, de modo a conferir
maior efetividade à tutela do direito (art. 139, CPC), deixando para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. Deste modo, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo que: 1) O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias
úteis e será contado nos termos do artigo 231, do Código de Processo Civil; 2) A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: BRUNO VALENTIM MILANEZ (OAB 421554/SP)
Processo 1000644-81.2020.8.26.0629 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.M.S. - N.M.S. Vistos. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. A fim de prevenir o contágio e a propagação
do coronavírus, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura estabeleceu por meio do Provimento CSM nº 2545/2020 a
observância e o cumprimento de diversas medidas, dentre as quais a suspensão de todas as audiências. Desta feita, determino
o sobrestamento do feito, ressalvando que tão logo a situação seja normalizada será designada audiência com a brevidade
possível. No mais, observo que a suspensão não inclui a análise de eventuais pleitos de urgência e deliberações. Int. - ADV:
EWERTON JOSÉ DELIBERALI (OAB 237514/SP)
Processo 1000751-33.2017.8.26.0629 - Inventário - Inventário e Partilha - Wagner Pereira França - Valdir Pereira - - Vanildo
Pereira - - Valentina Joana Dela Viola - Dario Custódio Pereira - Vistos. Trata-se de pedido de expedição de alvará para
transferência de imóvel que foi vendido em vida por DÁRIO CUSTÓDIO PEREIRA em 19 de abril de 2006, conforme se depreende
do compromisso de compra e venda juntado aos autos (fls. 103/104), dando conta de que o imóvel foi adquirido por Roseli
Gimenes Soares e Renata de Lourdes Boranga, sem que houvesse o registro junto à matrícula do imóvel. Uma vez que o imóvel
foi previamente vendido, em vida pelo “de cujus” há quase 14 anos e com a concordância dos demais herdeiros (fls. 118/119),
autorizo o requerente Wagner Pereira França a outorgar a escritura definitiva do imóvel somente em favor de Roseli Gimenes
Soares, diante do acordo celebrado nos autos 1005804-38.2014.26.002 (fls. 109/110). Expeça-se alvará AUTORIZANDO o
requerente a outorgar a escritura definitiva do imóvel em prol de Roseli Gimenes Soares. Após, retornem os autos ao arquivo.
Int. - ADV: FLORA LEA SANTOS YIDA (OAB 86097/SP)
Processo 1000843-40.2019.8.26.0629 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - E.V.P.T. - - I.C.P.T. - E.L.G.T. - Manifestem-se as exequentes em termos de prosseguimento. - ADV: ANA PAULA
REGONHA PAULIN (OAB 299269/SP)
Processo 1000915-66.2015.8.26.0629 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.C.S. - - J.P.V.S.
- S.F.S. - Vistos. Fls. 248: Nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Ação de
Execução de Alimentos requerida por Pamela Caroline dos Santos e outro em face de Silvio Ferreira dos Santos. Determino
que se proceda ao levantamento da penhora efetuada nos autos (fls. 215), liberando-se o depositário do encargo. Arbitro os
honorários advocatícios ao patrono do executado, no valor máximo fixado na Tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB
para a espécie, ressaltando se tratar de atuação integral, expedindo-se certidão. Em razão da preclusão lógica do direito de
recorrer desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações
de praxe. P.I.C. - ADV: ARNALDO BENEDITO ORSOLINI FILHO (OAB 189138/SP), DANIELE RODRIGUES ANTUNES (OAB
318561/SP)
Processo 1000926-61.2016.8.26.0629 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.F.C.L.P. A.S.S. - Vistos. Fls. 61/62: Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito apurado pela exequente no valor de R$
1.617,25 (Um mil, seiscentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de ser decretada
sua prisão civil. Int. - ADV: VIVIAN MELARÉ (OAB 188822/SP)
Processo 1000955-09.2019.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.A.V. - W.F.S. - Vistos.
Trata-se de ação de investigação de paternidade cujo laudo de fls. 81/88, atestou que o requerido é o genitor biológico da
requerente, desta feita, o pedido de fixação de alimentos provisórios em favor de A. de A. V. comporta acolhimento. Note-se que
o requerido já se manifestou nos autos e não impugnou referido laudo, tão somente ofertou alimentos no valor correspondente
a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, alegando dificuldades financeiras (fls. 89/90), promovendo os depósitos que entende
devido nos autos (fls. 91, 94, 97, 104, 105, 108 e 115). Assim, em sede de cognição sumária e considerando as informações
contidas nos autos, nos termos do artigo 4º da Lei de Alimentos arbitro os alimentos provisórios à requerente em 30% (trinta
por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante (incluindo férias, 13º salário), para a hipótese de trabalho com vínculo
empregatício (desde que o valor não seja inferior à 50% do salário mínimo vigente). Em caso de desemprego ou trabalho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º