TJSP 17/04/2020 - Pág. 792 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3027
792
intimado o réu, ainda que revel, mas que se faça representar nos autos. 13 - Do mesmo modo, em respeito a ampla defesa, não
havendo contestação ou não se fazendo representar o requerido nos autos, dê-se vista a parte autora para especificar provas
ou requerer o que entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação,
seus efeitos e sua ocorrência será apreciada pelo Juízo. 14 Após os tramites aqui fixados, venham os autos conclusos para
apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação de audiência de instrução ou julgamento do feito. Tendo
em vista a abstenção de atuar nos referidos autos pelo Ministério Público, conforme exposto às fls. 13, retire-se do feito a tarja
qua indica a intervenção ministerial. Intime-se - ADV: CLEIDE BENEDITA TROLEZI (OAB 107152/SP)
Processo 1000805-23.2020.8.26.0296 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.C.C.F.O. - Vistos. Ao Ministério Público. Intimese. - ADV: ANDRESA DE MOURA COELHO PEREIRA (OAB 286029/SP), MARINA BORTOLOTTO FELIPPE (OAB 169240/SP)
Processo 1000806-08.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.B.N. - - A.L.N.P. J.H.S.P. - Vistos. 1 - Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2 - Ante a prova pré-constituída da paternidade
e considerando a necessidade presumida do menor e que o requerido não presta alimentos ao filho, fixo os alimentos provisórios
em 30% dos rendimentos líquidos do requerido (rendimentos brutos, isto é, remuneração total, incluindo-se horas extras, 13º
salário, adicionais, prêmios e gratificações pagos a qualquer título e excluindo-se indenização de férias não gozadas, FGTS e
respectiva multa, bem como os descontos obrigatórios por lei INSS, IR e contribuições de natureza sindical) ou, em caso de
trabalho informal (sem anotação na CTPS) ou desemprego, 40% do salário mínimo vigente, que deverá ser pago todo dia 10 de
cada mês, mediante depósito em conta bancária, que deverá ser mencionada pela requerente, em 05 dias. No silêncio, oficie-se
ao banco do Brasil para a abertura de conta em nome da requerente. Em seguida, intime-se o requerido da presente decisão.
3 - Visando ao atendimento dos princípios processuais, dentre os quais o da celeridade e, primando pela autocomposição das
partes e com fundamento no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos para designação
de audiência de mediação junto ao CEJUSC desta Comarca. 4 - Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 60,00
(sessenta reais) - patamar básico da Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da
Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento
do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10 da Resolução supra),
por meio de depósito judicial nos autos, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação. Devendo o
comprovante de deposito ser juntado aos autos. Caso não ocorra o pagamento o depósito judicial, a sessão de conciliação/
mediação será cancelada, devendo a serventia devolver os autos para envio à conclusão para deliberação Cumpre ressaltar que
fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - advogado nomeado nos termos do Convênio
OAB/Defensoria Pública - (art. 14, da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o
pagamento integral do valor fixado. Esclareço, desde já, que nos termos que preceitua o art. 98, §5 do CPC, concedo em partes
o benefício da Assistência da Justiça Gratuita, salvo quanto a remuneração do conciliador/mediador, que pelo valor módico
fixado é plenamente viável o seu pagamento, prestigiando esse importante auxiliar da Justiça. Art.98. A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou
a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no
curso do procedimento. Anote-se que será devida a remuneração do conciliado/mediador desde que a sessão seja realizada,
independentemente de acordo. 5 A parte autora, será intimada para comparecimento à audiência de conciliação/mediação por
intermédio de seu advogado, por publicação no DJE. 6 - Cite-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação iniciarse-á da data da audiência, caso não ocorra a conciliação ou o(a) réu(ré), devidamente citado(a), deixe de comparecer ao ato. 7
As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação. 8 Ficam as partes devidamente advertidas dos termos
do Art. 334, §§ 8º e 9º do Código de Processo Civil: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Cientes as partes que os benefícios da
Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita mão afastam o pagamento das multas processuais que eventualmente lhes sejam
impostas. 9 - No ato da conciliação o mediador deverá observar se houve o retorno negativo do mandado de citação, ocasião em
que deverá constar em termo a intimação da parte autora para que apresente novo endereço nos autos no prazo de cinco dias,
sob pena de extinção. 10 Após, não comparecendo a parte autora ou não havendo nos autos informação acerca do cumprimento
do mandado, restando este negativo, deverá a autora ser intimada via imprensa oficial para que indique o novo endereço no
prazo legal, sendo certo que, permanecendo inerte, deverá ser intimada pessoalmente para que cumpra a determinação, sob
pena de extinção do feito. 11 Em sendo informado novo endereço, cumpra-se de acordo com os parágrafos “1, 2, 3 e 4”. 12 Efetivada a citação e não havendo a conciliação por qualquer fato, aguarde-se a vinda de contestação e, com a apresentação
desta, dê-se vista a parte autora para réplica. 13 Decorrido o prazo de réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista
as partes para especificação de provas em 05 (cinco) dias, devendo do ato ser intimado o réu, ainda que revel, mas que se
faça representar nos autos. 14 - Do mesmo modo, em respeito a ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo
representar o requerido nos autos, dê-se vista a parte autora para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois,
sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência será apreciada
pelo Juízo. 15 Após os tramites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção
de provas, designação de audiência de instrução ou julgamento do feito. Intime-se. - ADV: JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS
(OAB 411175/SP), DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP)
Processo 1000888-10.2018.8.26.0296 - Inventário - Inventário e Partilha - Fabrício de Freitas Andriotti - Que o(a)
interessado(a) junte aos autos o e-mail da SUSEP, afim de encaminhar o oficio de fls. 77 ou que promova a distribuição mesmo,
comprovando-se nos autos no prazo legal. - ADV: MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 381654/SP)
Processo 1000992-31.2020.8.26.0296 (apensado ao processo 1002696-50.2018.8.26.0296) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - H.V.X.S. - Apensem-se aos autos principais. Após ao Ministério Público. - ADV: MARCIO ROBERTO JORGE
(OAB 348903/SP)
Processo 1000992-31.2020.8.26.0296 (apensado ao processo 1002696-50.2018.8.26.0296) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - H.V.X.S. - Vistos. 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2) Regularize a
exequente sua representação processual, juntando aos autos procuração original ou cópia autenticada, tendo em vista que
a procuração de fls. 09 foi outorgada em julho de 2018 e se refere a processo distinto. 3) Providencie a exequente juntada
de cópia da citação do executado acerca dos alimentos provisórios fixados, conforme decisão de fls 11/12. 4) Após o integral
cumprimento do quanto determinado, intime-se o executado, pessoalmente, quanto aos termos da inicial, para, em 03 (três)
dias, efetuar o pagamento das prestações indicadas na petição inicial, bem como das vencidas durante o processo, provar que o
fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão de 01 a 03 meses e protesto, nos termos do art. 528 do C.P.C.
Intime-se. - ADV: MARCIO ROBERTO JORGE (OAB 348903/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º