TJSP 22/04/2020 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3028
1025
395406/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE CRISTINA CINTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA ULIANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0211/2020
Processo 0000009-89.2020.8.26.0315 (processo principal 0000664-71.2014.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Rosa Angelica Conte Moraes - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - V i s t o s, Intime-se a Autarquia Federal, nos termos do artigo 535 do Novo Código de Processo
Civil, para, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO
HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP)
Processo 0000035-87.2020.8.26.0315 (processo principal 1000362-54.2016.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Sebastião Leão de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. Considerando a concordância da exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada em fls. 86/88,
para que surtam seus jurídicos e eventuais efeitos. Requisite-se o pagamento ao Presidente do Tribunal Regional Federal da
3ª Região da quantia de R$-58.870,67 (cinquenta e oito mil oitocentos e setenta reais e sessenta e sete centavos), sendo R$54.224,12 devidos ao exequente e R$-4.646,55 referentes aos honorários sucumbenciais, tudo conforme conta de liquidação
datada de janeiro de 2020, por meio de RPV/precatório judiciário digital. Nos termos da Súmula Vinculante 17 do Supremo
Tribunal Federal: “Durante o período previsto no parágrafo1ºdo artigo100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre
os precatórios que nele sejam pagos”. Portanto, após a expedição do precatório, não se incidem juros de mora, devendo
ser assinalado no campo respectivo da requisição “não se aplica” (campo 99). Após, aguarde-se o pagamento, ou eventual
manifestação das partes, em escaninho próprio. Intimem-se. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP),
MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP)
Processo 0000068-14.2019.8.26.0315 (processo principal 0000818-65.2009.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Previdenciário - Carla Aparecida Vieira de Campos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto,
JULGA-SE IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença formulada por INSS em face de CARLA APARECIDA
VIEIRA DE CAMPOS, para determinar que o valor correto da execução é R$ 354.696,97, conforme calculos de fls. 115. Em
razão da sucumbência, condena-se a parte executada em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da diferença
localizada entre os cálculos da parte exequente e executada. Tendo em vista a concordância da autarquia federal em relação
aos cálculos ofertados pelo Sr. Perito (fls.132), requisite-se o pagamento dos valores ao Presidente do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, por meio de RPV digital, da quantia de R$-354.696,97, conforme cálculo de fls. 115 destes autos, quais
sejam, R$-343.353,60 devidos à exequente e R$-11.343,37 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, cálculos estes
de 31.03.2019. P. I. C. - ADV: TACITO ROSO (OAB 288885/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), ALVARO
AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/SP)
Processo 0000075-69.2020.8.26.0315 (processo principal 1001184-43.2016.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Obrigações - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Edson Rodrigo Bispo da Silva - Vistos. O cumprimento de sentença
versa sobre a possibilidade ou não de devolução de valores recebidos de beneficios previdenciários pelo segurado, por força
de decisão liminar revogada posteriormente. É o caso de suspensão do feito até julgamento da questão de ordem suscitada
no no RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.685 - SP (2018/0082173-0), conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO
DESTA CORTE SUPERIOR. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/
STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR
REVOGADA POSTERIORMENTE. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA MATÉRIA.
VARIEDADE DE SITUAÇÕES JURÍDICAS ENSEJADORAS DE DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. ART. 927,
§ 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. O art. 927, § 4º,
do CPC/2015 permite a revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, visto que assegurados os princípios da segurança
jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. Tal previsão se encontra regulamentada pelos arts. 256-S e seguintes do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de
2016. 2. Com a finalidade de rever o Tema 692/STJ, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, resultado do julgamento
do REsp 1.401.560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, julgado em 12/2/2014, é formulada
a presente questão de ordem. 3. A proposta de revisão de entendimento tem como fundamentos principais a variedade de
situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva relacionada ao Tema 692/STJ,
bem como a jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou
em controle concentrado de constitucionalidade. 4. Nesse sentido, a tese repetitiva alusiva ao Tema 692 merece ser revisitada
para que, com um debate mais ampliado e consequencialista da decisão, sejam enfrentados todos os pontos relevantes. Assim,
a tese de que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários
indevidamente recebidos” pode ser reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada. Mas tudo com a
consideração necessária de todas as situações trazidas, sejam no âmbito das questões debatidas nos processos nos quais
proposta a questão de ordem, sejam em referência Documento: 1726384 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe:
03/12/2018 Página 1 de 6 Superior Tribunal de Justiça ao próprio entendimento do STF na matéria. 5. Questão de ordem
acolhida. “. Com essa decisão, determinou-se que seja suspensa, em todo o país, a tramitação dos processos que versem sobre
o assunto submetido à revisão. Caso dos autos. Assim, suspende-se o feito até julgamento da questão de ordem suscitada no
no RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.685 - SP (2018/0082173-0), anotando-se no sistema informatizado (código 85511). Intimese. - ADV: PATRÍCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA (OAB 187992/SP), ANA PAULA STOLF MONTAGNER PAULILLO
(OAB 139458/SP)
Processo 0000078-24.2020.8.26.0315 (processo principal 3001500-27.2013.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Fabino Pereira da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - V i s t
o s, Apresente a executada, se querendo, memória de cálculo dos valores ainda devidos para o exequente, em quinze dias, na
forma de execução invertida. Intimem-se. - ADV: EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Processo 0000078-24.2020.8.26.0315 (processo principal 3001500-27.2013.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Fabino Pereira da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência
à requerente acerca do ofício de fls. 76 e seguintes. - ADV: EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º