TJSP 22/04/2020 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3028
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Federal, c.c. art. 40, §2º, Lei nº 6.515/77. Não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal, por força da Emenda
Constitucional nº 66/2010, e, portanto, de audiência. Ademais, não há qualquer prova nos autos que afaste a homologação
requerida. Por tais fundamentos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado a fls.23/24 para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos. Em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no
acordo. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de
acordo assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões
valerá como título executivo judicial. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 23/24 valerá como mandado
de averbação e ofício de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de
Mauá deve proceder à margem do assento de casamento (matrícula 119107 01 55 2015 2 00268 139 0078934-55) a necessária
averbação de modo a ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes mencionados no termo de acordo. Custas e
despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Sem honorários advocatícios,
pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: LUIS CARLOS RODRIGUES (OAB 276165/SP)
Processo 1002170-87.2019.8.26.0348 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução A.P.S. - R.S.S. - Digam as partes acerca do documento juntado. - ADV: MEIRE MEIRELES MOREIRA FERREIRA (OAB 321995/
SP), FÁBIO GOULART FERREIRA (OAB 171123/SP), MARIA DE FATIMA DIAS DOS SANTOS (OAB 363703/SP)
Processo 1002556-20.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.E.S.A.
- Fls. 70/73: Manifeste-se a parte autora, prazo de 5 dias. - ADV: HELENA CIURILLI (OAB 419657/SP)
Processo 1002608-79.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.J.M. - - B.S.F. Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: BÁRBARA TEIXEIRA LIMA (OAB 418919/SP)
Processo 1002666-82.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.N. - Vistos. Processe-se em
segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Defiro parcialmente os pedidos liminares. 1. ALIMENTOS
PROVISÓRIOS: Embora a autora apresentou memorial de cálculo com gastos cotidianos, é dever dos genitores contribuir
para o sustento da filha, assim, nesta Comarca, por regra de experiência e em cognição sumária, os alimentos provisórios são
fixados em favor da alimentanda em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, nas hipóteses
de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 25% (vinte e cinco por cento) dos
rendimentos líquidos do requerido, que deverão incidir sobre todas as verbas remuneratórias, inclusive sobre a rescisão
contratual, ficando excluídas da pensão as contribuições sindicais, INSS, IRPF, verbas indenizatórias e FGTS. 2. Defiro o
pedido de manutenção do convênio médico em favor da autora, nos moldes atuais, NOTRE DAME INTERMÉDICA ADVANCE,
N. 9112.1370.0296.0628.100.0102, MODALIDADE ADVANCE 700. SIRVA-SE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Cópia
desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado. O interessado pode verificar
a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da
ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém,
caso haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria
Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. 3. Siga-se o rito comum, eis que a autora não deseja participar
de audiência preliminar de conciliação. 4. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo
de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos
autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a
parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos
presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e
intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: FILIPE
DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 367182/SP), ANDREA VANESSA DA COSTA (OAB 339598/SP)
Processo 1002714-41.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.C.R. - Vistos. 1. Processe-se
em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Embora não haja
memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de experiência e em cognição sumária, os alimentos
provisórios são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, nas
hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 25% (vinte e cinco por cento)
dos rendimentos líquidos do requerido, que deverão incidir sobre todas as verbas remuneratórias, inclusive sobre a rescisão
contratual, ficando excluídas da pensão as contribuições sindicais, INSS, IRPF, verbas indenizatórias como multa do art. 467
e 477 da CLT, PLR, PIS e FGTS. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/
ou mandado. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias
necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC).
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema
SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda,
a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule
o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. 3. Considerando o
disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
- CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia - Mauá, em data providenciada oportunamente pela
serventia. Os pontos a serem analisados pelo mediador e advogado são: alimentos. 4. CITE-SE a parte requerida e INTIMEMSE as partes para que compareçam à audiência, com as advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015. Caso não
haja acordo, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será
a data: I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo,
não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado
pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os
efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. A
ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, § 8º, CPC/2015. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados, conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado
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