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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020 - Página 2147

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TJSP 22/04/2020 - Pág. 2147 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3028

2147

Processo 1000045-27.2019.8.26.0420 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - Vitor de Paula Santos Ciência à parte autora do Alvará expedido. - ADV: LUIZ MARCELO BARROS (OAB 357325/SP)
Processo 1000086-62.2017.8.26.0420 - Protesto - Medida Cautelar - Cerealista Boa Safra Paranapanema Ltda - Alexandre
José Julião de Sousa - Vistos. Cumpra o requerente o quanto determinado à fl.150. Eventual cumprimento de sentença deverá
ser processado através de incidente próprio. Ausente manifestação no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP), ARLEY DE ASSIS LOPES (OAB 375195/SP)
Processo 1000091-84.2017.8.26.0420 - Embargos à Execução - Obrigações - Stelzer & Rocha Ltda Me - - Ivana Helena
Stelzer Rocha - - Roberto Anastacio da Rocha - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. Transitada em Julgado a r. Sentença (fls.
426-435), remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB
103587/SP), JACQUELINE DIAS DE MORAES ARAUJO (OAB 140405/SP)
Processo 1000119-81.2019.8.26.0420 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Humberto Ugolini de Araujo Me - Fls. 117/122: Ciência ao exequente. No mais, dê-se
prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO
ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1000154-07.2020.8.26.0420 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Leandro Lencioni de Araujo - - Aline Vieira Cisterna Araujo - Intimação da parte autora para que apresente a guia dare a que
se refere o comprovante de fl. 84 para que se possa realizar a queima, em 15 dias. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP)
Processo 1000159-63.2019.8.26.0420 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Jose Vicente de Melo - - Maria Aparecida Baldesin de Melo - - Celia Peluso dos Santos - - Pedro Benedito de Mello - Ficam
intimadas as partes acerca da averbação da penhora do imóvel às fls. 151/167. No mais, dê-se prosseguimento no feito no prazo
de 15 dias. - ADV: CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO
(OAB 147169/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000174-95.2020.8.26.0420 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Leandro Lencioni de Araujo - - Alessandro Lencioni de Araujo - - Enzo Costa Araújo - - Aline Vieira Cisterna Araujo - Vistos, I Cumpridos os requisitos do art. 798 do CPC, defiro a citação da parte executada, por OFICIAL DE JUSTIÇA (art. 246, inc. II c/c
art. 247 do CPC), para que em 03 (três) dias efetue o pagamento do montante exequendo (art. 829, caput do CPC), intimando-a,
outrossim, para que no caso de não pagamento, indique, no mesmo prazo, bens passíveis de penhora (§1º do art. 829 do CPC),
observando, neste último caso, o disposto no §2º, do art. 847, do CPC); II - Pelo dever de informação, corolário da cooperação
(art. 6º do CPC), advirto a parte executada de que não indicando bens passíveis de penhora, com seus respectivos valores, tal
ato poderá ser considerado atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inc. V do CPC), incidindo em multa de até 20% (vinte
por cento) sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774,
parágrafo único do CPC); III - Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada
do mandado de citação aos autos (CPC, art. 231), poderá(ão) oferecer embargos, independentemente de penhora ou caução
(CPC, art. 914 e 915), a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 231 c/c art. 915 do CPC) e que o exequente
goza da prerrogativa disposta no art. 828 do CPC; IV Cientifique a parte executada de que no prazo de embargos, poderá
requerer seja admitido o pagamento da dívida em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde que, em tal requerimento, reconheça o crédito da parte exequente e comprove
o depósito de 30% (trinta por cento) do montante da execução, inclusive custas e honorários advocatícios (art. 916 do CPC); V
- Não encontrando a parte executada, arrestem-se tantos bens quanto necessários ao pagamento do crédito da parte exequente
(art. 830, do CPC); VI - Fixo honorários em 10% do valor executado (CPC, art. 827, caput), que será reduzido pela metade em
caso de pagamento no prazo assinalado (CPC, art. 827, § 1º). VII - Certificada a citação e transcorrido o prazo para pagamento,
a penhora deverá ser levada a efeito (CPC, 829, §1º), nomeando-se depositária a pessoa indicada no art. 840 do CPC. VIII - Se
houver pedido de penhora on-line, voltem conclusos para análise. Caso não haja tal pedido, deverá o Oficial de Justiça penhorar
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no
ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos
bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2o), assim como o disposto no art. 836, caput e § 1o, todos do CPC. IX - Caso
a penhora não seja realizada na presença do(s) executado(s) (CPC, 841, § 3o), este(s) deverá(ão) ser intimado(s) por meio de
seu(s) procurador(es) constituído(s) nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença(m) (CPC, art. 841, § 1º) e, caso
não possua(m), pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). X - Em se tratando a parte demandada
de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá(ão) ser intimado(s) o(s) cônjuge(s)
do(s) executado(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo
endereço não conste nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar
que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. XI - Perfectibilizada a constrição, intime-se o exequente
para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação
do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como
para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a
apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. XII Informados os dados
dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho. XIII - Não sendo
localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em
termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo
ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. XIV Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro
de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828-A do CPC). O valor da causa é R$ 124.671,07. XV - Citado o executado
e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendose encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento
voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do
CPC). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000183-57.2020.8.26.0420 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1000680-60.2019.8.26.0629 - 1ª Vara do Foro
da Comarca de Tietê) - Izaura Camargo de Campos - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Tratando-se de Carta
Precatória, não preenchidos os requisitos do art. 260, II do CPC (instrução com o inteiro teor da petição, do despacho judicial
e do instrumento do mandato conferido ao advogado), nos termos do item III, 1.2 do Comunicado CG nº 1951/2017, deverá o
patrono instruí-la com as peças faltantes no prazo de 15 dias. Com a juntada, torne-se conclusos para designação de audiência.
No silêncio, devolva-se sem cumprimento. Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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