TJSP 22/04/2020 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3028
3000
no Juízo deprecado. Em havendo resposta, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, com
o restabelecimento do expediente forense regular, conclusos para deliberações quanto à designação de audiência de tentativa
de conciliação. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANDREIA APARECIDA DA COSTA (OAB 320994/SP)
Processo 1001023-23.2016.8.26.0480 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.O. - P.D.O.M. - Vistos. Fls.
132/137: às partes, em 05 (cinco) dias. Após, ao Ministério Público. - ADV: ELTON DA SILVA (OAB 325963/SP)
Processo 1001671-95.2019.8.26.0480 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.C.S. - - A.G.V. - III - DISPOSITIVO Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido. DECRETO o divórcio de REGIANE CARVALHO SILVA VIDAL e AENNDERSON GOMES VIDAL,
observando-se que a parte autora REGIANE voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Regiane Carvalho Silva. HOMOLOGO
o acordo celebrado entre as partes quantos aos demais termos do divórcio, acima descritos. DECLARO EXTINTO o processo,
com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Trânsito em julgado nesta. Expeça-se
mandado de averbação, cabendo à parte autora providenciar a impressão do expediente pelo e-SAJ e encaminhamento ao CRC
competente, e certidão de honorários à defensora nomeada, e, após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas
as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCIANA SHINTATE GALINDO (OAB 234028/SP)
Processo 1001738-60.2019.8.26.0480 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Erivaldo José dos Santos - Janaina
de Oliveira Santos - Maria Aparecida Gomes de Oliveira Santos - Desta feita, por sentença, para que produza os efeitos legais,
HOMOLOGO o plano de partilha de fls. 49/51. Ante o exposto, ADJUDICO aos herdeiros ERIVALDO JOSÉ DOS SANTOS
e JANAÍNA DE OLIVEIRA SANTOS, os bens descritos às fls. 49, para título e conservação de seus direitos, respeitados,
entretanto, erro, direito ou omissão de terceiros. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha e certidão de honorários
ao defensor nomeado. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se as devidas anotações. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: SILVANA TAVARES (OAB 285304/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS PERETTI GIONGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO TAKAHIRO KUMASAKA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0320/2020
Processo 0000307-71.2020.8.26.0480 (processo principal 1000672-45.2019.8.26.0480) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE BERNARDES - Mercado Baluarte Ltda - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência
à parte Prefeitura Municipal de Presidente Bernardes da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico. - ADV: CESAR
AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR (OAB 149876/SP), WELLINGTON CAZAROTI PAZINE (OAB 227533/SP), DANIEL
FRANCO DA COSTA (OAB 185193/SP)
Processo 0000479-13.2020.8.26.0480 (processo principal 1002093-41.2017.8.26.0480) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Sandra Regina Lima de Souza Cruz - Jorge Luiz do Amaral - - Donizete Lopes de Oliveira - Vistos. Fls.
106: ciente. Intime-se a parte executada, através de seu defensor, pela Imprensa Oficial, ou carta com AR, caso não esteja
representada nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento integral do crédito, no valor de R$ 2.854,39,
nos termos do artigo 523, “caput”, do Código de Processo Civil. Escoado o prazo acima sem o pagamento, haverá a parte
exequente, então, de apresentar a este Juízo a memória discriminada e atualizada do seu crédito, já acrescido do valor da
multa correspondente a 10% (dez por cento) do total devido, bem como 10% sobre o valor do principal, a título de honorários
advocatícios da fase de execução, conforme §1º do dispositivo legal supra, requerendo o que de direito em prosseguimento, em
10 (dez) dias. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo no aguardo de provocação. - ADV: BRUNNA RUZZON DE SOUZA
(OAB 390508/SP), MARCELLA NICASTRO DI FIORE SOLLER (OAB 367085/SP), AURELIANO PIRES VASQUES (OAB 151464/
SP)
Processo 0002295-98.2018.8.26.0480 (processo principal 1000309-92.2018.8.26.0480) - Cumprimento de sentença Cheque - Uilson Aparecido Ulian & Cia Ltda - Edenilson Marques de Oliveira Dias - Manifeste-se a parte exequente. - ADV:
DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
Processo 1000088-75.2019.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Cleonice de Oliveira da Silva - Companhia de
Seguros Previdência do Sul - III - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido. DECLARO
inexistente a relação jurídica entre a parte autora e a parte ré, declarando-se, assim, inexistente e inexigível qualquer cobrança
referente ao negócio jurídico discutido nos autos (“PAGTO COBRANÇA 0000006 PREVISUL”). CONCEDO a tutela de urgência
e DETERMINO que a parte ré cesse os débitos na conta bancária da parte autora, tendo o prazo de 10 (dez) dias após a
intimação desta para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$
5.000,00 (cinco mil reais). CONDENO a parte ré à devolução, de forma simples, dos valores já debitados, acrescidos de juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a citação, e correção monetária nos termos da Tabela Prática deste
Egrégio Tribunal, esta incidente desde o desembolso inicial do numerário. CONDENO-A ainda ao pagamento de indenização por
danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção
monetária nos termos da Tabela Prática deste Egrégio Tribunal, ambos incidentes desde a data de publicação desta sentença.
Por fim, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono de seu adversário, os quais fixo em R$
800,00 (oitocentos reais), providência que adoto com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil e na simplicidade da
demanda. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono de seu adversário, que fixo em 10%
(dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pela parte ré, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo
Civil, com a ressalva do §3º, do artigo 98, do mesmo diploma. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se
os autos. - ADV: DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP), LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB 18668/RS)
Processo 1000213-09.2020.8.26.0480 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sementes Gasparim
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º