TJSP 22/04/2020 - Pág. 763 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3028
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ajuda da família, está exposto a se meter em confusão e risco inclusive físico, posto que é incapaz de compreender e se
comunicar com pessoas não preparadas para isto.” (grifei). Ressalte-se que a autora é parte legítima para a propositura da
ação, nos termos do artigo 1775, §3º do C.C. e artigo 747, inciso II, do C.P.C., uma vez que é sobrinha do requerido e ostenta
todas as condições para exercer a curatela pretendida, a qual, em caráter liminar, foi deferida anteriormente. Nestes termos, é
claro o artigo 1767, inciso I, do C.C., no sentido de que “estão sujeitos a curatela. (...) I - aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade “. No que tange à extensão da interdição, cabe ao Juiz determiná-la, conforme
estabelecido pelo art. 755, I, do CPC. Como bem observou o Ministério Público, não é mais prevista incapacidade absoluta para
os maiores de 16 anos. Apesar disso, não podemos perder de vista que a interdição é instrumento de defesa e proteção do
curatelado, a qual deve ser mensurada de acordo com as limitações daquele indivíduo no caso concreto. Nesse sentido, parece
claro que a decretação de interdição apenas parcial neste caso de nada serviria para a proteção do requerido, eis que ele se
encontra totalmente privado de qualquer possibilidade de interação com o mundo, incapacitado de compreender ou interpretar o
que lhe é perguntado, como restou evidenciado no laudo pericial. Parece, portanto, essencial, para sua defesa e proteção, que
seja decretada a interdição total do requerido, única forma pela qual poderão ser realizados os necessários atos jurídicos em
seu favor, sem a necessidade de sua intervenção. Diante deste contexto e visando aos interesses do requerido, não há outra
medida a ser tomada que não a sua interdição. Anoto, apenas por fim, que tanto a prova pericial quanto as impressões colhidas
nos autos levam à conclusão pela sua INTERDIÇÃO total. Conforme asseverado pelo Ministério Público, considerando-se as
peculiaridades do caso, na esteira do quanto já decidido, dispensável o interrogatório do requerido. Não obstante a determinação
do art. 751 do Código de Processo Civil, a jurisprudência vem se inclinando no sentido de que, havendo provas robustas nos
autos acerca da incapacidade do interditando, poderá ser dispensado o interrogatório judicial. Nesse sentido: “Interdição.
Interrogatório. Dispensa. Admissibilidade. Situação excepcional. Interditando nonagenário portador de grave doença degenerativa
do sistema nervoso central. Incapacidade total demonstrada por perícia judicial conclusiva. Inexistência de indícios reveladores
de fraude ou de insinceridade do pedido, menos ainda de prejuízo ao incapaz. Precedentes - Sentença correta. Apelação
desprovida. (TJ-SP - APL: 00004723920108260070 SP 0000472-39.2010.8.26.0070, Relator: Guilherme Santini Teodoro, Data
de Julgamento: 12/03/2013, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2013). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência contra a decisão que dispensou o interrogatório da interditanda. Admissibilidade. Em que pese o disposto no art.
1181 do CPC e art. 1771 do CC, as circunstâncias descritas nos autos, em especial a idade da interditanta, acometida por AVC
e o quadro de incapacidade, reconhecido até mesmo pelo INSS, autorizam a medida, a fim de conferir agilidade ao processo.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AI: 990102447219 SP , Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 05/08/2010, 6ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2010) Desse modo, à vista da prova dos autos, DECRETO A INTERDIÇÃO de
João de Castro, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e, consequentemente, sujeito à curatela,
nos termos do artigo 1.767, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 13.146/2016. Com fundamento no artigo 1.775, §3º,
do Código Civil, nomeio como Curadora definitiva ao curatelando a requerente Tânia Ribeiro Silva Tavares Ferreira, servindo a
presente como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADORA e CERTIDÃO DE CURADORA, desde que assinada, digitalizada
e juntada aos autos com a devida assinatura pessoal, através de petição protocolada pelo patrono, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a título de pagamento de honorários periciais, caso verificado que o
montante ainda não foi disponibilizado ao experto. Expeça-se mandado para inscrição desta sentença no Registro Civil em
obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, devendo a curadora
encaminhá-lo para registro. Igualmente, expeça-se edital, intimando-se a requerente, caso não seja beneficiária da assistência
judiciária, para recolhimento da taxa de publicação no Diário Oficial, onde deverá ser publicado por 3 vezes consecutivas, com
intervalo de 10 dias, cabendo à requerente, caso igualmente não seja beneficiária da assistência judiciária, providenciar a
publicação do edital, uma vez, em jornal de circulação local de sua escolha, e juntar nos autos as páginas da publicação,
oportunamente. Observo, com relação à exigência de hipoteca legal, não mais haver disposição que obrigue o Curador a prestála, razão pela qual deixo de determiná-la, conforme bem esclarece Maria Berenice Dias “Deixou de ser exigido que o tutor - e,
por conseguinte o curador - especifique bens em hipoteca legal. Assim a atribuição conferida ao Ministério Público para
promover, de ofício, a especificação e a inscrição de hipoteca dos curadores não persiste (ECA 201 IV). Quando é vultuoso o
patrimônio do curatelado, pode o juiz determinar a prestação de caução. A imposição é facultativa, podendo ser dispensada se
reconhecida a idoneidade do curador (CC 1.745 parágrafo único)” (Manual de Direito das Famílias, 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p: 681/682) Outrossim, considerando que a curadora é sobrinha do curatelado,
com presumida idoneidade, bem como pelo fato de o Parquet não tê-la exigido, dispenso a prestação de caução. No entanto,
avaliado o patrimônio da incapaz, o Ministério Público opinou pela necessidade de prestação de contas, fica a curadora obrigada
a prestá-las semestralmente, em apartado, nos termos do art.553 do CPC, in verbis: “As contas do inventariante, do tutor, do
curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido
nomeado”. Transitada em julgado e tomadas as providências determinadas, com comprovação da inscrição no Registro Civil,
arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: JEFFERSON ROSA RODRIGUES (OAB 290874/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS
(OAB 160641/SP)
Processo 1016438-80.2020.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Rosinha Viana - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Rosinha Vianna, visando obter a escritura do lote
1 - quadra B, do loteamento Jardim Pinheirinho - Itaquaquecetuba /SP. Alega ainda que possui um alvará judicial, expedido
em março de 2005, nos autos do inventário dos proprietários do imóvel (fls. 05/09), mas que não pode ser utilizado ante o
falecimento da inventariante, bem como por não possuir a discrição do bem, estando assim em desconformidade com as NCGJ.
Pelo que se verifica dos documentos juntados, a requerente teria adquirido o bem imóvel de José Roberto Vianna e Rodrigo
Vianna da Silva (fls. 16/19) e estes, por sua vez, teriam adquirido o bem dos Espólios de Anselmo Vessoni e Thereza Nogueira
Vessoni, através de seu inventariante, José Virgilio Nogueira Vessoni (fls. 12/14). Ora, neste caso se a venda do bem se deu
após a morte de ambos os de cujus, não poderia haver a venda de imóvel pelo inventariante sem a autorização do Juízo do
Inventário e consentimento de todos os herdeiros cessão de direitos hereditários - , nos termos do art. 1793, §3º do CC, não
tendo sido juntado aos autos qualquer documento nesse sentido. Igualmente, verifica-se que o alvará juntado aos autos, fls.
29/30 refere-se a compromissos de compra e venda, havidos anteriormente ao óbito dos falecidos, o que não se encaixa na
hipótese em voga. Ademais, observa-se que já houve partilha nos autos do inventário. Portanto, concedo à autora o prazo de 20
dias, para que traga aos autos os documentos acima indicados (autorização do Juízo do Inventário e consentimento de todos
os herdeiros), sob pena de extinção do processo. Sem prejuízo, certifique a serventia acerca de o bem em questão ter sido
objeto da partilha e se há nomeação de inventariante atual nos autos do inventário. Intime-se. - ADV: EDUARDO LUPIANHES
PEDROMONICO (OAB 184957/SP)
Processo 1018268-81.2020.8.26.0100 - Interdição - Tutela de Urgência - Lusimar do Nascimento - Vistos. Indefiro, por ora,
a dilação de prazo requerida pela Curadora provisória pois que, em decorrência do estabelecido no art.1º do Provimento CSM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º