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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Página 1010

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TJSP 23/04/2020 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

1010

Processo 0000578-32.2020.8.26.0302 (processo principal 0000365-75.2010.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Edson Jose Zapateiro - J Botelho Sc Ltda - Vistos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença que em
petição acostada às fls. 39 o exeqüente informa que o débito foi integralmente satisfeito pelo depósito judicial de fls. 36. Pede o
seu levantamento e a extinção dos autos. DECIDO. O pagamento informado é causa de extinção da obrigação. Ante ao exposto,
JULGO EXTINTA a presente ação Cumprimento de Sentença que Edson Jose Zapateiro move em face de J Botelho Sc Ltda com
fundamento no artigo 924, II do CPC. Expeça-se desde já , guia de levantamento do depósito judicial de fls 36 em favor da parte
exequente, conforme formulário de fls. 40. Eventual autorização de escritura não deve ser objeto de discussão neste incidente.
Transitada em julgado e pagas ou inscritas eventuais custas processuais finais pela parte executada, anote-se a extinção e
arquivamento do processo . PI. (ATO ORDINATÓRIO: Fls. 44: Custas finais devidas pela executada ao Estado, no valor de
511,67 - cód. 230-6 - guia DARE, devendo juntar nos autos o comprovante de pagamento). - ADV: EDSON JOSE ZAPATEIRO
(OAB 143880/SP), JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166664/SP)
Processo 0001142-16.2017.8.26.0302 (processo principal 1001382-22.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - S.B.S. - Vistos. Indefiro o pedido de apreensão dos passaportes, suspensão de CNH e cancelamento de
cartões de crédito dos devedores, quer porque não demonstrados a utilidade e o resultado prático que a adoção de tal medida
proporcionaria à satisfação da presente execução, seja porque tal medida equivaleria à imposição de restrição de liberdade do
indivíduo, o que não se pode admitir uma vez que o nosso sistema jurídico veda o impedimento do direito de ir e vira prisão civil,
salvo em caso de prisão por pensão alimentícia. Ademais disso, segundo o artigo 8º do CPC, deve o magistrado atentar-se aos
fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, sem se olvidar dos
princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e, especialmente para a presente hipótese, o da eficiência. Nesse
sentido: “As medidas tendentes à efetividade da execução devem guardar relação com a execução de bens do devedor, e o
bloqueio de cartões de crédito do devedor não atende a essa finalidade, emprestando indevido cunho punitivo pelo endividamento
civil” (TJSP; Agravo de Instrumento 2211094-34.2017.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Santos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2018; Data de Registro: 16/04/2018). Manifeste-se
o exequente em prosseguimento. No silêncio, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 74. Intime-se. - ADV: RICARDO NEVES
COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 0001331-28.2016.8.26.0302 (processo principal 1009993-95.2015.8.26.0302) - Habilitação de Crédito Classificação de créditos - Roger Anderson Sinnemann - Tonon Bioenergia S/A - - Tonon Holding S.a. - - Tonon Luxembourg S.a.
- Orlando Geraldo Pampado - Vistos. Diante da convolação da recuperação judicial em falência, suspendo o presente incidente
até a apresentação da lista geral de credores ou do decurso do prazo de um ano. Apresentada a lista geral de credores nos
autos principais, informe o habilitante, no prazo de quinze dias, se concorda ou não com o valor apresentado em seu favor.
Intime-se. - ADV: DANIEL JOSE DE JOSILCO (OAB 8591/MS), PEREIRA ADVOGADOS (OAB 2297/SP), ROGERIO ANTONIO
PEREIRA (OAB 95144/SP), ORLANDO GERALDO PAMPADO (OAB 33683/SP)
Processo 0001509-35.2020.8.26.0302 (processo principal 1000819-23.2019.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Washington Luiz Penteado - Vistos. Na forma do artigo 513 intime(m)-se o(s) executado(s)
Claudio Francisco Dias, Ligia Elaine Pavanello Orseli e Airton Celso Orseli, para efetuar(em) o pagamento do débito, no prazo
de 15 dias, sob pena de imediata incidência de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo
assinalado deverá o credor se manifestar, apresentando memória de cálculo, acrescido de multa e honorários. Fica ainda o
devedor advertido que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
dias para apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Defiro nos termos
do artigo 828 do Código de Processo Civil, a expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juizo, com identificação
das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora,
arresto ou indisponibilidade. Intimem-se. Jaú, 14 de abril de 2020. - ADV: RODRIGO FERNANDO NAVAS (OAB 197932/SP)
Processo 0001586-78.2019.8.26.0302 (processo principal 1007850-31.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - O.C.O. - M.M.G. - Designo audiência de conciliação, pelo CEJUSC, para o dia 25 de junho
de 2020, às 11:00 horas. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO SCHIAVON DE ARRUDA FALCAO (OAB 121050/SP), JOSE
CARLOS TIROLO JUNIOR (OAB 419248/SP)
Processo 0001760-53.2020.8.26.0302 (processo principal 1003276-62.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Banco do Brasil S/A - Paulo Sérgio Baldivia - Vistos. Na forma do artigo 513 intime(m)-se
o(s) executado(s) Paulo Sérgio Baldivia, (a) na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, via D.J.E ; (b) por
carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos caso transcorrido o prazo de 01 ano entre
a data do trânsito em julgado da sentença e o requerimento de início da fase de cumprimento, ou, na ausência de procurador
constituído nos autos ou ainda se o réu estiver representado pela Defensoria Pública ; (c) por edital no caso do executado citado
por edital na fase de conhecimento, conforme o disposto no art. 513, § 2º, inc. IV, para efetuar(em) o pagamento do débito, no
prazo de 15 dias, sob pena de imediata incidência de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o
prazo assinalado deverá o credor se manifestar, apresentando memória de cálculo, acrescido de multa e honorários. Fica ainda
o devedor advertido que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 dias para apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Caso
requerido nos autos pela parte exequente, defiro nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, a expedição de certidão
de que a execução foi admitida pelo juizo, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro
de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Intimem-se. Jaú, 16 de abril de 2020.
- ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), LUCIANO GRIZZO (OAB 137667/SP), CARLOS ROSSETO
JUNIOR (OAB 118908/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0001800-35.2020.8.26.0302 (processo principal 1002344-40.2019.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Frederico Alvim Bites Castro - Vistos. Na forma do artigo 513 intime(m)-se o(s) executado(s) Camila
Francielle Martins Freitas,: (a) na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, via D.J.E ; (b) por carta direcionada
ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos caso transcorrido o prazo de 01 ano entre a data do trânsito
em julgado da sentença e o requerimento de início da fase de cumprimento, ou, na ausência de procurador constituído nos
autos ou ainda se o réu estiver representado pela Defensoria Pública ; (c) por edital no caso do executado citado por edital
na fase de conhecimento, conforme o disposto no art. 513, § 2º, inc. IV, para efetuar(em) o pagamento do débito, no prazo de
15 dias, sob pena de imediata incidência de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo
assinalado deverá o credor se manifestar, apresentando memória de cálculo, acrescido de multa e honorários. Fica ainda o
devedor advertido que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
dias para apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Caso requerido
nos autos pela parte exequente, defiro nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, a expedição de certidão de que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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