TJSP 23/04/2020 - Pág. 1012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
1012
R$ 23,55 - cód. 120-1, para intimação da executada. - ADV: PAULO RUBENS DE CAMPOS MELLO (OAB 40753/SP), DÉBORA
MOMESSO FIORINO (OAB 402092/SP)
Processo 0001975-29.2020.8.26.0302 (processo principal 1001755-19.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Evandro Marcos Moratelli - Vistos. Anote-se o benefício da gratuidade processual concedido ao
exequente. Na forma do artigo 513 intime(m)-se o(s) executado(s) Rodrigo Pereira da Silva e Maria de Lourdes Pinto Pereira,
(a) na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, via D.J.E ; (b) por carta direcionada ao endereço de citação ou
último endereço cadastrado nos autos caso transcorrido o prazo de 01 ano entre a data do trânsito em julgado da sentença e o
requerimento de início da fase de cumprimento, ou, na ausência de procurador constituído nos autos ou ainda se o réu estiver
representado pela Defensoria Pública ; (c) por edital no caso do executado citado por edital na fase de conhecimento, conforme
o disposto no art. 513, § 2º, inc. IV, para efetuar(em) o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de imediata
incidência de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo assinalado deverá o credor se
manifestar, apresentando memória de cálculo, acrescido de multa e honorários. Fica ainda o devedor advertido que, transcorrido
o prazo previsto no artigo 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentar, nos próprios
autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Caso requerido nos autos pela parte exequente,
defiro nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, a expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juizo,
com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens
sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Intimem-se. Jaú, 16 de abril de 2020. - ADV: EUCLYDES FERNANDES FILHO
(OAB 83119/SP), GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP)
Processo 0002286-20.2020.8.26.0302 (processo principal 1011691-68.2017.8.26.0302) - Liquidação por Arbitramento Penhora / Depósito / Avaliação - S.R.I. - B. - Vistos. Em cumprimento ao julgado, processe-se a liquidação por arbitramento
citando-se e intimando-se o executado BANCO DO BRASIL S.A , para apresentação contestação, pareceres e documentos
elucidativos conforme postulado na inicial para se determinar o valor da obrigação constituída pela sentença proferida , conforme
o disposto nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 524 do CPC. Prazo: 30 dias. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a exequente,
no prazo de 15 dias e conclusos. Int. Jaú, 14 de abril de 2020. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP),
MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), RICARDO CAMPANA CONTADOR (OAB 210964/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP)
Processo 0002507-37.2019.8.26.0302 (processo principal 1009975-69.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Penhora
/ Depósito / Avaliação - Lauro José Morando - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que, em petição acostada às fls.
26, o exequente informa que o acordo foi integralmente cumprido. Pede a extinção dos autos. DECIDO. A satisfação integral do
acordo é causa de extinção dos autos. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de sentença com fundamento
no artigo 924, II do CPC. Transitada em julgado e pagas ou inscritas eventuais custas processuais finais pela parte executada,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO
(OAB 40417/SP)
Processo 0002507-42.2016.8.26.0302 (processo principal 1009993-95.2015.8.26.0302) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Nelson Rombola - Tonon Bioenergia S/A e outros - Orlando Geraldo Pampado - Vistos. Diante
da convolação da recuperação judicial em falência, suspendo o presente incidente até a apresentação da lista geral de credores
ou do decurso do prazo de um ano. Apresentada a lista geral de credores nos autos principais, informe o habilitante, no prazo de
quinze dias, se concorda ou não com o valor apresentado em seu favor. Intime-se. - ADV: JUELIO FERREIRA DE MOURA (OAB
36482/SP), ROGERIO ANTONIO PEREIRA (OAB 95144/SP), PEREIRA ADVOGADOS (OAB 2297/SP), ORLANDO GERALDO
PAMPADO (OAB 33683/SP), FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP)
Processo 0002655-53.2016.8.26.0302 (processo principal 1009993-95.2015.8.26.0302) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Orlando Govoni Filho - Tonon Bioenergia S/A e outros - Orlando Geraldo Pampado - Vistos.
Diante da convolação da recuperação judicial em falência, suspendo o presente incidente até a apresentação da lista geral de
credores ou do decurso do prazo de um ano. Apresentada a lista geral de credores nos autos principais, informe o habilitante,
no prazo de quinze dias, se concorda ou não com o valor apresentado em seu favor. Intime-se. - ADV: ORLANDO GERALDO
PAMPADO (OAB 33683/SP), PEREIRA ADVOGADOS (OAB 2297/SP), ROGERIO ANTONIO PEREIRA (OAB 95144/SP), PEDRO
VINHA (OAB 117976/SP)
Processo 0003992-43.2017.8.26.0302 (processo principal 1006265-80.2014.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Durcila Comunian Cassavia - Vistos. Defiro o pedido de fls. 108 para inclusão do nome da parte executada
no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do NCPC. Para que eventual
retirada da negativação, o órgão de serviço de proteção a crédito deverá constar como parte negativante a parte exeqüente,
Durcila Comunian Cassavia , para que eventual baixa se faça por sua iniciativa independentemente de decisão judicial ou
ofício. O encaminhamento deverá ser realizado pela Serventia, via Serasajud. FICA ADVERTIDA a parte exeqüente que pediu
e causou esta inscrição que nas hipóteses de pagamento, penhora suficiente para garantia, ou execução extinta por qualquer
motivo, deverá providenciar a baixa no prazo de cinco dias a partir da ciência do motivo, independentemente de decisão judicial
ou ofício (art. 782, § 4º, CPC), por sua iniciativa direta perante o respectivo órgão de serviço de proteção a crédito . Intime-se.
Jaú, 06 de abril de 2020. - ADV: JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE (OAB
171344/SP)
Processo 0003992-43.2017.8.26.0302 (processo principal 1006265-80.2014.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Durcila Comunian Cassavia - Vistas dos autos ao autor para: recolher, em 05 dias, a taxa referente ao
Sistema Serasajud, no valor de R$ 32,00 - guia FEDTJ código 434-1. - ADV: VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/
SP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP)
Processo 0004094-02.2016.8.26.0302 (processo principal 0010266-77.2004.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Serviços Hospitalares - Unimed Regional Jau Cooperativa de Trabalho Medico - Jauense Representações Industriais Ltda.
- Vistos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença que em petição acostada às fls. 142 , o exeqüente informa que o débito foi
integralmente satisfeito. Pede a extinção dos autos. DECIDO. O pagamento informado é causa de extinção da obrigação. Ante
ao exposto, JULGO EXTINTA a presente ação Cumprimento de Sentença que Unimed Regional Jau Cooperativa de Trabalho
Medico move em face de Jauense Representações Industriais Ltda. com fundamento no artigo 924, II do CPC. Transitada em
julgado e pagas ou inscritas eventuais custas processuais finais pela parte executada, anote-se a extinção e arquivamento do
processo . PI. - ADV: GUSTAVO DE LIMA CAMBAUVA (OAB 231383/SP), ROBERTA DUARTE SPINDOLA (OAB 136956/SP),
RUBENS SPINDOLA (OAB 33633/SP), RUBENS CONTADOR NETO (OAB 213314/SP)
Processo 0004306-18.2019.8.26.0302 (processo principal 1001106-25.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Edenilce Aparecida Passadas de Souza - Reis & Conte Móveis Planejados Ltda Me - Vistos. A
impugnação apresentada pelo Curador Especial às fls. 11/13 não têm o condão de obstar o prosseguimento da execução, haja
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