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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Página 1303

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TJSP 23/04/2020 - Pág. 1303 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

1303

JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE CRISTINA CINTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA ULIANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0218/2020
Processo 1000089-36.2020.8.26.0315 - Ação de Alimentos - Exoneração - J.G.S. - E.P.S. - Vistos. Diante do Comunicado
do Conselho Superior da Magistratura de 13 de março de 2020, encontram-se suspensas as audiências não urgentes por um
prazo inicial de 30 dias. Dessa forma, suspenda-se a audiência designada nestes autos, aguardando-se o prazo de 20 dias,
para, decorridos, tornar os autos conclusos e verificar a possibilidade de nova data para sua realização. Dê-se baixa na pauta.
Intime-se. - ADV: MARIELA RODRIGUES MACHADO (OAB 315747/SP)
Processo 1000129-18.2020.8.26.0315 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - A.M.O. - A.M.S.J. - - A.O.M. - Vistos.
Diante do Comunicado do Conselho Superior da Magistratura de 13 de março de 2020, encontram-se suspensas as audiências
não urgentes por um prazo inicial de 30 dias. Dessa forma, suspenda-se a audiência designada nestes autos, aguardando-se o
prazo de 20 dias, para, decorridos, tornar os autos conclusos e verificar a possibilidade de nova data para sua realização. Dê-se
baixa na pauta. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DAL CIN RODRIGUES COSTA (OAB 145617/SP)
Processo 1000129-18.2020.8.26.0315 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - A.M.O. - A.M.S.J. - - A.O.M. - Vistos.
Havia sido designada audiência junto ao setor de mediação, que foi cancelada em razão da pandemia do COVID-19, com
suspensão de prazos processuais e início de trabalho remoto. Para que não haja prejuízo processual às partes e o processo possa
ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se nova designação de audiência de conciliação, que será marcada para
momento oportuno, conforme as partes assim o quiserem. Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade
de audiência especifica para tanto, e trazer os termos da transação apenas para homologação por este juízo. O réu foi citado
(fls. 28). Assim, determina-se: 1 - Intime-se a parte Ré, informando do cancelamento definitivo da audiência de conciliação, bem
como, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo, para tanto, carta postal. 2 - Dê-se ciência à parte
autora e também ao Ministério Público sobre o laudo de fls. 30/35 e, com as manifestações, tornem conclusos para deliberação
sobre o pedido de tutela de urgência. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DAL CIN RODRIGUES COSTA (OAB 145617/SP)
Processo 1000235-77.2020.8.26.0315 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - M.P.E.S.P. - B.S.B. Vistos. 1 - Dê-se ciência à defesa da ré Beatriz sobre o ofício do CRAS encartado em fls. 61/93. 2 - Sem prejuízo, determina-se:
A) que a serventia certifique se Solange de Souza, que seria avó materna da genitora, formulou pedido de guarda da criança
acolhida. B) expeça-se ofício à ACEL para que informe se SOLANGE está realizando contatos com a entidade para ter notícias
do bisneto lá acolhido, desde a informação do último ofício datado de 01/04/2020. 3 - Informem as partes se concordam com a
realização de audiência concentrada à distância, por meio de videoconferência, para discussão do PIA e posteriores alterações,
incluindo-se a defesa da genitora BEATRIZ. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO SQUARSONI (OAB 427062/SP)
Processo 1000308-49.2020.8.26.0315 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - H.F.C.M. - D.M.F. - Por ora, indefiro
o pedido tutelar, vez que os fatos descritos na petição inicial necessitam de esclarecimentos mais precisos, havendo, apenas,
a sua versão unilateral, sem qualquer outro elemento de convicção dos fatos narrados na peça vestibular. Defere-se à parte
autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Para que não haja prejuízo processual às partes e o processo possa ter
um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se nova designação de audiência de conciliação, que será marcada para
momento oportuno, conforme as partes assim o quiserem. Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade
de audiência especifica para tanto, e trazer os termos da transação apenas para homologação por este juízo. Cite-se a requerida,
DAIANE MARCELA FLORÊNCIO, residente na Rua Dona Estela, 37, Vila Zalla, nesta cidade. O prazo para contestação será
de quinze (15) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo Civil/15.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação,
oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado:
II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção. - ADV: GLAUCO ROVAI FILHO (OAB 435755/SP)
Processo 1000951-75.2018.8.26.0315 - Execução de Alimentos Infância e Juventude - Seção Cível - F.P.L. - M.S.L. Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo pactuado entre as partes, nos autos deste
Cumprimento de Sentença promovido por F.P.L. em face de Mário da Silva Lima, constante do termo de fls. 88/91, com resolução
de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/15. Expeça-se ofício para a empregadora
do requerido, para a retenção mensal dos alimentos, e depósito na conta, conforme exposição de fl. 90. Desde logo, certifiquese o trânsito em julgado desta decisão, pois, não remanesce interesse recursal. Ante o patrocínio dativo, expeça(m)-se
certidão(ões) de honorários, nos moldes do Convênio OAB/DPE, para a respectiva atuação. Após, cumpridas as formalidades
legais, remetam-se os autos do processo ao arquivo. - ADV: EMERSON JOSE GODOY STRELAU V. DE TOLEDO (OAB 215961/
SP), CRISTHIANNE GOULART TORE (OAB 387538/SP), CRISTINA APARECIDA SANTOS DE SOUZA (OAB 267855/SP)
Processo 1000997-30.2019.8.26.0315 - Adoção - Adoção de Criança - M.L.S.A. - O.S. - Maria Lúcia Silveira do Amaral
propõe ação em face de Osvana Stringue, pretendendo a adoção da criança, L.G.S.P., alegando que a requerida entregou sua
filha, menor de idade, aos cuidados da requerente, em fevereiro de 2016, pois, não tinha condições de cuidado. O genitor da
infante é falecido. A requerente detém a guarda judicial da menor desde maio de 2016, deferida no feito nº 1000364-24.2016,
que tramitou por este Juízo. Juntou documentos. A ré foi pessoalmente citada (fl. 48), e não ofertou contestação (fl.49). Relatório
psicológico aportado em fls. 58/64, e estudo social em fls. 68/76. O Ministério Público se manifestou pela procedência da
ação (fls. 85/87). É o relatório. D E C I D O. A adoção pretendida deve ser deferida, pois, atende às necessidades básicas da
adotanda. A requerente preenche os requisitos exigidos pelo artigo 42, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A ré, citada,
não ofertou defesa. Presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial naquilo que versa sobre o abandono da
criança. Não bastasse, os relatórios, social e psicológico, corroboram o alegado vestibular. Os relatórios, social e psicológico,
são suficientes para autorizar a conclusão de que a requerente proporciona à adotanda todas as condições morais e materiais
de que necessita, tratando-a como se fosse sua filha. Desnecessário pronunciamento do Juízo quanto à perda do poder familiar
do pai biológico da adotanda, pois, ele é falecido (fl. 10). Observo ser desnecessário o estágio de convivência, pois, a menor já
se encontra na companhia da adotante por tempo suficiente à aferição da adaptação, desfrutando de carinho e afeto, nos termos
do artigo 46, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A requerente detém a guarda da infante desde o mês de
maio de 2016, deferida nos autos do processo nº 1000364-24.2016, que tramitou por este Juízo. Em suma, viável o deferimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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