TJSP 23/04/2020 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
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nos autos. A ausência do comprovante do depósito, presume o desinteresse na realização da referida sessão, lavrando-se o
termo na data designada, em razão da possibilidade ou não da realização da sessão por um conciliador voluntário (art. 2º, §
1º, I, da Resolução TJSP nº 809/19); da data da sessão fluirá o prazo para contestação. A parte requerida poderá requerer
a concessão da gratuidade no prazo acima descrito, comparecendo pessoalmente neste CEJUSC, munido dos seguintes
documentos: holleriths, carteira de trabalho, extrato da conta corrente, declaração de imposto de renda do último exercício; e
contrato social/estatuto social/ata da assembleia, extrato da conta corrente, declaração de imposto de renda e dos sócios do
último exercício, no caso de pessoa jurídica. - ADV: PAULA CRISTINA CARAPETICOF FERNANDES (OAB 338727/SP)
Processo 1000844-51.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Donizete Vicente de
Andrade - Auto Posto Redentor Ltda. - Certifico e dou fé, nos termos do Comunicado do Conselho Superior da Magistratura,
publicado no DOE de 16/03/2020, página 1; da Resolução CNJ 271/2018, Resolução TJ/SP nº 809/2019 e da Portaria nº
003,/2019 deste setor, foi redesignada sessão conciliatória para o dia 17/08/2020 às 15:00h neste Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme, situada na Rua Cel. João Franco Mourão, nº 561, centro, CEP 13610-180,
devendo as partes comparecerem munidas de documentos de identificação. Certifico, ainda, que as partes deverão providenciar
o recolhimento da quantia de R$ 60,00, correspondente aos honorários do conciliador. A parte requerente é beneficiaria da
gratuidade processual e a parte requerida comprovou nos autos o recolhimento da sua quota-parte dos honorários do conciliador
(fls. 68/70). - ADV: CAMILA ORIBE SANCHES (OAB 366816/SP), SERGIO GERALDO BINOTTO FILHO (OAB 414052/SP),
ALESSANDRO LUIZ GOMES (OAB 307201/SP)
Processo 1001170-11.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Pedro Manoel
- O OFÍCIO (Decisão de p. 215-216 ) para que o requerido se abstenha de promover descontos a titulo de seguros, assim
como a aplicação automática em renda fixa e encontra-se disponível no site do Tribunal de Justiça. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br. Caberá ao requerente/exequente a instrução, retirada (decisão de p. 215-216 que serve como oficio ) e
o encaminhamento do ofício, comprovando-se nos autos à sua distribuição no prazo de 15 dias. - ADV: MISVÂNIA DE SOUSA
(OAB 399528/SP)
Processo 1001590-50.2019.8.26.0318 - Monitória - Cheque - Drytec Comércio de Gesso Ltda EPP - Vistos. P. 121/122:
Defiro. Cite-se a ré no endereço declinado, nos termos da decisão de p. 25/26. Int. - ADV: MARCELO APARECIDO PARDAL
(OAB 134648/SP)
Processo 1002343-07.2019.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Teresa Peres
Nascimento Mota - José Afranio de Freitas Mota - Certifico e dou fé, nos termos do Comunicado do Conselho Superior da
Magistratura, publicado no DOE de 16/03/2020, página 1; da Resolução CNJ 271/2018, Resolução TJ/SP nº 809/2019 e da
Portaria nº 003,/2019 deste setor, foi designada sessão conciliatória para o dia 19/08/2020 às 10:00h neste Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme, situada na Rua Cel. João Franco Mourão, nº 561, centro, CEP
13610-180, devendo as partes comparecerem munidas de documentos de identificação. Certifico, ainda, que as partes deverão
providenciar o recolhimento da quantia de R$ 60,00, correspondente aos honorários do conciliador. A parte requerente é
beneficiaria da gratuidade processual e a parte requerida comprovou nos autos o recolhimento da sua quota-parte (fl.S 69/70).
- ADV: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), MARIA ESTELA CONDI (OAB 265693/SP)
Processo 1002354-70.2018.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. Vistos. Considerando que a parte ré ainda não foi citada para a presente ação, de acordo com o art. 5º do Decreto-Lei 911/69,
recebo o pedido de aditamento, para o fim de CONVERTER a PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
Revogo, pois, a liminar. Promova a Serventia junto ao sistema SAJ as anotações de praxe. No mais, cite(m)-se o (a)s executado
(a)s, para que efetue o pagamento da quantia constante do demonstrativo, ou seja: a) o prazo de 03 dias para efetuar o
pagamento da dívida, acrescida de correção monetária, juros e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o montante
apurado (se houver pagamento integral, os honorários serão reduzidos pela metade); b) o prazo de 15 dias para o oferecimento
de embargos. Na hipótese de não haver pagamento (alínea “a” supra), será expedido, de imediato, mandado de penhora e
avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, intimando-se o executado, na mesma oportunidade. Recolha a exequente as
diligências do meirinho, ou as custas postais. Oportunamente, serão analisados os pedidos contidos na p. 178. Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado, se o caso.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB
4752/SP)
Processo 1002684-67.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Romulo Ferreira - Banco do
Brasil S/A - Vistos. P. 295: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento judicial eletrônico referente aos depósitos de páginas:
a) 281: em favor do exequente; b) 283/284 e 297: em favor do executado. Oportunamente, tornem conclusos para extinção.
Int. - ADV: RAYANE DE OLIVEIRA REGO (OAB 390766/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), MARCIO JOSE
BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1002731-07.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Hipoteca - Cecilia Virginia Tavanielli - - Fernando
Tavanielli - - Renata Tavanielli - - Jose Roberto Guimaraes - Banco Santander Brasil Sa e outro - Vistos. Sem prejuízo
de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem os litigantes as provas que ainda pretendem produzir, indicando,
motivadamente e com objetividade, os fatos que desejam demonstrar. O requerimento genérico e injustificado de prova, sem a
devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Oportunamente, renove-se a conclusão. Int. Leme, 17 de abril de 2020 - ADV:
FERNANDO TAVANIELLI (OAB 318605/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1003709-81.2019.8.26.0318 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Clube
Campo Empyreo - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de
nulidade cumulada com pedido de restituição de valores proposta por Clube de Campo Empyreo em desfavor de São Francisco
Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda., partes devidamente qualificadas. Em apertada síntese, a autora afirma ter
contratado plano coletivo de saúde para seus associados. Disse que em 06/06/2019 recebeu uma notificação da requerida
indicando um reajuste de 60% do valor da mensalidade. Sustenta que este reajusto é ilegal porque extrapola o índice de
sinistralidade do período. Pretende, portanto, que seja declarada a nulidade do reajuste com a consequente devolução dos
valores pagos a maior. A tutela provisória de urgência foi indeferida (fls. 120/122). Em contestação, a requerida, preliminarmente,
apresentou impugnação ao valro da causa, bem como sustentou a perda do objeto da ação. No mérito, defendeu a legalidade
do reajuste praticado (fls. 168/183). Réplica às fls. 271/284. As partes foram instadas a especificar provas (fls. 294). Somente
a requerida manifestou interesse na dilação probatória (fls. 298/299). Pois bem. De início, acolho a preliminar de impugnação
ao valor da causa. Isso porque, com a resolução do contrato entre as partes, o valor da causa deve corresponder ao benefício
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