TJSP 23/04/2020 - Pág. 1608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
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realizações das audiências foram suspensas em virtude da pandemia COVID-19, retifico o item 2 do despacho de fls. 100 para
determinar: Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para responder(em) ou contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob
pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015. 2Intime-se. - ADV: ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA (OAB 237449/SP)
Processo 1001887-47.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Brumel Distribuidora de Pneus Ltda
- Transportadora Xui Ltda Me - Vistos, etc... 1- Fls. 135: Cite-se a Executada Transportadora Xui Ltda ME, por edital, nos
termos determinados na decisão de fls. 34/35. 2- Expeça-se edital, observando-se o seguinte: a) prazo de 20 dias, a partir da
publicação; b) afixe-se cópia do edital na sede do Juízo; c) publique-se no Órgão Oficial. 3- Intime-se. - ADV: ROSELAINE DA
SILVA STOCK (OAB 66980/RS)
Processo 1002070-13.2020.8.26.0344 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Carla Adriana Lopes
Raphael - Elaine Mendes Pontalti - Manifeste a Requerente sobre a Impugnação aos Embargos de Terceiro de fls. 302/309 no
prazo de 15 dias úteis. - ADV: PABLO FELIPE SILVA (OAB 168765/SP), SAMUEL SAKAMOTO (OAB 142838/SP), EDIBERTO
DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP)
Processo 1002390-63.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação de Ensino
Eurípides Soares da Rocha - Mantenedora do UNIVEM - Centro Universitário Eurípides de Marília/SP - Leonardo Ademir
Tonezi dos Santos - VISTOS. Trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial ajuizada por UNIVEM - CENTRO
UNIVERSITÁRIO EURÍPIDES DE MARÍLIA/SP contra LEONARDO ADEMIR TONEZI DOS SANTOS. Nas fls. 33/34 foi juntada
um petição conjunta narrando os termos do acordo firmado entre as partes. A petição foi assinada pelo Executado e pelo nobre
advogado da Exequente que tem poderes para transigir/firmar ou fazer acordos conforme se infere de fls. 04. Destarte, nos
termos do art. 487, III, “b” e para fins do art. 515, inciso III,ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para todos os
fins de direito, o acordo constante de fls. 33/34 e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. A
propósito confira-se o teor do V. Acórdão: “... Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito em face
da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se
compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção
do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares
efeitos,ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de
Processo Civil, baixando os autos à origem.”(Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 - Seção de Direito Privado - 30ª
Câmara - Processo original 1.579/2001 - 4ª Vara Cível de Marília - Relator Desembargador Orlando Pitoresi). No caso vertente
não há custas finais, como aliás já se entendia antes da Lei 11.608/2003, em interpretação que continua válida. Confira-se:
“CUSTAS - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da
Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiadocomposição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção
do feito combase no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução
satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida,fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de
1985, artigo 4º, I a III.”(Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de SãoPaulo - Relator Mariano
Siqueira - LEX 152/264). Autorizo a expedição de ofícios à SERASA, SPC e SCPC para fins de exclusão do nome do Executado
dos cadastros de inadimplentes, apenas com relação ao presente Feito. Diante o que constou de fls. 34, item “10”, homologo a
desistência do prazo recursal, certificando a serventia o trânsito em julgado. P.I.C, arquivando-se os autos, após a conferência e
o cumprimento do atos conforme a Portaria do Juízo n. 01/2003. - ADV: ALVARO TELLES JUNIOR (OAB 224654/SP)
Processo 1003077-74.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Wilson Mulato Veiculos Me - - Wilson Mulato - Vistos. 1- Por ora, providencie o Requerente o recolhimento dos custos de serviço
de impressão, no valor de R$-16,00, por solicitação e por executado, conforme Provimento do CSM n.º 2.516/2019. Prazo:
15 (quinze) dias. 2- Após, tornem conclusos para análise do pedido de fls. 111. 3- Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA
CORRÊA (OAB 205961/SP), JOÃO VITOR FAQUIM PALOMO (OAB 270087/SP)
Processo 1003170-03.2020.8.26.0344 - Interpelação - Tutela de Urgência - M.L.F.J. - - K.G.F.S. - F.C.S. - 3. A CONCLUSÃO.
Ante o exposto, declaro extinta a ação proposta por MÁRIO LUIZ FURLANETTO JÚNIOR e KAREN GISELE FERREIRA DE
SOUZA contra FABIANA CATAPAN DOS SANTOS, sem julgamento de mérito ( CPC/2015, arts. 330, III, e 485, VI, § 3º). Defiro
o sigilo processual, anotando-se. Custas pelos Requerentes. - ADV: LUCAS COLOMBERA VAIANO PIVETO (OAB 389680/SP),
ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP)
Processo 1003564-44.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil SA
- Pedro Roberto de Oliveira - Vistos. 1- Fls. 97: Deve o Banco requerente efetuar o depósito relativo a remuneração dos
conciliadores/mediadores conforme petição de fls. 97 e CPF informado às fls. 91. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Fls. 96: Defiro
o prazo de 15 (quinze) dias para juntada da minuta do acordo assinada pelas partes. 3- Intime-se. - ADV: RAPHAEL NEVES
COSTA (OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), DIEGO EVANGELISTA SILVA (OAB 344428/SP),
RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1003798-89.2020.8.26.0344 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marinalva
Estela de Faria - Fernando Tiburço Faria - VISTOS ETC. 1. Trata-se de causa possessória de procedimento especial referente à
ação de reintegração de posse por MARINALVA ESTELA DE FARIA contra FERNANDO TIBURÇO FARIA (CPC/2015, arts. 554
a 568). Não houve pedido liminar. 2. Nos termos do artigo 564 do CPC/2015, cite-se o Réu para, querendo, contestar a ação
no prazo de 15 dias. Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos artigos 230 a 232 do CPC de 2.015. 3. Nos
termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da parte
beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). 4. Nos termos do artigo 1.048,
inciso I, do CPC/2015 e do art. 71 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), efetue a Serventia as anotações necessárias, a fim
de constar que o Requerente tem prioridade na tramitação do processo, tendo em vista tratar-se de pessoa que possui mais de
60 anos. 5. Intime-se. - ADV: STHELLA MÁRCIA RODRIGUES MORENO (OAB 424706/SP)
Processo 1003997-14.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Fauez Zar Junior
- Amil Assistência Médica Internacional S/A - VISTOS ETC. 1. Trata-se de causa de procedimento comum com pedido de
tutela provisória e medida liminar ajuizada por FAUEZ ZAR JUNIOR contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A
(CPC/2015, arts. 318, 334 a 346). 2. Diante dos argumentos apresentados em Juízo e dos documentos atrelados à petição inicial
e ainda, considerando o estado de saúde do Autor, para se dar atendimento à função social dos contratos ( C.C, arts. 421 e
422 ), assim como observando-se ainda a dignidade da pessoa humana, vítima de moléstia grave, tudo conforme manifestação
do Autor na petição inicial e corroborada pelos documentos a ela atrelados, presentes os requisitos legais e demonstrativos da
probabilidade do direito e utilidade da providência judicial (CPC/2015, arts. 294 a 311), defiro a medida liminar para o seguinte:
- determinar a requerida Amil - Assistência Médica Internacional S/A que, imediatamente à intimação da presente decisão,
expeça a autorização para realização dos exames denominados “Mielograma/Punção de Medula Óssea, Imunofenotipagem/
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