TJSP 23/04/2020 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
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forense em razão da pandemia de COVID-19, haja vista que, por ora, o trabalho está sendo executado exclusivamente por meio
remoto. Int. - ADV: PAULA DE FRANÇA SILVA (OAB 200371/SP)
Processo 0005693-27.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1010059-63.2017.8.26.0348) (processo principal 101005963.2017.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Bruna Caroline de
Oliveira Melo - UNIESP- FACULDADES INTEGRADAS DE RIBEIRÃO PIRES (FIRP) - - Fundação Uniesp de Teleducação
(Uniesp Solidária) - Vistos. No processo principal nº 1010059-63.2017.8.26.0348, que encontra-se em grau de recurso, as
rés UNIESP e FIRP foram condenadas a arcar com o pagamento das prestações FIES da autora, sob pena de multa de R$
1.000,00 por ato de descumprimento. Neste cumprimento provisório de sentença, as rés foram intimadas a efetuar os depósitos
judiciais para quitação das parcelas do FIES vinculados a este incidente (fls.95/96). Sobreveio petição da UNIESP (fls.98/103),
requerendo a suspensão dos atos de constrição via BACENJUD pelo prazo de 60 dias, em razão da pandemia de COVID19. Alega que as aulas estão suspensas e que houve significativo aumento da inadimplência dos discentes. Em decorrência
da queda da receita, prioriza o pagamento dos funcionários e não consegue arcar com todos os compromissos financeiros.
Para que possa ser condescendente com os alunos inadimplentes, necessita que o cumprimento de suas obrigações também
seja flexibilizado. Pede, por fim, a designação de audiência de conciliação quando terminar a quarentena. Decido. A devedora
atua na prestação de serviços educacionais. De conhecimento público a atual crise de saúde, em razão da pandemia de
COVID-19, que notoriamente afetará a economia, em razão do confinamento social recomendado pelas autoridades públicas,
o que possivelmente afetará empregos, arrecadação e faturamento de diversas empresas. É certo que a situação gerada pela
pandemia do coronavírus pode ser considerada como “acontecimento extraordinário e imprevisível”, conforme exigido para a
revisão contratual decorrente da Teoria da Imprevisão, nos termos do art. 478 do Código Civil. Contudo, não provou a devedora
que a prestação se tornou excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a credora, outros requisitos para que a revisão
contratual ocorra. Não se sabe maiores detalhes sobre sua situação contábil ou patrimonial, a fim de ser possível concluir pela
impossibilidade de cumprimento das suas obrigações nos moldes estabelecidos. Ademais, na hipótese, trata-se de cumprimento
de titulo judicial, a envolver o reembolso à exequente de parcelas do FIES cobradas por Instituição Financeira estranha à lide.
Inviável permitir que a exequente, parte notavelmente hipossuficiente e que certamente também está sendo atingida pela atual
crise sanitária e econômica, arque com o débito, bem como, conforme entendimento da decisão de fls.95/96, não há como
impedir o Banco do Brasil de efetuar a cobrança das parcelas do FIES. Portanto, não restaram demonstrados os requisitos para
justificar o inadimplemento do titulo judicial. Cumpra a executada a decisão de fls.95/96, comprovando nos autos o depósito
judicial das parcelas vencidas e vincendas do financiamento FIES em nome da exequente, sob pena de prosseguimento da
execução e consequente atos de penhora. Intimem-se. - ADV: DANIELA COZZO OLIVARES (OAB 237794/SP), ADIB ABDOUNI
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP), GÉRSIO TADEU CARDEAL BANTI (OAB 193258/SP), VICTOR SUP YI (OAB
390385/SP), MELKE E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27592/SP), RODNEY BANTI (OAB 55848/SP)
Processo 0005892-49.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1005693-15.2016.8.26.0348) (processo principal 100569315.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - André Rinaldini Antunes - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Noticiada a realização de depósito para pagamento da
verba executada, a parte exequente requereu o levantamento dos valores e deu por satisfeita a obrigação (fls. 42/45). Assim,
JULGO EXTINTA esta ação movida por André Rinaldini Antunes em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado neste
ato. No incidente de RPV/Precatório em apenso, comunique-se a extinção do requisitório ao DEPRE, nos termos do Comunicado
CG nº 1299/2017 (RPV mediante expedição do ato ordinatório código 503870 e Precatório mediante minuta da decisão código
501083), arquivando-se, após a regularização, o incidente. Isento de custas. Arquive-se este processo, com as comunicações
necessárias. P.R.I. - ADV: JOSE DOS SANTOS SODRE (OAB 245531/SP)
Processo 0006037-08.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1009834-77.2016.8.26.0348) (processo principal 100983477.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Mauá de Tecnologia - IMT - Marcela Barros
Lima - Vista ao(à) exequente do resultado negativo da(s) pesquisa(s) eletrônica(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento.
Fica ciente que na inércia, os autos aguardarão provocação em arquivo. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 9999/DP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB
170863/SP)
Processo 0006779-43.2013.8.26.0348 (034.82.0130.006779) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Credere Consultoria e Fomento Mercantil Ltda - Megastamp Industrial Ltda - - Jose Eduardo Verillo - - Francisca Gonzalbo Viger
Verillo - - Jaci Martins de Oliveira - - Marcia Lucia Alves do Prado - Vistos. Requeira o exequente o que de direito em termos
de efetivo prosseguimento do feito. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: JEFFERSON LUIZ DE LIRA
CARDOSO (OAB 247167/SP), DENIS ROBINSON FERREIRA GIMENES (OAB 173744/SP), LUIS HENRIQUE FERNANDES
VICENTE (OAB 347025/SP), DOUGLAS ALEXANDRE DA SILVA (OAB 172482/SP)
Processo 0008177-49.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - DENES GOMES DE
OLIVEIRA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência ao autor do ofício do INSS noticiando a revisão do benefício. ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 0010162-19.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1000518-74.2015.8.26.0348) (processo principal 100051874.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Banco Intermedium S/A - SIMONE DO
NASCIMENTO TORRES - Vistos. Fls. 16/25: No prazo de 30 (trinta) dias, deverá o(a) credor(a) promover o cumprimento da
sentença, instruindo o requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com as especificações previstas
no artigo 524 do Código de Processo Civil, mediante peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017,
sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011
do TJSP e artigo 1289 das NSCGJ. Após o protocolo do cumprimento de sentença definitivo, ou exaurido o prazo sem qualquer
manifestação do(a) credor(a), certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fl. 14 e arquivem-se os autos, com as anotações
necessárias. Int. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), TATIANE GIMENES PEREIRA (OAB 275063/
SP)
Processo 0010304-23.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1006913-77.2018.8.26.0348) (processo principal 100691377.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Vitoria Kleiman - Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança de encargos financeiros educacionais do ano letivo de 2015. Após medidas
tendentes à satisfação do crédito frustradas, pede a exequente o bloqueio de parte do salário da executada (15% ao mês
até a quitação da dívida), conforme fls. 53 e 55. DECIDO. O bloqueio deve ser deferido. A impenhorabilidade dos salários
e demais verbas alimentares é versada no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São absolutamente
impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor
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