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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Página 1946

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TJSP 23/04/2020 - Pág. 1946 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

1946

familiar não ultrapasse 03 (três) salários mínimos mensais. Destarte, presentes os requisitos autorizadores, e nos termos do
art. 98, caput, do CPC, defiro à impugnante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Indefiro o pedido de designação de
audiência conciliatória, uma vez que as manifestações lançadas nos autos indicam difícil composição. Ademais, eventual acordo
celebrado entre as partes poderá ser submetido a qualquer tempo ao Juízo, para fins de homologação. No mais, e nada
obstante as alegações trazidas pela parte executada, a rejeição da impugnação de fls. 151/153 é medida de rigor, senão
vejamos. Da análise dos autos, extrai-se que as partes firmaram termo de conciliação pelo valor de R$ 3.098,11, a serem pagos
pela ré em 85 parcelas de R$ 36,44, juntamente com o boleto do valor mensal da prestação, totalizando R$ 153,47, a partir
de R$ 10/12/2014, constando expressamente do instrumento celebrado que “o inadimplemento de uma das parcelas implicará
no vencimento antecipado das demais, e configurará de pleno direito o descumprimento do presente acordo, autorizando a
propositura de ação de execução de título judicial, para que o executado, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da citação, venha
em Juízo purgar a mora, ficando desde já consignado que, não o fazendo, o compromisso de venda e compra estará rescindido
de pleno direito, com a consequente retomada da posse do imóvel, tendo o executado o prazo de 60 (sessenta) dias para
desocupá-lo.” Nesses termos, não há falar-se em renegociação da dívida, como pretende a impugnante, havendo, inclusive,
manifestação da exequente às fls. 70, no sentido de discordar da realização de audiência conciliatória, sendo certo ainda que
eventual composição entre as partes poderá ser submetida a qualquer tempo a este Juízo para fins de homologação. Nesses
termos, não demonstrado nos autos o pagamento do valor devido, de rigor a rejeição da impugnação, acolhendo-se o pedido
de fls. 03, item “b”, com a rescisão do contrato firmado entre as partes, nos termos da r. decisão de fls. 58. Uma vez que já
houve intimação dos devedores (fls. 79/80), aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária do imóvel
pelos executados, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse. Por fim, não há falar-se em condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 85, § 1º, CPC, uma vez que a presente decisão não põe fim
ao incidente de cumprimento de sentença, não havendo, outrossim, acolhimento integral ou parcial da impugnação. Int. - ADV:
GILBERTO FERREIRA DE MEDEIROS (OAB 180957/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), IVO
PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1023345-98.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Tiago Calixto Pessoa - Nathalia Diniz Pessoa - Show de Moveis Mogi Ltda Me - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando sua necessidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação,
certifique-se, tornando-me os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: MARISA DE FATIMA BENELLI ACETE (OAB 211948/
SP), ELIANA CRISTINA NOGUEIRA DE FARIA (OAB 177169/SP)
Processo 1024888-39.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Acreditar Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios - Vistos. Defiro o penhora sobre os bens indicados (veículos), expedindo-se mandado.
Oficie-se conforme requerido, sem prejuízo da penhora deferida. Para fins de liberação do veículo não penhorado, manifeste-se
o Exequente em cinco dias. Decorrido, conclusos. Int. - ADV: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 247765/SP)

3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0350/2020
Processo 0019088-81.2018.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Judite
de Lima Rodrigues - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Com a notícia da extinção da execução
e a devida comunicação desta ao DEPRE, dê-se baixa nos presentes autos. Intimem-se. - ADV: ULISSES MENEGUIM (OAB
235255/SP)
Processo 1009716-28.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Renan Oliveira de Lima Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Ciência à parte contrária acerca da interposição de recurso de apelação.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, fica o apelado intimado para apresentar contrarrazões no prazo
de 15 (quinze) dias. Outrossim, se forem suscitadas em contrarrazões as questões previstas no artigo 1.009, § 1º do Código
de Processo Civil, fica o recorrente intimado a manifestar-se no prazo de quinze dias a respeito delas. No mais, se o apelado
interpuser apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões. Finalmente, superada as formalidades
previstas na lei, os autos serão remetidos ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. - ADV: TANIA ELISA
MUNHOZ ROMAO (OAB 84032/SP)
Processo 1026207-42.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Diego Martins - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - À réplica. - ADV: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI (OAB 270596/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0351/2020
Processo 0001181-25.2020.8.26.0361 (processo principal 1024698-76.2019.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Práticas Abusivas - Paulo Sergio Coutinho de Oliveira - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Vistos. Fls. 87:
manifeste-se o exequente expressamente se pretende recorrer do Acórdão juntado às fls. 83/86, ou não sendo o caso, comprove
o seu respectivo trânsito em julgado. Com a manifestação, tornem para apreciação do recebimento do presente cumprimento
provisório de decisão. Intime-se. - ADV: CLARICE FERREIRA GOMES (OAB 157396/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
(OAB 186458A/SP)
Processo 0001417-74.2020.8.26.0361 (processo principal 0007250-25.2010.8.26.0361) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Depósito - Michele de Carvalho Lima - Banco Itau Leasing S/A - A requerente deverá proceder à
distribuição e demais providências perante o Juízo deprecado com as cópias necessárias à instrução da precatória, comprovando
o necessário nos autos em até dez dias. - ADV: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP), CELSO MARCON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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