TJSP 23/04/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
2009
SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), GIANLUCA TILLMANN MOSER (OAB 424462/SP)
Processo 0003503-18.2020.8.26.0361 (processo principal 1009545-03.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Vagner Luiz Martins - Vistos. Determino ao(à) parte exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias,
sob pena de indeferimento, para: 1) Inclusão da parte executada no polo passivo, bem como cadastramento de advogado, se
houver. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: ANDRESSA FLORIANO BUENO (OAB 421866/SP)
Processo 0003504-03.2020.8.26.0361 (processo principal 1001003-93.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Francisco das Chagas Prado da Silva - Vistos. Determino ao(à) parte exequente a correção do
cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: 1) Inclusão da parte executada no polo passivo, bem
como cadastramento de advogado, se houver. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar
a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: CLAUDETE DE OLIVEIRA VERAS DE MELO (OAB 77168/SP)
Processo 0003511-92.2020.8.26.0361 (processo principal 1027090-86.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Mauro Ubiracy da Silva - Vistos. Determino ao(à) parte exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15
dias, sob pena de indeferimento, para: 1) Inclusão da parte executada no polo passivo, bem como cadastramento de advogado, se
houver. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP)
Processo 0016099-68.2019.8.26.0361 (processo principal 0011520-14.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ionara Rodrigues da Costa - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Vistos. (i) Fls. 34/41:
Trata-se de embargos à execução, sob alegação de: (a) contradição quanto ao prazo para cumprimento da obrigação; (b)
falta de comprovação dos requerimentos administrativos para liberação das sessões de RPG; (c) omissão do juízo quanto
à pretensão de reembolso. Em resposta, a embargada refuta os argumentos da embargante e pede que seja mantida a
multa aplicada. (ii) Conforme sentença de mérito (fls. 156/159 dos autos principais), foi a requerida condenada em tutela de
urgência à obrigação de custear o tratamento de reeducação postural global, bem como todo material necessário. Em razão da
sucumbência em sede recursal, foi, ainda, condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00
(fls. 207/209 dos autos principais), os quais já foram efetivamente pagos e levantados em favor da autora, conforme fls. 225
e 239 dos autos principais. (iii) No que se refere à obrigação de fazer, não há contradição alguma quanto ao prazo para seu
cumprimento. A sentença é clara e expressa ao fixar a condenação em tutela de urgência, o que significa que o cumprimento
seria obrigatório a partir da intimação, em agosto de 2018 (fls. 161/162 dos autos principais). A decisão de fls. 214/215, por sua
vez, intima a parte executada para pagamento da condenação em acórdão (honorários advocatícios). Assim, no que concerne
ao momento da obrigatoriedade de custear o tratamento, inexiste qualquer dúvida ou incoerência. (iv) Embora não conste nos
autos requerimento administrativo das sessões de RPG em momento anterior, fato é que o direito ao tratamento já havia sido
deferido em tutela de urgência, e o valor desprendido para custeá-lo comprovado nos autos. Ademais, é incontestável que
houve a indevida negativa do pedido, conforme documento de fl. 20, inclusive reconhecida pela embargante. Assim, entendo
devido o ressarcimento dos valores custeados pela exequente, os quais totalizam R$ 4.144,55 (fl. 03). Por outro lado, afasto a
aplicação de multa de 10%, pois o valor não se enquadra aos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil. Igualmente,
afasto a incidência de honorários advocatícios, eis que incabíveis em sede de Juizados Especiais, nos termos do artigo 55 da
Lei nº 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE. DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos
à execução, sendo devido à parte exequente somente o valor de R$ 4.144,55. Na hipótese de descumprimento da obrigação
de fazer pela parte executada, aplicarei multa de R$ 500,00 por negativa comprovada nos autos, até o limite de R$ 5.000,00.
No trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de levantamento do valor de fls. 42/43, sendo R$ 4.144,55 em favor da parte
exequente e R$ 855,45 em favor da parte executada, conforme contas a serem indicadas. Para que seja possível o levantamento
do valor, em até 15 dias, o beneficiário deverá apresentar o FORMULÁRIO-MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº. 474/2017 (Publicado no DJE em 20/02/2017). Não o fazendo, fica suspensa a
expedição do MLE, até provocação. Aguarde-se por sessenta dias eventual comunicação de novo descumprimento. No silêncio,
considerarei integralmente satisfeita a obrigação e extinguirei o feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo
Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP),
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), VALDETE BEZERRA ALVES IAGUCHI (OAB 289383/SP), DOTTA,
DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP)
Processo 1000870-51.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Volney Batista Santos Me
- Hx Partners Participações e Negocios Ltda (na pessoa de Carolina Herzog) - Vistos. Manifeste-se a parte requerida acerca
da contraproposta apresentada à fl. 239, no prazo de quinze dias. No silêncio, aguarde-se o prazo do acordo de fls. 226/227.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: CATARINA NETO DE ARAÚJO (OAB 208460/SP), CLAUDIA
MARIA VENTURA DAMIM (OAB 352155/SP)
Processo 1002111-60.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nídia
Fatima Cristoforo - - Francisco Moacir B de Melo Filho - Mobility Turismo S/A - - Dallas Rent A Car Ltda. - - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca da petição de fls. 389/394, devendo comprovar nos autos o
pagamento do valor indicado pela parte exequente, no prazo de quinze dias. No silêncio, deverá a parte exequente apresentar
os cálculos, como cumprimento de sentença, inclusive com a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, independente de nova
intimação. Nos termos do art. 193 do Código de Processo Civil, lido em conjunto com o art. 917, inciso I, § 3° das NSCGJ, a
execução de sentença proferida em processos digitais poderá tramitar por meio eletrônico em autos apartados após o trânsito
em julgado. Diante disso, e desde que a parte exequente tenha advogado nos autos, o cumprimento de sentença deverá ser
realizado pelo interessado por peticionamento eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de
Juizado Especial (classe 156), e instruído com as seguintes peças:a) petição, sentença e acórdão, se existente; b) certidão de
trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado . Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao
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