Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Página 2009

  1. Página inicial  > 
« 2009 »
TJSP 23/04/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

2009

SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), GIANLUCA TILLMANN MOSER (OAB 424462/SP)
Processo 0003503-18.2020.8.26.0361 (processo principal 1009545-03.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Vagner Luiz Martins - Vistos. Determino ao(à) parte exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias,
sob pena de indeferimento, para: 1) Inclusão da parte executada no polo passivo, bem como cadastramento de advogado, se
houver. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: ANDRESSA FLORIANO BUENO (OAB 421866/SP)
Processo 0003504-03.2020.8.26.0361 (processo principal 1001003-93.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Francisco das Chagas Prado da Silva - Vistos. Determino ao(à) parte exequente a correção do
cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: 1) Inclusão da parte executada no polo passivo, bem
como cadastramento de advogado, se houver. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar
a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: CLAUDETE DE OLIVEIRA VERAS DE MELO (OAB 77168/SP)
Processo 0003511-92.2020.8.26.0361 (processo principal 1027090-86.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Mauro Ubiracy da Silva - Vistos. Determino ao(à) parte exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15
dias, sob pena de indeferimento, para: 1) Inclusão da parte executada no polo passivo, bem como cadastramento de advogado, se
houver. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP)
Processo 0016099-68.2019.8.26.0361 (processo principal 0011520-14.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ionara Rodrigues da Costa - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Vistos. (i) Fls. 34/41:
Trata-se de embargos à execução, sob alegação de: (a) contradição quanto ao prazo para cumprimento da obrigação; (b)
falta de comprovação dos requerimentos administrativos para liberação das sessões de RPG; (c) omissão do juízo quanto
à pretensão de reembolso. Em resposta, a embargada refuta os argumentos da embargante e pede que seja mantida a
multa aplicada. (ii) Conforme sentença de mérito (fls. 156/159 dos autos principais), foi a requerida condenada em tutela de
urgência à obrigação de custear o tratamento de reeducação postural global, bem como todo material necessário. Em razão da
sucumbência em sede recursal, foi, ainda, condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00
(fls. 207/209 dos autos principais), os quais já foram efetivamente pagos e levantados em favor da autora, conforme fls. 225
e 239 dos autos principais. (iii) No que se refere à obrigação de fazer, não há contradição alguma quanto ao prazo para seu
cumprimento. A sentença é clara e expressa ao fixar a condenação em tutela de urgência, o que significa que o cumprimento
seria obrigatório a partir da intimação, em agosto de 2018 (fls. 161/162 dos autos principais). A decisão de fls. 214/215, por sua
vez, intima a parte executada para pagamento da condenação em acórdão (honorários advocatícios). Assim, no que concerne
ao momento da obrigatoriedade de custear o tratamento, inexiste qualquer dúvida ou incoerência. (iv) Embora não conste nos
autos requerimento administrativo das sessões de RPG em momento anterior, fato é que o direito ao tratamento já havia sido
deferido em tutela de urgência, e o valor desprendido para custeá-lo comprovado nos autos. Ademais, é incontestável que
houve a indevida negativa do pedido, conforme documento de fl. 20, inclusive reconhecida pela embargante. Assim, entendo
devido o ressarcimento dos valores custeados pela exequente, os quais totalizam R$ 4.144,55 (fl. 03). Por outro lado, afasto a
aplicação de multa de 10%, pois o valor não se enquadra aos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil. Igualmente,
afasto a incidência de honorários advocatícios, eis que incabíveis em sede de Juizados Especiais, nos termos do artigo 55 da
Lei nº 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE. DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos
à execução, sendo devido à parte exequente somente o valor de R$ 4.144,55. Na hipótese de descumprimento da obrigação
de fazer pela parte executada, aplicarei multa de R$ 500,00 por negativa comprovada nos autos, até o limite de R$ 5.000,00.
No trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de levantamento do valor de fls. 42/43, sendo R$ 4.144,55 em favor da parte
exequente e R$ 855,45 em favor da parte executada, conforme contas a serem indicadas. Para que seja possível o levantamento
do valor, em até 15 dias, o beneficiário deverá apresentar o FORMULÁRIO-MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº. 474/2017 (Publicado no DJE em 20/02/2017). Não o fazendo, fica suspensa a
expedição do MLE, até provocação. Aguarde-se por sessenta dias eventual comunicação de novo descumprimento. No silêncio,
considerarei integralmente satisfeita a obrigação e extinguirei o feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo
Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP),
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), VALDETE BEZERRA ALVES IAGUCHI (OAB 289383/SP), DOTTA,
DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP)
Processo 1000870-51.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Volney Batista Santos Me
- Hx Partners Participações e Negocios Ltda (na pessoa de Carolina Herzog) - Vistos. Manifeste-se a parte requerida acerca
da contraproposta apresentada à fl. 239, no prazo de quinze dias. No silêncio, aguarde-se o prazo do acordo de fls. 226/227.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: CATARINA NETO DE ARAÚJO (OAB 208460/SP), CLAUDIA
MARIA VENTURA DAMIM (OAB 352155/SP)
Processo 1002111-60.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nídia
Fatima Cristoforo - - Francisco Moacir B de Melo Filho - Mobility Turismo S/A - - Dallas Rent A Car Ltda. - - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca da petição de fls. 389/394, devendo comprovar nos autos o
pagamento do valor indicado pela parte exequente, no prazo de quinze dias. No silêncio, deverá a parte exequente apresentar
os cálculos, como cumprimento de sentença, inclusive com a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, independente de nova
intimação. Nos termos do art. 193 do Código de Processo Civil, lido em conjunto com o art. 917, inciso I, § 3° das NSCGJ, a
execução de sentença proferida em processos digitais poderá tramitar por meio eletrônico em autos apartados após o trânsito
em julgado. Diante disso, e desde que a parte exequente tenha advogado nos autos, o cumprimento de sentença deverá ser
realizado pelo interessado por peticionamento eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de
Juizado Especial (classe 156), e instruído com as seguintes peças:a) petição, sentença e acórdão, se existente; b) certidão de
trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado . Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo