TJSP 23/04/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
2012
autos serão extintos ante a impossibilidade de formação da relação jurídica processual neste procedimento especial, nos termos
do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique novo
endereço para citação e intimação da parte executada. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção (art. 53, §4º, da
Lei 9.099/95). Int. - ADV: MARCELO LIMA CORREA SILVA (OAB 303529/SP), THAMIRIS RODINES REIS DE MORAES (OAB
337000/SP)
Processo 1006170-22.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - J.M.C.G. N.B.A. - - S.C.V.A.C.C.N. - Vistos Jacqueline Morais Cogo Góes, qualificada nos autos, ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
a respeito da decisão proferida a fl. 43, alegando que esta contém omissão. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos
embargos, na forma da legislação vigente, porquanto tempestivos e dou-lhes provimento para suprir a omissão constatada
neste ato. Portanto, de rigor seja corrigida a omissão na decisão de fls. 43, para determinar a retificação do nome da parte
autora. Ante o exposto, acolho os Embargos opostos, com o fim de determinar que a serventia providencie a retificação para
Jacqueline Morais Cogo Góes. No mais, persiste a decisão tal como está lançada. P.I.C. - ADV: CAROLINA COGO GÓES (OAB
413388/SP)
Processo 1006388-50.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Letícia
Moreira de Grecci - Ceam - Centro de Estudos de Administração e Marketing Ltda. - Vistos etc. HOMOLOGO a desistência
da ação, manifestada pela autora às fls. 33, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO
EXTINTO o presente processo, movido por Letícia Moreira de Grecci contra Ceam - Centro de Estudos de Administração e
Marketing Ltda., sem resolução do mérito. Dê-se baixa na pauta de audiências. Transitada esta em julgado e nada sendo
requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUCAS PRATES MORAES (OAB 440467/SP)
Processo 1006526-27.2014.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - KELLY APARECIDA
SIQUEIRA DE LIMA ME - INTEGRAL SISTEMA DE ENSINO LTDA - Vista e manifeste-se exequente sobre autos de leilão
negativo em 05 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), LUIZ
CARLOS GRIPPI (OAB 262552/SP), LUANA DE MATTOS TAVEIRA (OAB 251062/SP)
Processo 1008912-20.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Gilberto Aparecido
Gugliotti - Banco Itau Consignado S/A - Vistos. Fls. 53: Aguarde-se a audiência de conciliação designada. Intime-se. - ADV:
RONALDO DOS SANTOS DOTTO (OAB 283135/SP)
Processo 1011083-47.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - R R Zorzi
Me - Paulo Valério de Oliveira e Outra - Nos termos da Ordem de Serviço Conjunta nº 01/2020, 1º e 2º Ofícios do Juizado
Especial Cível de Campinas/SP, que trata das suspensões de audiências em razão da COVID-19, o(s) requerido(s) será(ão)
excepcionalmente citado(s)/intimado(os) para apresentar contestação em 15 dias, podendo, se for o caso, propor acordo
diretamente ao(s) autor(es), sem designação de audiência. Segue carta expedida. - ADV: RONALDO DOS SANTOS DOTTO
(OAB 283135/SP)
Processo 1011826-57.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - G.r.l. Comercio de Alimentos
Ltda - Zanc Assessoria Nacional de Cobrança - - Tim Celular S/A - Vistos. Mantenho a sentença de fls. 12/14, por seus próprios
fundamentos. Nada foi apresentado que tivesse o condão de mudar a convicção do Juízo. A sentença está bem fundamentada
quanto a impossibilidade de ajuizamento de ações, pela pessoa jurídica em questão. Como já apontado na referida sentença,
o Juizado Especial foi criado para atender aos cidadãos e só são admitidos como autores, neste procedimento, os empresários
individuais qualificados como ME ou EPP e não Sociedades Empresariais, cuja capacidade econômica é presumida. No caso dos
autos a parte autora não atua no mercado sob a forma de pessoa (empresário), mas na forma de sociedade empresária limitada,
afastando, com isso, seu acesso ao Juizado Especial. Persiste, pois, a decisão tal como está lançada, para a preservação dos
critérios dos Juizados Especiais. Intime-se. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP)
Processo 1012695-20.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - João Marcos Machado de Oliveira Junior - - Aline Villela Costa - Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, junte cópia do comprovante de endereço, bem como extrato do
SERASA, a fim de comprovar a efetiva negativação de seu nome no rol de inadimplentes, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE GONCALVES SALES NOGUEIRA (OAB 93111/SP)
Processo 1012752-38.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Djenal Santos de Santana Banco Bradesco S/A - Vistos. 1) Assim prescreve o enunciado 39 do FONAJE: “em observância ao artigo 2º da Lei 9099/95, o
valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. Ainda, o NCPC, artigo 292, inciso VI, determina que
haja a soma dos valores dos pedidos cumulados. Nesse sentido, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo
de 15 dias, sob pena de indeferimento, para adequar o valor da causa à correta pretensão econômica almejada (declaração
de inexigibilidade dos valores descritos na inicial, posto que em caso de procedência do pedido, deixa de ser devedora de tais
quantias), somando-os aos danos morais almejados. A autora deverá atentar-se para o teto estabelecido para a propositura da
ações no Juizado Especial, ou, ainda, optar por um dos pedidos pretendidos, desde que estejam dentro da pretensão de 40
salários mínimos. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Djenal Santos de Santana na ação ajuizada em
face da Banco Bradesco S/A, objetivando a retirada de seu nome do CCF (cadastro de emitentes de cheques sem fundo) pelo
banco requerido, uma vez que efetuou quitação do titulo diretamente ao beneficiário da cártula. Para o deferimento do pedido
de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consoante disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se mister a
conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Em juízo de cognição sumária, restou evidenciado o perigo
na demora do provimento jurisidicional, em razão da inscrição do nome da parte autora no CCF, situação apta a lhe proporcionar
diversos inconvenientes sociais e econômicos. Outrossim, os documentos de fls. 15/16 denotam a presença do fumus boni iuris.
Frise-se, ainda, não haver irreversibilidade do comando ora deferido, já que, caso após instalado o contraditório verifique-se
ser correta a inscrição do nome da parte autora no CCF, poderá o banco proceder a novo apontamento. Assim, entendo que
são verossímeis as alegações prestadas nesse momento. Todavia, reservo-me ao direito de reapreciar a concessão da medida,
após a vinda da contestação. Ante o exposto, defiro, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela
de urgência para determinar que o banco réu retire o nome da parte autora do CCF, com relação ao cheque número 000315
da agência 2421, conta corrente 006062-3, no prazo de 05 dias. A determinação acima somente deverá ser cumprida após
a realização da emenda da petição inicial. 3) COM A EMENDA, cite-se a parte demandada, para apresentar contestação, no
prazo de 15 dias, sob penade confissão quanto à matéria de fato. Após, tornem os autos conclusos para sentença, eis que,
excepcionalmente, em conformidade com o Provimento n. 2.545/20 do Conselho Superior da Magistratura paulista, diante da
pandemia decretada pela Organização Mundial de Saúde, deixo de designar audiência de conciliação. Ressalto que nada
impede que as partes convencionem através de seus procuradores. Outrossim, tratando-se de ação que versa sobre matéria de
direito que depende, exclusivamente, de prova documental, desde já fica dispensada a audiência de Instrução e Julgamento,
consoante teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o reduzido número de funcionários prestando
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