TJSP 23/04/2020 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
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adicional de férias, as verbas rescisórias e o FGTS, ou seja, verbas que tenham caráter indenizatório. Em caso de desemprego
ou trabalho informal, o valor dos alimentos será de meio salário mínimo nacional. Além disso, determino a manutenção dos
descontos referentes aos plano de saúde e odontológicos. Diante das diretrizes e comunicados deste E. Tribunal e, ainda,
do Conselho Superior da Magistratura (Provimentos nº 2.549 e 2550/20) e do Ministério da Saúde, visando contribuir com as
políticas de contenção da pandemia de CORONAVIRUS/COVID-19, sendo que o autor possui advogada constituída, providencie
a parte autora o encaminhamento do ofício para desconto da pensão alimentícia junto a empregadora do genitor, comprovandose nos autos, no prazo de 05 dias. Servirá a presente como ofício para a empregadora do autor (Aeroportos Brasil Viracopos
S/A), para efetuar descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento, para depósito
na conta corrente em nome da genitora dos menores Maria Angélica Tavares Jayme Branco Lozano (CPF/MF nº 221.380.03833). O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Designo
audiência de conciliação para o dia 02/09/2020 às 15:30h. As audiências deste Juízo realizam-se no Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, localizado na Avenida 09 de Dezembro, nº 460, Jardim Pedroso, Indaiatuba
(SP) - CEP. 13.343-060 - Tel. (19) 3801-2796. Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação
será contado a partir da data da realização da audiência e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática narrada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada da senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e que a ausência injustificada será considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, acaso tenham sido apresentados documentos,
ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas
no art. 337. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º do CPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência. A presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado, certidão ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. Indaiatuba, 17 de abril de 2020. - ADV: SANDRA GOMES PAIXÃO (OAB 324989/SP)
Processo 1002935-67.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Antônio João da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência às partes da perícia designada para o dia 21/07/2020 às 16:00 horas, na
Rua Visconde de Taunay, 420, sala 85, Guanabara - Campinas / SP. Fica o requerente intimado na pessoa de seu procurador,
por meio desta publicação, e o requerido por meio do portal eletrônico. - ADV: LAEL RODRIGUES VIANA (OAB 156950/SP),
FELIPE DE LIMA GRESPAN (OAB 239555/SP)
Processo 1003482-83.2014.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Renúncia ao benefício - JOSE RIBEIRO DE LIMA Vistos Ante o integral pagamento do débito, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Custas pelo executado, o qual é isento por disposição legal. Intime-se o INSS, nos termos do disposto no Artigo 17 da Lei
10.910/2004. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. PIC. - ADV:
KARINA BACCIOTTI CARVALHO (OAB 186442/SP), STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 1006624-56.2018.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.S.S. - C.S.S. - Certidão de
honorários em elaboração, assim que disponível no sistema providencie o patrono a impressão em seu escritório. - ADV: JOSE
CARLOS SGOBETTA (OAB 99154/SP), GLÁUCIA LÊNIA INHAUSER CUSTODIO (OAB 167811/SP)
Processo 1008672-51.2019.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.A.G. - Vistos Fls. 45: defiro,
oficie-se à empregadora do requerido nos termos do acordo entabulado às fls. 41/42. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se.
Indaiatuba, 17 de abril de 2020. - ADV: RODRIGO NEGRÃO PONTARA (OAB 301193/SP)
Processo 1008672-51.2019.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.A.G. - Ofício em elaboração.
Após a liberação nos autos, providencie a parte interessada o seu respectivo encaminhamento. - ADV: RODRIGO NEGRÃO
PONTARA (OAB 301193/SP)
Processo 1010459-57.2015.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.R.D. - V.D. - Certidão de honorários em
elaboração, assim que disponível no sistema providencie o patrono a impressão em seu escritório. - ADV: GLÁUCIA LÊNIA
INHAUSER CUSTODIO (OAB 167811/SP), SILVIA SANTOS GODINHO (OAB 223871/SP)
Processo 1010969-31.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - P.J.L. - - A.A.B. e outros - Certidão
de honorários em elaboração, assim que disponível no sistema providencie o patrono a impressão em seu escritório. - ADV:
GIOVANNA DIAS VERISSIMO (OAB 400925/SP)
Processo 1011330-82.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jose Carlos Correa
- Instituto Nacional do Seguro Social - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos JOSÉ CARLOS CORREA opôs
embargos de declaração contra a sentença de fls. 184/186, alegando que ela é omissa e contraditória, tendo em vista que ordenou
a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo, sem considerar a data de cessação do benefício e
também sem considerar que o benefício anteriormente recebido (aposentadoria por invalidez) foi pago de forma proporcional
desde maio de 2018 até cessar integralmente em novembro de 2019, o que lhe dá o direito de receber as diferenças do referido
período. Aduz também que há omissão no tocante ao pedido de concessão de tutela de urgência quando do sentenciamento,
ante o caráter alimentar do benefício, razão pela qual requer que seja determinada a implantação imediata, no prazo máximo de
48 horas, sob pena de multa diária no importe sugerido de R$ 1.000,00. Os embargos de declaração merecem ser parcialmente
conhecidos e acolhidos, tendo em vista que a sentença não observou a data de cessação do benefício e não apreciou o pedido
de antecipação da tutela, conforme sinalizado pelo autor. Todavia, não há omissão no tocante ao pedido de pagamento das
diferenças relacionadas ao período de recebimento da mensalidade de recuperação, tendo em vista que o pedido não foi
carreado na petição inicial, não sendo possível o reconhecimento de ofício do direito ao recebimento de verbas pretéritas. Aliás,
ainda que houvesse sido devidamente realizado, o referido pedido não comportaria acolhimento, já que não há como se afirmar
que houve continuidade de benefício, pois a perícia constatou incapacidade temporária, que conduz ao benefício do auxílio
doença, enquanto que a aposentadoria por invalidez tem como pressuposto a incapacidade permanente, fator que deixa evidente
a impossibilidade de presunção de continuidade ante a diferença notória existente entre os dois benefícios previdenciários.
Passo a apreciar os pedidos relacionados ao termo inicial do benefício e à tutela de urgência, portanto. De início, em relação
ao termo inicial do benefício, observo que, conforme concluiu o senhor perito (fls. 140, alínea “i”), desde a ordem de cessação
da aposentadoria por invalidez (maio de 2018), data a partir da qual iniciou-se o período de recebimento das mensalidades de
recuperação, o autor já apresentava incapacidade laboral, de forma que o termo inicial do pagamento do benefício deverá ser o
dia seguinte à data de cessação completa da aposentadoria por invalidez (fls. 90), ou seja, no dia 10 de novembro de 2019, ante
a impossibilidade de deferimento do pagamento das diferenças das mensalidades de recuperação, conforme já exposto. De
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