TJSP 23/04/2020 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
2308
(ônus da prova: recai sobre o réu). Ante a faculdade contida no artigo 357, § 4º do CPC, fixo prazo de 5 dias, contados
da intimação desta decisão, para que as partes apresentem seus róis de testemunhas. Depois de cumprida a providência
acima exposta, caberá aos advogados das partes promover a intimação das testemunhas arroladas do dia, hora e local da
audiência designada, dispensando-se, pois, a intimação do juízo. Dessa forma, os patronos deverão remeter Carta com Aviso
de Recebimento às testemunhas arroladas, juntando-se aos autos, até 3 dias antes da audiência, cópia da correspondência
de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC); ou podem se comprometer a levar as testemunhas na
audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, no caso de não comparecimento de alguma delas, ou no de inércia
na realização da intimação, que a parte desistiu da respectiva inquirição (§§2º e 3º). Defiro a realização de depoimento pessoal
da autora e do réu, conforme requerimentos apresentados respectivamente às fls. 123-124 e 125-126. Providenciem-se as
devidas intimações pessoais, nas quais deverá constar a advertência concernente à pena de confesso. Intimem-se as partes. ADV: PAULO HENRIQUE MORTARI MARTINS (OAB 306523/SP), MARIA DE LOURDES BARQUET VICENTE (OAB 65205/SP),
HELBER FERREIRA DE MAGALHAES (OAB 101429/SP)
Processo 1002483-74.2019.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.M.I. - M.H.I. - Intime-se a
parte autora para providenciar a distribuição do ofício expedido e comprovar nos autos, em 10 dias. - ADV: MARÇAL EDIR
RODRIGUES JUNIOR (OAB 247772/SP), MILENA CRISTINA COSTA DE SOUSA CASTRO (OAB 262123/SP)
Processo 1002557-31.2019.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.S.S. - T.N.S. - Intime-se o
requerido para apresentar suas alegações finais em 15 (quinze) dias, após abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: RODRIGO
ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/SP), DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVIS HUMBERTO LOURENCO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA REGINA GUERRA MARÇOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0333/2020
Processo 0000625-25.2019.8.26.0404 (processo principal 1002509-77.2016.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria José da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - Vistos. Requisite-se os pagamentos, nos termos da sentença de fls. 145. - ADV: FERNANDA TAZINAFFO COSTA
ALVARENGA (OAB 184684/SP), OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA (OAB 124375/SP)
Processo 0001780-63.2019.8.26.0404 (processo principal 1002852-73.2016.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Helena Aparecida Marcelino Belato - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre o cálculo apresentado pelo INSS (fls. 47/56); no prazo de 15
(quinze) dias. Int. - ADV: FRANCO AUGUSTO GUEDES FRANCISCO (OAB 223073/SP), MARCO ANTONIO STOFFELS (OAB
158556/SP)
Processo 1000287-05.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Reajustes e Revisões Específicos - Waldete de
Campos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, e com base no art. 485, inciso V do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, tendo-se em vista a incidência da eficácia
preclusiva da coisa julgada. Por força do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados estes, com base no art. 85, § 3º do CPC, em 10% sobre o
valor atualizado da causa. Observem-se, contudo, os limites da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP), FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO (OAB 323171/SP)
Processo 1000317-69.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Flávio Martins de Araujo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 220/221: Intime-se o perito para complementação do
laudo em 30 (trinta) dias após o decurso do prazo de suspensão. - ADV: MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP), ANDRÉ
LUÍS DA SILVA COSTA (OAB 210855/SP)
Processo 1000501-64.2015.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ingrid Tudeque Ferreira
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela
parte autora, em consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo
princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária do advogado da autarquia, que arbitro em
10% sobre o valor atribuído à causa, bem como a honorária do perito que arbitro no valor máximo previsto na Resolução n° 305,
de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, suspensa a exigibilidade porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art.
98, §§ 2º e 3º). Publique-se e intimem-se. - ADV: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA (OAB 116606/SP), FABIANA BUCCI (OAB
99886/SP), ROSANA MARCIA DA SILVA (OAB 303382/SP)
Processo 1000520-31.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Angela
Figueiredo Marques - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado pela parte autora e condeno o réu - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - a conceder-lhe o benefício
do auxílio-doença, mediante o pagamento de uma renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício art. 61 da Lei
nº 8.213/91 bem como ao pagamento do abono anual, devidos a partir da data do requerimento administrativo (28/11/2018 fls. 68). Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, em sede de repercussão geral, i)
a correção monetária das parcelas em atraso será realizada pelo IPCA-E (a partir da data em que cada uma das prestações
deveria ter sido paga); ii) e os juros moratórios serão apurados de acordo com art. 1º-F da Lei nº 9.4.94/97. Isento o INSS
do pagamento das custas processuais, tendo-se em vista o disposto pelo art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Essa isenção,
contudo, não abrange as despesas processuais eventualmente devidas a título de reembolso à parte contrária, em razão da
sucumbência. Pelo princípio da sucumbência, considerando que acolhido o pedido em prol da concessão do benefício, condeno
o réu ao pagamento da verba honorária do advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até
a data da presente sentença, conforme verbete da Súmula 111 do STJ, bem como a honorária do perito judicial, que arbitro
no valor máximo previsto pela Resolução em vigor do Conselho da Justiça Federal, isentando-o de custas processuais. Em
decorrência do caráter alimentar do benefício, da temporária incapacidade laboral da segurada e da verossimilhança dos fatos
narrados na petição inicial, os quais acabaram confirmados pela perícia técnica, antecipo os efeitos da tutela e concedo a
tutela de urgência requerida na inicial, determinando que o INSS conceda imediatamente o auxílio-doença, nos termos da lei,
a autora. Oficie-se para a imediata implementação do benefício. Apesar de tratar-se de sentença ilíquida, dispenso o reexame
necessário, considerando o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial nº 1.735.097:
“[...] 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir
dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º