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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Página 3119

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TJSP 23/04/2020 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

3119

CPC, via e-mail ([email protected]). Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvará para a transferência do veículo
arrolado à cônjuge sobrevivente e aos herdeiros e, comprovado o recolhimento das taxas relativas à expedição e impressão,
em sendo ocaso, o respectivo formal de partilha. Oportunamente, comunique-se a extinção do processo, arquivando-o. Intimese a Fazenda Pública, via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: DOUGLAS LIMA MENDES (OAB 313994/SP), JOSÉ MARCOS
MENDES FILHO (OAB 210204/SP)
Processo 1004079-34.2020.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.E.G. - Vistos. Defiro a gratuidade
judiciária. Comprovado o dever de sustento pelo vínculo de filiação, fixo alimentos provisórios mensais em favor da autora, em
quantia equivalente a 25% dos vencimentos líquidos do réu, incidindo sobre todas as verbas, respeitando o mínimo de 30% do
salário mínimo nacional vigente ao tempo da prestação. Em caso de desemprego, a obrigação alimentar passará a vigorar em
quantia mensal equivalente a 30% do salário mínimo nacional vigente ao tempo da prestação. Oficie-se ao INSS para que efetue
os descontos em folha de pagamento. Considerando que o réu reside em Comarca que não pertence à esta circunscrição,
converto o procedimento para o rito comum e deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo.”). Cite-se para os termos da ação e oferecimento de resposta, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da prova de recebimento do mandado (artigo 231, II, do CPC), sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados pela autora (artigo 344 do CPC). Ciência ao Ministério Público
via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: MARIA HELENA FERNANDES (OAB 282661/SP)
Processo 1004079-34.2020.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.E.G. - Carta precatória de fls.
retro disponível nos autos digitais, sistema E-SAJ, devendo ser distribuída eletronicamente, pelo(a)(s) autor(a)(s), nos termos
do comunicado CG nº 2290/2016. Deve-se comprovar nestes autos a distribuição, no prazo de dez dias. - ADV: MARIA HELENA
FERNANDES (OAB 282661/SP)
Processo 1004128-75.2020.8.26.0477 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.C.B.R.S. - - E.S.F. - Oficio destinado a
descontos de alimentos em folha expedido, disponível para impressão e encaminhamento pela parte interessada. Int. - ADV:
IZABEL APARECIDA CAVALHEIRO (OAB 89474/SP)
Processo 1004168-57.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.F.S. - - D.J.S.D. Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Trata-se de pedido consensual de reconhecimento e dissolução de união estável.
O Ministério Público concordou com a pretensão formulada. Considerando que o requerimento satisfaz as exigências legais,
notadamente os artigos 731 e 732 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado para declarar a união estável
entre os requerentes, iniciada em 10/02/2006 e extinta em meados de 2015, por iniciativa deles, sem atribuição de culpa, a qual
será regida pelas disposições contidas na inicial de fls. 01/09. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do
art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Expeça oficio à empregadora (fl. 08) para descontos da pensão alimentícia, independentemente
do trânsito em Julgado. Ciência ao Ministério Público. Custas na forma da lei. Oportunamente, comunique-se a extinção do
processo, arquivando-o. Intime-se. - ADV: MELISSA LEITE DE OLIVEIRA GRASSMANN (OAB 293860/SP)
Processo 1004176-34.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Fixação - B.G.M.M. - - B.G.M.P. - Vistos. Defiro a
gratuidade judiciária. No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, emende-se para incluir a genitora no polo ativo
da ação, diante da cumulação do pedido de guarda e visitas. Regularizados, desde já recebo a petição como emenda à inicial,
anotando-se. Comprovado o dever de sustento pelo vínculo de filiação e, na ausência de demonstração da renda auferida pelo
réu, fixo alimentos provisórios em favor do autor em quantia mensal equivalente a 50% do salário mínimo nacional vigente
ao tempo da prestação. Considerando a vigência da suspensão dos prazos processuais e audiências, deixo para momento
posterior a designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”). Cite-se
para os termos da ação e oferecimento de resposta, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da
prova de recebimento do mandado (artigo 231, II, do CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados
pelos autores (artigo 344 do CPC). Intime-se. - ADV: TATIANE LOURENCO BEZERRA (OAB 394578/SP)
Processo 1004177-19.2020.8.26.0477 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.F.S.L. - - G.M.L. - Vistos. Defiro a gratuidade
de justiça as partes. Anote-se. Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL. Estão satisfeitas as exigências legais. Não há notícia
do descumprimento das obrigações impostas e assumidas, conforme petição conjunta dos interessados. A requerente voltará
assinar seu nome de solteira. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença o acordo de fls. 01/03 e, em consequência, DECRETO O
DIVÓRCIO dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas à inicial, com fundamento no artigo 226, §6º,
da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010. Não há bens a serem
partilhados, ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas
Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o
Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Outrossim, se
aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente
competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas
Naturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão
retificada, quando for o caso. Expeça oficio à empregadora (fl. 13) para descontos da pensão alimentícia, independentemente
do trânsito em Julgado, Ciência ao Ministério Público. Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C.
- ADV: TATIANE LOURENCO BEZERRA (OAB 394578/SP)
Processo 1004207-54.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.G. - Vistos. Emende-se a inicial nos
termos da cota ministerial de fl. 45/46, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: JÉSSICA
VIEIRA DE SANTANA (OAB 427770/SP)
Processo 1004227-45.2020.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.W.J.C. - Vistos. A Constituição
Federal em seu artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão de gratuidade judiciária aqueles que comprovarem insuficiência de
recursos. A garantia constitucional é ampla, tendo a jurisprudência assentado o entendimento de que basta a singela alegação
de hipossuficiência para deferimento da gratuidade. No entanto, há nos autos elementos que demonstram a existência de
recursos para enfrentamento das despesas necessárias à tramitação do feito, de modo a infirmar a declaração de pobreza,
sendo de rigor o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerente. Destarte, no prazo de 15 (quinze)
dias, comprove o requerente o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.
290, do CPC. Intime-se. - ADV: ANDRÉA SANTANA DE SENA DO ESPIRITO SANTO (OAB 158634/SP)
Processo 1004228-30.2020.8.26.0477 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Valdinicio Sales de Lima - - Mario
Rossi Batista - Vistos. Redistribua-se a ação à 2ª Vara de Família e Sucessões local por dependência aos autos nº 1002922Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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