TJSP 23/04/2020 - Pág. 3411 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0475/2020
Processo 0000418-46.2020.8.26.0483 (processo principal 1003090-44.2019.8.26.0483) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Walter Fernandes de Souza - Luciano Cesar de Souza Sandoval Santana - FEITO Nº
2019/001103 Vistos. Fls.38/41: Com a razão o embargantes mas para análise dos embargos e do pedido de liberação do valor
bloqueado, providencie a parte autora juntada dos extratos bancários da conta corrente dos três últimos meses anteriores ao
bloqueio. Int. - ADV: DANILO AUGUSTO DE PAULA SOUZA (OAB 200592/SP), JOSE ANTONIO VOLTARELLI (OAB 130969/
SP)
Processo 0000482-56.2020.8.26.0483 (processo principal 1002315-63.2018.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - José Carlos da Silva - Rosana Marques de Oliveira da Silva - - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
- FEITO Nº 2018/000943 Vistos. Fls. 103: Ciência à parte autora. No mais, cumpra-se a determinação de fls. 84. Int. - ADV:
MARCELLO GOMES PAIXÃO (OAB 403757/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB
251353/SP), ANTENOR MORAES DE SOUZA (OAB 88740/SP), ANDRESSA GRACIELLA SCARCELLI PELEGRINO PAIXÃO
(OAB 288675/SP)
Processo 0000655-80.2020.8.26.0483 (processo principal 1001330-60.2019.8.26.0483) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Chirle Alexandre Gomes Queiroz - Telefônica Brasil SA - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apenas para o fim de excluir a incidência de multa
de 10% e honorários da fase executiva. Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR
QUANTIA CERTA, quanto à condenação principal, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Formulário MLE preenchido a
fls. 32. Providencia a serventia o necessário à transferência/levantamento dos valores depositados. Quanto à pretensão de
execução da multa, astreintes, pressupõe prova de cobrança do serviço TI superveniente à concessão da tutela de urgência,
não demonstrada. Verifica-se, do título executivo, que foi fixada para o caso de cobrança indevida (R$ 5.000,00 por cobrança
indevida), ou seja, para a hipótese de descumprimento da obrigação de não fazer. Evidente, por outro lado, que a executada
não pode continuar dando de ombros à determinação de restabelecimento da linha telefônica, sem quaisquer consequências.
Concedo, assim, o prazo de cinco dias (observando-se a suspensão vigente em razão da pandemia COVID-19) para que a
executada demonstre nos autos o restabelecimento da linha telefônica 18 3272-1716, sob pena de conversão em perdas e
danos da obrigação de fazer, no valor sugerido e razoável - dado o decurso de tempo e a essencialidade do serviço a que se vê
privado - de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sem prejuízo, para que a tutela de urgência não fique desprovida de eficácia, incidirá
multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento da obrigação de fazer - valor arbitrado em consideração ao tempo
já transcorrido sem atendimento ao comando judicial, nem apresentação de qualquer justificativa -, até que ocorra o efetivo
restabelecimento da linha ou a conversão em perdas e danos (hipótese em que incidirão cumulativamente). Caso a executada
prefira aderir desde já à conversão em perdas e danos, evitando a incidência cumulativa da multa, diante do pedido do autor,
poderá se manifestar a respeito nos autos, em cinco dias da intimação desta (sem suspensão de prazo, obviamente) efetuando
o depósito dos R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Int. Presidente Venceslau, 20 de abril de 2020. - ADV: RAPHAEL MURILO
DENIPPOTTI (OAB 393888/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0004480-66.2019.8.26.0483 (processo principal 1001613-83.2019.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Sandra Dutra Pereira - Instituto Educacional Cristal Noroeste Ltda. - Me - FEITO Nº 2019/000634
Vistos. Fls. 85 e 88/89: Defiro, expedindo-se Carta Precatória com a finalidade de Penhora e Avaliação de tantos bens quantos
bastem para a satisfação da dívida. Int. - ADV: LAYLA BOSSOE FLORES (OAB 372998/SP), ELY FLORES (OAB 129953/SP),
SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP)
Processo 1000012-08.2020.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Esmee Marcondes João - Leonardo João Ramos - Brasilprev Seguros e Previdência S.a. - - Banco do Brasil S.a. - Feito nº 2020/000003 Embargos de
declaração de fls. 159-162. Vistos. Não há omissão na sentença, uma vez que a matéria questionada não integra a lide, embora
tenha havido alusão, pela Embargante, acerca da necessidade de retenção do imposto, na contestação. Quando do cumprimento
da sentença, deverão ser observadas as disposições legais e contratuais vigentes. Conheço, pois, dos Embargos, mas negolhes provimento. Int. - ADV: LUCIANA KOBAYASHI (OAB 153399/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP),
PRISCILLA AKEMI OSHIRO (OAB 304931/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), KEILA CHRISTIAN
ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB 84676/RJ)
Processo 1000926-72.2020.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José de
Souza - ELEKTRO REDES S.A. - FEITO Nº 2020/000423 Vistos. Depreende-se do objeto da ação que designação de audiência
de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, delibero por colher contestação, no prazo de quinze (15) dias úteis nos termos do
artigo 12- A da Lei 9099/95, alterado pela Lei 13.728/2018. Ficam as partes advertidas de que nos termos do enunciado nº 13
do Fonaje - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo,
e não da juntada do comprovante da intimação. Cite-se e intime-se. - ADV: LEANDRO NASCIMENTO MARTINS (OAB 185284/
SP)
Processo 1000966-54.2020.8.26.0483 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000861-26.2020.8.26.0306 - Juizado Especial
Cível e Criminal) - Anisio Fornereto - Thiago Nunes Fróes - - Ana Laura Platzeck Soriano Nunes Froes - FEITO Nº 2020/000443
Vistos. Cumpra-se servindo de mandado. Após, devolva-se com as nossas homenagens. Autorizo que as diligências sejam
realizadas na forma do artigo 212, § 2º, do CPC. - ADV: VALENTIM DE JESUS MACHADO JUNIOR (OAB 314182/SP), LORENA
MESSIAS SANTOS MARQUES (OAB 435077/SP)
Processo 1002811-58.2019.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alex Luiz Gonçalves - Certifico
e dou fé, em ato ordinatório, que a parte autora Alex Luiz Gonçalves, representada/s por Vivian Lemos Galbiatti , 166808/SP
, deverá tomar ciência de todo o processado e manifestar-se nos autos, requerendo o que for de direito e pertinente. - ADV:
VIVIAN LEMOS GALBIATTI (OAB 166808/SP)
Processo 1004297-78.2019.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo
Luiz do Amaral - Energisa Sul Sudeste Distribuição de Energia S.a. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos, para o fim de DECLARAR a inexistência do débito tratado nestes autos, referente à fatura do mês de junho de 2019,
no valor de R$ 147,93; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), corrigidos monetariamente conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o arbitramento, com
juros de 1% ao mês, contados da citação. Por consequência, confirmo a tutela de urgência concedida. Transitada em julgado
deverá a requerida providenciar o necessário ao cancelamento definitivo do protesto, arcando com os gastos necessários. Não
há condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: DÉBORA PORTEL FURLAN
REDÓ DE ALMEIDA (OAB 276410/SP), LEIRSON HENRIQUE MACHADO RICARDO (OAB 326259/SP), WILSON PEREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º