TJSP 23/04/2020 - Pág. 3565 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
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do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Decreto-lei nº 911/69, artigo
3º, § 2º), facultando a apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida. Em caso de revelia,
poderão ser presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo,
a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem, oficiando-se. Expeça-se mandado com a retomada das atividades
forenses regulares, conforme Prov; 2553/2020. Não localizado o veículo, proceda-se ao bloqueio junto ao Detran pelo sistema
Renajud, desde que recolhida a respectiva taxa. Defiro o concurso de força policial para o cumprimento da medida, com ordem
de arrombamento, caso necessário e que a diligência possa ser realizada justamente fora do horário de expediente, finais de
semana e feriados. Oficie-se nesse sentido. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1009313-77.2020.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Amaro Marques - A F de Sousa
Pecas e Manutencoes de Portas Rollon Up Epp - - Aguiar Francisco de Sousa - - NAGILA FRANCISCA DE ALMEIDA SOUSA
- Vistos. Emende o autor a petição inicial no prazo de quinze dias úteis, para o fim de juntar mais dois comprovantes de
pagamentos da taxa de postagem, observado que se trata de três requeridos, sob pena de extinção, bem como, para informar o
endereço eletrônico do autor e patrono para os fins do artigo 270 do Código de Processo Civil, quanto a eventuais intimações.
Intime-se. - ADV: SANDRA LOURENCO PINHEIRO (OAB 366194/SP)
Processo 1009402-03.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Igreja Batista Renovada
Internacional - ITAU UNIBANCO SA - Vistos, Fls. 94: Nada a reconsiderar. Intime-se. - ADV: BÁRBARA FERNANDES DE
ALBUQUERQUE MARTINS (OAB 367598/SP)
Processo 1010989-60.2020.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cleide
Bezerra do Nascimento - Sonival Silva de Souza - Vistos. 1) Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de
Processo Civil, recebo a petição inicial. 2) Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e ss. do CPC, defiro
a gratuidade da justiça em prol da parte autora. Anote-se. 3) Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum,
ajuizado por Cleide Bezerra do Nascimento contra Sonival Silva de Souza através do qual visa, em suma, seja procedida a
liquidação da r. sentença proferida no D. Juízo da Vara da Família e Sucessões, correspondente a 50% dos bens adquiridos pelas
partes durante a união estável, com a condenação do requerido no pagamento dos valores liquidados, bem como a extinção do
condomínio referente aos bens. Em sede de tutela de provisória, requereu seja deferida tutela de urgência para o recebimento
imediato de 50% dos alugueis do imóvel que tem direito. Analiso. A teor do que dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil,
a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza
antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que
são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do
direito, observo que em que peses as alegações da autora, os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir
a plausibilidade ao argumento da parte autora para se determinar liminarmente a tutela pretendida. Já quanto ao periculum in
mora, destaco que não resta comprovado nos autos. E, por fim, observo não haver se falar em irreversibilidade da medida.
Destaque-se, por oportuno, que o prejuízo que a efetivação da tutela de urgência porventura causar a outrem, se a sentença for,
alfim, no sentido da improcedência do pleito autoral, serão suportados pelo autor, independentemente da reparação por dano
processual, nos termos do que dispõe o artigo 302 do CPC. Por essas razões, indefiro a tutela de urgência pretendida. 4) Deixo,
por ora, de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de
Processo Civil, sem prejuízo de, posterior e oportunamente, ser analisada a utilidade de sua designação; 5) Cite-se e intime-se
a(s) parte(s) requerida(s), no(s) endereço(s) indicado(s) na petição, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de
15 (quinze) dias, ofereça defesa, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de
fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira
pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de
prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome,
profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho,
sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição
de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos
distintos. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos; 5.1) Caso o aviso de recebimento retorne negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifestar-se em termos válidos no sentido da perfectibilização da relação processual, sob pena de extinção do processo sem
resolução do mérito, independentemente de nova intimação, na medida em que a citação constitui pressuposto de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC); 5.2) Caso o aviso de recebimento tenha sido
assinado por terceiro estranho à lide, que não possua sobrenome em comum com a parte requerida, e não se trate das hipóteses
do artigo 248, §§ 2º e 4º, do CPC, com o escopo de evitar futuras arguições de nulidade, renove-se o ato citatório, agora via
mandado, devendo a parte requerente providenciar o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, se o caso; 6)
Apresentada a contestação, se a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se
a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; 7) Caso a parte requerida
proponha reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, deverá
observar que, na forma do artigo 915, parágrafo único, das Normas da Eg. Corregedoria Geral de Justiça, a contestação que
tenha pedido reconvencional está sujeita a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio.
Caso não tenha sido esse o procedimento adotado pela parte requerida, concedo-lhe, desde logo, o prazo de 1 (um) dia, para
que o pedido seja efetuado por meio de distribuição, sob pena de não conhecimento. Regularizada a questão, intime-se a parte
autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; 8) Se a parte ré alegar preliminares,
prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira
pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de
prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível,
nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de
trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a
inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova
de fatos distintos. 9) Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; 10) Apresentada a réplica ou
decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. 11) Se a produção da
prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes
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