TJSP 23/04/2020 - Pág. 5 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
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nomeado como perito o Dr. Rogério Breanza cujo laboratório está localizado na Rua Floriano Peixoto, nº 963, a quem a autora
deverá pagar pelo exame de forma direta, ou seja, sem intermediação do Juízo. A serventia agendará o exame no referido
laboratório, intimando as partes para comparecimento. Com a juntada do laudo, intimem-se as as partes e o Ministério Público
para manifestação e, a seguir, venham os autos conclusos. No silêncio ou diante de manifestação de desinteresse pela perícia
particular, oportunamente, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de perícia independentemente de novo pronunciamento.
6. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP)
Processo 1000356-94.2019.8.26.0233 - Tutela Cautelar Antecedente - Requisição para tratamento de sua saúde, em regime
ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - C.I.S. - P.M.I. - - P.M.I.M.I. e outro - Em que pese o adiantado do feito, verifico que a
demanda deve ser extinta. De acordo com o art. 6º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 10.216/01, tem-se por involuntária a
internação que não conte com o consentimento do usuário, mas a pedido de terceiro. Nesse sentido, e a partir do advento da Lei
nº 13.840/19, passou a constar no art. 23-A, § 3º, inciso II, da Lei nº 11.343/06: Internação involuntária: aquela que se dá, sem
o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público
da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de
segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida. Nestes termos, a Lei nº 13.840/19 permite
a internação involuntária para o tratamento da dependência de drogas, independentemente de determinação judicial (art. 23-A,
§5º), de maneira que o Poder Judiciário somente intervirá em caso de comprovada recusa do Município. Portanto, diante da
promulgação da lei nº 13.840/19, o interesse processual existente da distribuição da ação não está mais presente, motivo por
que indefiro a inicial e extingo o processo, com fundamento no artigo 330, inciso III, c.c. o artigo 485, I, do CPC. Diante da
atuação no feito, arbitro em 100%, os honorários da procuradora dativo da parte autora. P.I. Oportunamente, arquivem-se, ADV: HELOISA HELENA PEREZ MARTINS (OAB 263046/SP), ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP), ANTONIO RICARDO
MOÇO (OAB 87847/SP)
Processo 1000420-12.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Irmãos Ruscito Ltda - Supermercados
Ruscito - Hadrielly Jessika de Melo Souza-me - - Hadrielly Jessika de Melo Souza - Vistos. O feito encontra-se em arquivo
provisório. Nos termos do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), para o desarquivamento do processo a parte interessada
deverá recolher a taxa no valor de R$32,15 - GUIA FEDTJ - código 206-2. Prazo: 15 dias. Vindo, tornem conclusos. Int. - ADV:
IACI MOURA FABBRI PETRILLI (OAB 51848/SP)
Processo 1000548-27.2019.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rita Barreto Santos Cerqueira
- - ROMERIO BARRETO DOS SANTOS - - VILOBALDO MUNIZ BARRETO - - LELI BARRETO DOS SANTOS - Expeçam-se os
alvarás para levantamento do saldo existente em conta bancária em nome do falecido, nos termos da sentença proferida a fl.
164/165. Int. - ADV: ANA CLARA GIRO (OAB 403984/SP), CAMILA AZEVEDO TANNUS FREITAS (OAB 42729/BA), ANELIZA DE
CHICO MACHADO (OAB 200969/SP)
Processo 1000578-33.2017.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Cheque - Irmãos Ruscito Ltda - Supermercados Ruscito
- Fatima A D de Souza de Chico - - Arsenio Wilson de Chico - Vistos. Fls. 105/108: expeçam-se novas cartas de intimação dos
executados, remetendo-as para o endereço informado à fl. 79, in fine, qual seja Rua Tiradentes, nº 361 - Bairro São Benedito Ibaté-SP, observando o disposto no parágrafo único do artigo 274 do CPC. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: HELIO DA
SILVA TAVARES E TAVARES (OAB 181105/SP)
Processo 1000882-95.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.T.S. - - A.A.S. - L.O.J.S.
- Vistos. Conforme informado a fls. 337, o requerido mudou-se para Dobrada/SP, pertencente a Comarca de Matão, assim, nos
termos do artigo 46 do Código de Processo Civil, as ações pessoais devem ser propostas, em regra, no foro do domicílio do réu,
competente uma das varas daquele foro para o processamento da presente ação. Assim, declino da competência e determino a
redistribuição, com urgência, para uma das Varas da Comarca de Matão, com as nossas homenagens. Anoto que caberá ao r.
Juízo ao qual redistribuído o feito arguir, se de forma diversa entender a sua incompetência, nos termos do artigo 951 do CPC,
valendo os fundamentos da presente, desde logo, como informação. Intime-se. - ADV: MURILO DOS SANTOS GUSMÃO (OAB
24220/BA), JOSE PEREIRA DOS REIS (OAB 214826/SP)
Processo 1000901-67.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Marilia de Oliveira - Danilo Gustavo
Sansão - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta
por Marília de Oliveira em face de Danilo Gustavo Sansão, para o fim de condenar o requerido na obrigação de arcar com
as parcelas vencidas e vincendas do contrato de consórcio da Moto Honda, MODELO CRF 230 R, desde a assinatura do
contrato de fls. 14/17. No mais, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento do feito, com resolução de mérito, com base no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o requerido ao pagamento
das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$800,00. Na cobrança dessas verbas, deverá
ser observada a disciplina da gratuidade da justiça, em razão do benefício ora concedido ao requerido. Interposta apelação,
viabilize-se contrarrazões e remetam-se os autos à Superior Instância com as homenagens do Juízo. P.I. Oportunamente,
arquivem-se. - ADV: ALINE DROPPÉ BRAVO (OAB 225567/SP), VINICIUS CASEMIRO JACOVAC (OAB 365577/SP)
Processo 1000909-78.2018.8.26.0233 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Neusa Cobra Tinto - Maria de Angelo
Nogueira Cobra - Fls. 160/163: Ciência ao inventariante acerca da manifestação do Posto Fiscal. Providencie o inventariante a
necessária declaração retificadora junto ao órgão competente. No mais tratando-se de procedimento a ser resolvido na esfera
administrativa, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP)
Processo 1001017-73.2019.8.26.0233 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Fernando Aparecido Cavichioli Augusto - Tamiris Moreira de Jesus Lima - - Lindinalva Moreira de Jesus - Pelo exposto e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de despejo por falta de pagamento para
o efeito de DECLARAR resolvido o contrato de locação celebrado entre autor e requeridas e, em consequência, DECRETAR o
pretendido despejo. CONDENO as requeridas ao pagamento à parte autora do aluguel devido e não pago relativo aos meses
de julho de 2019 até a data da efetiva desocupação do imóvel. O valor da condenação será atualizado de acordo com a tabela
do Tribunal de Justiça e sofrerá incidência de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada aluguel.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em
razão da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido. Interposta apelação, viabilize-se contrarrazões e remetamse os autos à Superior Instância com as homenagens do Juízo. Decorrido o prazo, expeçamandadodedespejo. Não mais se
exige a caução para execução provisória prevista na hipótese dos autos (artigo 64 da Lei no 8.245/91). P.I. Oportunamente,
arquivem-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO ZAMBONI (OAB 380737/SP)
Processo 1001020-28.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.S.S.R. - G.S. e outro - Vistos. Fl. 101:
Ciente. Onde se lê: Jociane Rodrigues Silva. Leia-se: Jociane dos Santos Rodrigues, No mais, permanece a sentença conforme
lançada. Intime. - ADV: FERNANDA GUARATY GARCIA (OAB 338156/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º