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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Página 636

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TJSP 23/04/2020 - Pág. 636 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

636

102813/SP), DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB 162913/SP)
Processo 1001518-96.2018.8.26.0286 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - Ibbl/sa - Atomplast Industria e
Comercio de Plasticos Eireli - Ciência de pág. 587. - ADV: DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), CAMILOTTI
E CASTELLANI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14679/SP)
Processo 1001633-54.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Mario Xavier - - Maria
Navarro Xavier - M.s.p. Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos, Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita
ao requerido. Anote-se. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. Int. - ADV: MARIA CRISTINA XAVIER
(OAB 130608/SP), MARIA INES CASSETA WISSMANN (OAB 295032/SP)
Processo 1001664-79.2014.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - SIDNEY
MARTISN DE SIQUEIRA - Banco do Brasil S/A - Ao patrono do exequente: juntar aos autos procuração com poderes específicos
para receber/ dar quitação para a expedição do alvará de levantamento. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP)
Processo 1001668-09.2020.8.26.0286 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Maria José Fazoli de Araújo - - Daisy Maria Fazoli de Araújo - - Joaquim Roberto de Araújo Júnior - Ac Análises Clínicos Ltda.
- Me. - - Thamires Mundes da Silva - Vistos. 1. Recebo a petição de págs. 40/45 como emenda à petição inicial. 2. Nos termos do
provimento CG 01/2020, verifique a serventia a regularidade das guias de recolhimento juntadas aos autos por meio do Sistema
Portal de Custas. Havendo incorreções, intime-se a parte autora a fim de que providencie o necessário para regularização no
prazo de 10 (dez) dias. 3. Cite-se os requeridos para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, por meio de advogado, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 334
do Código de Processo Civil. O prazo para resposta será computado a partir da juntada aos autos do comprovante de citação,
nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. A parte ré poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação desta decisão, permissão para o pagamento do aluguel e encargos devidos,
nos termos do inciso II do artigo 62 da Lei 8.245/1991, vale dizer, a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a
sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora e d) as custas processuais e os
honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição
diversa. Intime-se-a. Ficam advertidas as partes de que, na eventual hipótese de mudança de endereço sem comunicação ao
Juízo, serão consideradas intimadas para todos os efeitos legais, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de
Processo Civil. Fica desde já deferida a citação da parte ré em qualquer outro endereço futuramente informado nos autos, na
hipótese de não ser localizada no endereço informado na petição inicial. Notifique-se os fiadores e eventuais sublocatários.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP)
Processo 1001684-60.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Conceição Aparecida
da Silva - - Carlos Benedito de Oliveira Júnior - Renato Teixeira Vital - Vistos, 1. Recebo a petição de págs. 29/58 como
emenda à inicial. Considerando os documentos apresentados bem como os esclarecimentos prestados, defiro à parte autora os
benefícios da gratuidade processual. Anote-se mediante colocação da tarja respectiva. 2. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Int., - ADV: ANA CHRISTINA GUIDO (OAB 381453/SP), RODRIGO BENEDITO TAROSSI (OAB
208700/SP)
Processo 1001764-97.2015.8.26.0286 - Procedimento Sumário - Seguro - Abimael de Oliveira Borges - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Vistos. INTIME(M)-SE a parte autora para, no prazo de 5 dias, dar andamento ao feito, sob pena de
extinção nos termos do art. 485, § 1º do novo Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado
ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAULA FERREIRA DA SILVA (OAB 276341/SP), CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1001767-76.2020.8.26.0286 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Neiva Maria Montrezol de Souza - - Carlos Albino de Souza - Fernando Luiz do Nascimento Toledo - - Maria José do Nascimento
Dias Pedro - Vistos. 1. Págs. 63/65: Recebo como emenda à petição inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa, qual seja,
R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 2. Nos termos do provimento CG 01/2020, verifique a serventia a regularidade
das guias de recolhimento juntadas aos autos por meio do Sistema Portal de Custas. Havendo incorreções, intime-se a parte
autora a fim de que providencie o necessário para regularização no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em se tratando de procedimento
especial previsto na Lei nº 8.245/91, nos termos do artigo 318, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deixo de designar
a audiência prevista no artigo 334 do mesmo diploma legal. 4. Sustenta a parte autora que é proprietária do imóvel objeto da
presente ação, que foi locado ao réu por meio de contrato escrito. Desde o mês de fevereiro de 2020 ele deixou de efetuar os
pagamentos devidos. Requer a concessão de liminar para desocupação do imóvel. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista
os documentos juntados às págs. 17 e 65, comprovando a propriedade do bem ofertado como caução, defiro a liminar requerida
com base no art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, por não haver, no contrato de locação, quaisquer das garantias previstas no
artigo 37 do mesmo Diploma Legal, notadamente quanto à fiança. Tome-se por termo a caução do veículo. Intime-se O RÉU
para desocupação voluntária em 15 (quinze) dias, sob pena de despejo. O prazo correrá a partir da intimação desta decisão,
permanecendo o mandado em poder do oficial de justiça pelo prazo concedido para, se o caso, realizar o despejo da ré do
imóvel, o que fica desde já deferido, observando o prazo acima fixado. INTIME-SE O RÉU de que poderá evitar a rescisão da
locação e elidir a liminar de desocupação requerendo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação desta
decisão, permissão para o pagamento do aluguel e encargos devidos, nos termos do inciso II do artigo 62 da Lei 8.245/1991,
vale dizer, a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais,
quando exigíveis; c) os juros de mora e d) as custas processuais e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por
cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. Intime-se-o no mesmo ato. Na mesma diligência,
CITE-SE O RÉU para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, por meio de advogado, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 334 do Código de Processo
Civil. O prazo para resposta será computado a partir da juntada do mandado aos autos, nos termos do artigo 231 do Código
de Processo Civil. Ficam advertidas as partes de que, na eventual hipótese de mudança de endereço sem comunicação ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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