TJSP 24/04/2020 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
1036
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0164/2020
Processo 0001141-05.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1001331-82.2019.8.26.0309) (processo principal 100133182.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Indústria e Comércio de Chapéus Rio Branco Ltda
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Considerando que a obrigação foi satisfeita, DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. As partes concordaram com o depósito e, por via de consequência, com
a presente decisão, razão pela qual declaro o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil.
Providencie o cartório o processamento do MLE (fls. 09) no Portal de Custas para posterior conferência e finalização pelo
escrivão e assinatura do magistrado. Intime-se a parte executada, pela Imprensa Oficial (caso tenha advogado constituído nos
autos) e pessoalmente (caso não haja o recolhimento após a intimação ou não tenha advogado constituído nos autos), para o
recolhimento, no prazo de 15 dias úteis, das custas relativas à satisfação da obrigação (guia DARE-SP - código 230-6 - 1% sobre
o valor fixado na sentença, sendo o valor mínimo de 5 UFESP’s e valor máximo de 3.000 UFESP’s), sob pena de inscrição na
dívida ativa. Após, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: JEFFERSON
GOULART DA SILVA (OAB 220293/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0001939-97.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1024458-20.2017.8.26.0309) (processo principal 102445820.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Carlos Alberto Cursino de Moura - Vistos. Esclareça
o exequente seu requerimento de fls. 73/75, tendo em vista que a operação requerida já foi realizada e o resultado (positivo)
encontra-se juntado a fls. 68/71 destes autos. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO CURSINO DE MOURA (OAB 177281/SP)
Processo 0006300-94.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1014220-39.2017.8.26.0309) (processo principal 101422039.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Residencial Jardim Conquista - Vistos. Considerando que a
obrigação foi satisfeita, DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada, pela Imprensa Oficial (caso tenha advogado constituído nos autos) e pessoalmente (caso não haja
o recolhimento após a intimação ou não tenha advogado constituído nos autos), para o recolhimento, no prazo de 15 dias úteis,
das custas relativas à satisfação da obrigação (guia DARE-SP - código 230-6 - 1% sobre o valor fixado na sentença, sendo o
valor mínimo de 5 UFESP’s e valor máximo de 3.000 UFESP’s), sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo legal,
façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C.. - ADV: CESAR ANTONIO PICOLO
(OAB 234522/SP)
Processo 0011240-68.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1009863-55.2013.8.26.0309) (processo principal 100986355.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - WALCON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
- RENATA DE AGOSTINHO GOUVEIA YARID - Vistos. Fls. 11/12: foi determinado o bloqueio de valores pertencentes à parte
executada por meio do sistema BacenJud. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o Detalhamento de Ordem
Judicial de Bloqueio de Valores enviado pelo BACEN, que adiante segue, dando conta de que o bloqueio de valores pertencentes
à parte executada resultou positivo, no importe de R$ 2.074,78, cujo montante corresponde ao total do débito exequendo.
Intime-se a parte executada, pela Imprensa Oficial, da penhora ora efetivada. Decorrido o prazo legal, sem apresentação de
impugnação pela parte devedora, tornem-me conclusos para determinação de transferência dos valores indisponíveis a uma
conta judicial, expedição de mandado de levantamento em favor da parte credora e consequente extinção. Fls. 13/18: foram
anotados no sistema os novos procuradores da parte exequente, devendo o cartório certificar a validade e veracidade da guia
DARE-SP respectiva, nos termos do Provimento CG n.º 01/2020 e § 6.º do artigo 1.093 das NSCGJ. Int. - ADV: HUMBERTO
CAMARA GOUVEIA (OAB 268417/SP), HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB 91910/SP), HUMBERTO GOUVEIA (OAB 121495/
SP)
Processo 0013579-68.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1014917-31.2015.8.26.0309) (processo principal 101491731.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Alípio de Andrade Barão da Cunha - Ronaldo Douglas Barros
Moreira - Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Regularize o terceiro interessado, em 15 (quinze)
dias, a sua representação processual, recolhendo a respectiva taxa de mandato. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA
(OAB 91275/SP), MARCELO STEFAN WILD (OAB 272947/SP), CASSIANO RICARDO DE L. GNACCARINI THOMAZESKI (OAB
188694/SP)
Processo 0015394-32.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1013502-08.2018.8.26.0309) (processo principal 101350208.2018.8.26.0309) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - S.B.S. - Vistos. Homologo
a desistência formulada a fls. 197 e DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os
autos digitais com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0015702-05.2018.8.26.0309 (processo principal 1014158-33.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Cheque - Francine Ellen Nogueira - Vistos. Fls. 83/88: considerando que o patrimônio da firma individual confunde-se com o
da pessoa física, possível a penhora de bens da pessoa jurídica, quando inexitosa a tentativa de localização de outros bens
pertencentes ao seu titular, como ocorre no caso presente. Posto isso, defiro a postulação feita na petição em epígrafe. Forneça
a parte exequente as custas necessárias às operações on line que requereu. Após, realize o cartório o necessário. Int. - ADV:
ANDRÉ TICIANELLI AZANK (OAB 351487/SP), JOÃO ALBERTO FLORINDO DA SILVA (OAB 260852/SP)
Processo 0017685-39.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1019853-02.2015.8.26.0309) (processo principal 101985302.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Andrisa Empreendimentos e Participações Ltda - Nivaldo
Gonçalves dos Santos - Vistos. Nos termos do art. 792, inciso IV, do CPC, a alienação ou a oneração de bem é considerada
fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à
insolvência. Portanto, em tese, é cabível a declaração da fraude mesmo que a alienação dos bens tenha ocorrido na fase de
conhecimento da ação judicial (neste caso, da ação monitória). Todavia, nos termos do § 4º do mencionado artigo de lei, antes
de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro,
no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse sentido, aponte o exequente, com precisão, os nomes dos terceiros adquirentes dos bens
do executado, assim como os seus endereços para que sejam feitas suas intimações. Sem prejuízo, defiro a penhora no rosto
dos autos requerida no item “2” de fls. 104/105, providenciando o cartório o necessário com a possível brevidade. Int.. - ADV:
JOSÉ ERNESTO DE MATTOS LOURENÇO (OAB 36177/SP), SILVIO RENATO DOS SANTOS (OAB 354938/SP)
Processo 1000645-32.2015.8.26.0309 (apensado ao processo 1000650-54.2015.8.26.0309) - Procedimento Comum Cível
- Responsabilidade Civil - fernanda cristina cometi e outro - Tannus Saab Decoracaoes - Manifestem-se as partes, nos termos
do r. despacho digitalizado de fls. 448. - ADV: TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), JOÃO GUILHERME
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º