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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 1106

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

1106

19 pretende a genitora a suspensão TEMPORÁRIA do direito de visita do pai (fls. 17). Pois bem, o processo que tramitou neste
Juízo está findo e não previne a jurisdição, sendo o Juiz competente aquele que irá apreciar o processo principal, pelo que, deve
esta ação ser distribuída LIVREMENTE a uma das Varas de Família desta Comarca, haja vista que de acordo com a PORTARIA
CONJUNTA Nº 003/05. Diante do acima descrito, determino a REDISTRIBUIÇÃO LIVRE da presente AÇÃO para obter a TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, de natureza antecipada, que fora requerida para deferimento sob pena de estabilização (artigos
303 e 304 do CPC - cf. fls 17). Providencie a serventia o necessário. - ADV: FABIANA RABELLO RANDE (OAB 170250/SP)
Processo 1005518-36.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.C.C. - J.C.M.J. Vistos. Na petição de fls. 436/439, dentre outras alegações, informa a autora seu atual endereço que agora é na cidade de
Salto-SP. O Ministério Público às fls. 454/456, opinou pela remessa dos autos àquela comarca, com o intuito de promover a
proteção integral dos infantes, assim como, a psicologa judiciária em seu relatório às fls. 425/427 (Em decorrência da mudança
de endereço/comarca das crianças em tela, que a requerente seja intimada a apresentar e comprovar o novo endereço completo
e, os autos sejam remetidos para a nova comarca). Com efeito, o que deve ser levado em conta não é a simples mudança de
domicílio, mas o interesse das partes e dos menores, principalmente, a facilidade de obtenção da prova a ser realizada mediante
os Estudos Psicossociais, destarte, digam as partes, no prazo de 10 dias, se pretendem a remessa dos autos à Comarca de
Salto-SP. Int. - ADV: FABIANA DE PAULA (OAB 290771/SP), ELISANDRA CARLA MATIAS (OAB 164833/SP)
Processo 1005808-22.2017.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.G.R.M.F. - H.M.F.J. - Vistos. N.G.R.M.F. (varoa)
ajuizou Ação de Divórcio Litigioso (processo nº 1005808-22.2017) contra H.M.F.J. (varão). Alegou que são casados desde
26/10/1995, sob o regime da comunhão parcial de bens, e se encontram separados de fato desde outubro de 2016. Esclareceu
que tiveram dois filhos, sendo o mais velho já falecido, e a mais nova, D.R.F., nascida em 13/04/2011. Pleiteou pela fixação da
guarda compartilhada da filha, com a fixação da residência no lar materno, alimentos em benefício da criança e em seu próprio
favor, em razão de sua deficiência física, e pelo retorno ao uso do nome de solteira. Os alimentos para ambas devem ser fixados
em 30% dos rendimentos líquidos do réu. Por fim, afirmou a existência de bens adquiridos na constância do matrimônio, a
serem partilhados (três apartamentos, dois automóveis e uma conta bancária em nome do varão), postulando pela juntada de
declaração de IR do réu a fim de verificar eventuais bens desconhecidos (como aplicações financeiras). Finalmente, pugnou
pela decretação do divórcio. Por decisão de fls. 91/92, foi deferida a guarda provisória da menor à autora e fixados alimentos
a ambas, em 15% dos rendimentos líquidos do réu, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, e 01 salário mínimo por
mês, no caso de desemprego ou trabalho autônomo, para cada uma. O réu foi pessoalmente citado (fls. 108) e às fls. 109/111
requereu a reconsideração dos alimentos fixados à varoa, pois embora seja esta deficiente física, não é incapaz para o trabalho
e estaria trabalhando, possuindo vida normal. Alimentos provisórios mantidos por decisão de fls. 175. Audiência de mediação
realizada às fls. 194/195, que restou frutífera quanto ao pedido de divórcio; guarda compartilhada da filha com residência desta
com a genitora; visitas livres do genitor à menor, com estipulação mínima de convivência; e que a varoa retornaria a usar o nome
de solteira. Sentença homologatória às fls. 202/203, tendo o feito prosseguido em relação aos alimentos para a varoa e para
a filha do casal, bem como partilha de bens. O varão não contestou (fls. 210). Por decisão de fls. 222, foi deferida a pesquisa
de ativos financeiros do varão através do Sistema BACENJUD, desde outubro/2016, bem como foi determinada a juntada da
última declaração de IR do réu. IRs do varão (ano de 2017) juntados às fls. 231/239, fls. 488/495 (2018) e 496/505 (2019).
Extratos requisitados via BACENJUD juntados às fls. 243/330. Petição do varão às fls. 343/345, informando que atualmente
vive em união estável com terceira pessoa e aguarda o nascimento de outro filho, requerendo, portanto, a reconsideração da
pensão alimentícia provisoriamente fixada à varoa, que seria jovem, capaz, pode e deve trabalhar para seu próprio sustento e
sustento da filha do casal. Por decisão de fls. 351 foi deferido o bloqueio de 35% dos valores existentes nas contas em nome do
varão e mantidos os alimentos provisórios fixados à varoa. Bloqueio BACENJUD realizado às fls. 362/363 e ofícios expedidos
às fls. 375/376, com respostas às fls. 389 e 391 e 449. O varão peticionou às fls. 411/418 informando sobre os bens adquiridos
na constância do casamento (1 apartamento, 3 terrenos, 1 cota de apartamento e 2 veículos) e que por ocasião da separação
de fato, teriam as partes acordado que a varoa permaneceria com o apartamento e um dos veículos (Corolla), enquanto que
o varão permaneceria com os 3 terrenos e o outro veículo (Palio). Finalmente, que a cota do apartamento seria vendida e que
o produto seria repartido em partes iguais. Esclareceu o réu que meses após a separação, procurou a varoa para que esta
assinasse os documentos necessários para a venda dos 3 terrenos e que, logo em seguida, adquiriu o varão seu atual imóvel,
o que se comprovaria por sua movimentação bancária. Esclareceu que em relação à cota de um apartamento, em razão da
iminente venda, declarou em seu IR o valor de R$ 50.000,00, valor de venda da respectiva cota, a fim de evitar problemas com
o Fisco. Dessa forma, não teria qualquer bem ou patrimônio oculto, de forma que a partilha acordada entre as partes deveria ser
mantida. Em relação aos alimentos à filha, esclareceu que esta tem ficado aproximadamente 15 dias em cada casa, de forma
que arca com todos os gastos desta no período, inclusive com o valor da mensalidade escolar, no importe de R$ 1.438,00.
Assim sendo, postulou pela redução dos alimentos para 10% de seus rendimentos líquidos exclusivamente à menor, além do
pagamento da mensalidade, materiais e transporte escolares. Finalmente, postulou pela exoneração dos alimentos à varoa, pois
vem pagamento alimentos em caráter provisório há mais de 2 anos, sendo certo que referido dever é medida excepcional e tem
caráter temporário, de forma que a varoa teria tido tempo suficiente para se recolocar no mercado de trabalho. Ademais, depois
do acidente que ocasionou a amputação de sua perna, teria a varoa trabalhado por diversas oportunidades. Juntou documentos.
Manifestação da varoa às fls. 450/456, informando que a venda dos terrenos contou com sua anuência porque tinha como
finalidade a compra de um apartamento com a intenção de melhorar o investimento patrimonial das partes. Contestou os demais
argumentos lançados lançados pelo varão às fls. 411/418, informando que este retificou posteriormente suas declarações de IR
a fim de alterar a verdade dos fatos e ocultar patrimônio. Finalmente, que foi dispensada de seu último emprego no término do
contrato de experiência e que ainda não teria conseguido recolocação profissional. Em relação à menor, que esta estudava em
escola pública e que por decisão unilateral do requerido, foi matriculada em escola particular em 2019, tendo este informado
que isso ocorreria sem prejuízo da pensão já estipulada à menor. Especificação de provas pelas partes às fls. 463 (varão) e
464/466. Extrato CNIS do varão juntado às fls. 522/529. Memoriais da autora às fls. 533/543, onde reiterou os fatos afirmados
na inicial e ao longo do feito, especialmente acerca do desconhecimento total dos bens do casal e da ocultação do patrimônio
por parte do réu; sua necessidade de alimentos e da manutenção do percentual dos alimentos à filha; informou que há um
imóvel comum alugado, em relação ao qual o varão receberia todos os aluguéis, devendo repassar 50% dos frutos à autora; e
finalmente postulou pela condenação do réu por litigância de má-fé. Memoriais do réu às 544/551, onde reiterou os termos da
petição de fls. 411/418, acrescentando que desde novembro/2019 a autora estaria trabalhando em um complexo comercial desta
cidade, o que demonstra que é apta ao trabalho e prescinde dos alimentos provisórios fixados, devendo ser exonerado dos
alimentos à varoa. O Ministério Público manifestou-se às fls. 555/563. Em apenso, tramita o processo de Divórcio nº 100823929.2017, proposto por H.M.F.J. (varão) em face de N.G.R.M.F. (varoa). Alegou o autor que as partes estão separadas de fato
desde outubro de outubro de 2016, possuindo ambos uma filha, D.R.F., nascida em 13/04/2011. Pleiteou pela fixação da guarda
da menor em seu favor, com fixação de visitas à genitora. Descreveu os bens adquiridos ao longo do casamento (fls. 0/06) e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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