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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 112

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

112

liminar. 4. Ademais, nos termos do art. 558, parágrafo único do CPC, tendo em vista que o esbulho em tese teria ocorrido há
mais de ano e dia, o feito tramitará sob os ritos do procedimento comum, a despeito de não perder o caráter possessório.
Dessarte, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil, especialmente aqueles enfatizados pelo
legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Nesse passo, o art. 4º
do NCPC prescreve que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade
satisfativa. De outra parte, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem
prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Logo, a postergação da
conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283,
parágrafo único). Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos
autos mostrar que será útil à resolução integral do mérito. 5. Cite-se a parte requerida, pelo correio, a apresentar contestação
em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. 6. Intime-se. - ADV: RICARDO MARINO DE SOUZA (OAB 204722/SP)
Processo 1000488-75.2020.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Célia Maria Aburad Cury Vistos, 1. Comprove a autora o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos
e morosidade no andamento dos autos digitais. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos sentença
com observação de fila (indeferimento inicial extinção). 3. Apresentada a petição emenda, retornem os autos conclusos urgente
para análise do pedido com observação de fila (emenda inicial) 4. Intime-se. - ADV: PAULA CURY (OAB 16190O/MT)
Processo 1000493-05.2017.8.26.0247 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Jose
Roberto dos Santos - Antonio Marcos Franklin Pinto - O mandado de levantamento eletrônico foi assinado pelo Magistrado (fls.
300/301) e encaminhado ao Banco do Brasil SA, via sistema, devendo o credor aguardar o crédito na conta informada às fls.
274. No mais, fica a parte requerida intimada quanto aos dados bancários informados pelo requerente - fls. 297, para pagamento
dos aluguéis futuros. Após a publicação deste ato, ao arquivo, conforme fls. 281, haja vista que integralmente levantados os
valores depositados nos autos. - ADV: DAYHAME DEMETRIO DE OLIVEIRA (OAB 370897/SP), GERALCILIO JOSE PEREIRA
DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP)
Processo 1000565-26.2016.8.26.0247 (apensado ao processo 1000125-59.2018.8.26.0247) - Produção Antecipada da
Prova - Provas - Chawki Ismail Jaffan - - Maria Emilia Martello Jaffan - Condomínio Yacamim Reserva & Residencial - - OR
Empreendimentos Imobiliários e Participações S.A atual Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações Sa - Vistos, 1. Tratase de embargos de declaração opostos pelo requerido OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (fls.
347/350) contra a decisão que determinou o deposito dos honorários complementares (fls. 343/344). Sustenta o embargante, em
síntese, que o decisum padece de erro material e omissão quanto ao corréu. Requer, assim, sejam os aclaratórios conhecidos
e acolhidos para sanar os vícios apontados. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Conheço do recurso, na medida em que
interposto no prazo legal (art. 1.023 do Código de Processo Civil). No mérito, o recurso deve ser parcialmente provido. Com
efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão impugnada. No caso, conforme já decidido, em razão
ingresso espontâneo do embargante e visando a utilização futura da prova, determinado complementação/ esclarecimentos
periciais. Ocorre que, não houve fixação dos honorários complementares conforme pleiteado (fls.269), apenas decisão para
parte embargante depositar o referente à 50% dos valores pleiteados. Assim, assiste razão a embargante ao alegar omissão,
com relação ao requerido Condomínio Yacamim Reserva Residêncial. 3. Portanto, conheço do recurso e no mérito acolho
parcialmente os embargos de declaração para fixar como honorários complementares o valor de R$3.000,00 (três mil reais),
devidos pelos requeridos na proporção de 50% para cada, visando assim a utilização de prova futura. Determino a intimação
da requerida Condomínio Yacamim Reserva Residêncial, para que efetue deposito judicial da parte faltante, no importe de
R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), bem como, para se manifestar sobre os esclarecimentos periciais, no prazo de 15
(quinze) dias. 4. Decorrido prazo, tornem-se os autos conclusos para homologação. Intimem-se. - ADV: GERALCILIO JOSE
PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP), FREDERICO BARBOSA MOLINARI (OAB 274065/SP), VAGNER AUGUSTO
DEZUANI (OAB 142024/SP), MAURICIO TASSINARI FARAGONE (OAB 131208/SP)
Processo 1000574-80.2019.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Maria Risoleta Bueno
- Eduardo Lebrão Pires Ferreira - Diante de todo o exposto, julgo procedente os pedidos, com fundamento no art. 487, I
do CPC, para condenar EDUARDO LEBRÃO PIREI FERREIRA à restituição para MARIA RISOLETA BUENO dos seguintes
valores R$44.585,01, desembolsado em 16/05/2016; R$35.815,27 desembolsado em 07/07/2016; R$20.947,32, desembolsado
em 14/07/2017; R$341,58 desembolsado em 18/07/2017; R$2.052,30 desembolsado em 13/07/2018; e R$669,67 desembolsado
em 09/07/2018,com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação (art. 397, parágrafo único, do
Código Civil). Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento
do valor da causa. Ademais, julgo improcedente o pedido reconvencional, com fundamento no art. 487, I do CPC, formulado por
EDUARDO LEBRÃO PIRES FERREIRA em face de MARIA RISOLETA BUENO. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas
e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento do valor dado à reconvenção. Transitados em julgado, arquivem-se os
autos. - ADV: MARIA LAURA ZAMAR ROGGERI (OAB 402187/SP), RUBENS BOMBINI JUNIOR (OAB 113161/SP)
Processo 1000745-37.2019.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - Fátima
Regina Ricardo Brandão Caiuby - Vistos. 1. Trata-se de pedido de desbloqueio de conta formulada por Fátima Regina Ricardo
Brandão Caiuby (fls.65/71). Afirma em síntese que, o valor bloqueado na conta no Banco Bradesco (fls.61/62), é impenhorável,
nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 2. O art. 833, incisos IV do CPC prevê a
impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios
e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua
família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal. A finalidade do legislador é resguardar de eventual
constrição o numerário que tenha natureza alimentar, logo imprescindível para a sobrevivência do alimentado. No presente
caso, a executada não comprova, que o valor bloqueado é proveniente de seus rendimentos pró labore, tão pouco, em ser
seu único recurso de sobrevivência. Com efeito, analisando o extrato bancário da réu, verifica-se que no dia 31/03/2020 a sua
conta corrente contava com o saldo de R$ 2.954,71 (dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos),
sendo que o último dia demostrado crédito, a título de rendimentos, foi dia 18/02/2020 ( R$4.275,24 - quatro mil, duzentos
e setenta e cinco reías e vinte e quatro centavos). Assim, do valor bloqueado tem-se que R$ 2.555,89 (dois mil, quinhentos
e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) não possui natureza alimentar, considerando que se trata de valor que
estava em disponibilidade na conta da parte executada, há pelo menos quarenta dias do último depósito dos seus rendimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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