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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 1246

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 1246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

1246

Processo 0001012-70.2020.8.26.0318 (processo principal 1002172-84.2018.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Paulo Sergio Perissotto - Juliana Ortega - Vistos. 1. Ante o requerimento retro, inicie-se a execução
intimando-se a parte devedora para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10%
prevista no art. 523, §1º, do CPC. Sem prejuízo, a fim de proteger interesse de terceiros de boa-fé, proceda-se desde logo ao
bloqueio de eventuais veículos em nome da parte devedora, via sistema RenaJud. 2. Ante o não pagamento/Se não houver
pagamento, apesar de intimada a tanto a parte devedora, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros,
nos termos do art. 854 do CPC, via sistema BacenJud, computando-se, se o caso, a multa prevista no “item 1”. Juntem-se os
detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio de valores, se positivas. 3. Se frutífera a busca de ativos via sistema BacenJud,
intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, consignando-se que, após o decurso do prazo previsto
nesse dispositivo, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de embargos (Enunciado 93 do
FONAJE). 4. Inexistindo veículos em nome da parte executada e não sendo encontrados ativos financeiros, expeça-se mandado
para livre penhora, já computada, se o caso, a multa prevista no “item 1”. 5. Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo
Oficial de Justiça, aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de
penhora. 6. Decorrido o prazo sem localização de bens ou de endereço, o processo será extinto, aplicando-se por analogia o art.
53, §4º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 75 do FONAJE), independentemente de nova intimação. 7. Int. - ADV: LETIANE CORRÊA
BUENO NOGUEIRA RAMOS (OAB 331451/SP), ALESSANDRA MENDES DA SILVA (OAB 334876/SP), GABRIELA SANTOS DE
SOUZA (OAB 401890/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 0001013-55.2020.8.26.0318 (processo principal 1002171-02.2018.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Paulo Sergio Perissotto - Nelson Pereira dos Santos - Vistos. 1. Ante o requerimento retro, inicie-se a
execução intimando-se a parte devedora para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa de
10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Sem prejuízo, a fim de proteger interesse de terceiros de boa-fé, proceda-se desde logo
ao bloqueio de eventuais veículos em nome da parte devedora, via sistema RenaJud. 2. Ante o não pagamento/Se não houver
pagamento, apesar de intimada a tanto a parte devedora, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros,
nos termos do art. 854 do CPC, via sistema BacenJud, computando-se, se o caso, a multa prevista no “item 1”. Juntem-se os
detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio de valores, se positivas. 3. Se frutífera a busca de ativos via sistema BacenJud,
intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, consignando-se que, após o decurso do prazo previsto
nesse dispositivo, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de embargos (Enunciado 93
do FONAJE). 4. Inexistindo veículos em nome da parte executada e não sendo encontrados ativos financeiros, expeça-se
mandado para livre penhora, já computada, se o caso, a multa prevista no “item 1”. 5. Caso nenhum bem penhorável seja
encontrado pelo Oficial de Justiça, aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais
bens passíveis de penhora. 6. Decorrido o prazo sem localização de bens ou de endereço, o processo será extinto, aplicando-se
por analogia o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 75 do FONAJE), independentemente de nova intimação. 7. Int. - ADV:
ALESSANDRA MENDES DA SILVA (OAB 334876/SP), GABRIELA SANTOS DE SOUZA (OAB 401890/SP), LETIANE CORRÊA
BUENO NOGUEIRA RAMOS (OAB 331451/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 0001056-89.2020.8.26.0318 (processo principal 1001486-58.2019.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Josan Empreendimentos Imobilários Ltda. - Sebastião Cesar Soares de Mesquita - Vistos.
1. Ante o requerimento retro, inicie-se a execução intimando-se a parte devedora por carta, para cumprimento da obrigação
assumida, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, sob pena de incidir a multa prevista no pronunciamento de fls. 73
do processo principal, de nº 0001056-89.2020.8.26.0318. 2. Intime-se. - ADV: JULIANA CARRARO BOLETA (OAB 140587/SP),
JULIANA DE GODOY (OAB 218751/SP), FABIO BOLETA (OAB 272650/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE FELIX DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA HELENA PERISSOTTO BUENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0216/2020
Processo 1001034-14.2020.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mateus Rocha Santos - Luciana da Rocha - Intimação à parte autora para apresentar Impugnação à Contestação de fls. 44/52. Prazo: 15 dias. - ADV:
CLÉRIA REGINA MONTEIRO DE MORAES ZANELLI (OAB 185615/SP)
Processo 1005293-57.2017.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Previdência privada - M.J.M.S. L.F.E.P.S.S.P.M.L. - - M.I.P.L. - Vistos. Oficie-se à 1ª Vara Local, com as nossas homenagens, a fim solicitar informações acerca
do andamento do Processo n.º 1002452-89.2017.8.26.0318 e cópia de eventual acórdão proferido, bem como da certidão do
trânsito em julgado. Após, dê-se vista às partes. Oportunamente, renove-se a conclusão. Intime-se. - ADV: MATEUS ANDREAZI
(OAB 277096/SP), LIGIA RODRIGUES PONTES FURTADO (OAB 307735/SP), ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/
SP), VALTER SOARES DE OLIVEIRA (OAB 373399/SP)
Processo 1005320-69.2019.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Edinalda de Oliveira Bispo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Suspendo o
andamento do presente processo, por prazo indeterminado, em razão da decisão do Desembargador Bandeira Lins, do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 003244173.2019.8.26.0000, que determinou o sobrestamento de todos os processos em curso nas duas instâncias do Tribunal de
Justiça de São Paulo, inclusive no Juizado Especial, que versarem sobre o cômputo, para policiais civis, do tempo de serviço
nas extintas quarta e quinta classes como tempo de serviço na atual classe, até o julgamento final daquele. Anote-se na
movimentação o código SAJ nº 75031. Intimem-se. - ADV: ISABELA SENIZ BERGAMASCO (OAB 434705/SP)
Processo 1006081-03.2019.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Antonio Lopes Silva Filho - ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação
à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos com relação à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, para: (i) CONDENAR a ré a proceder ao
recálculo dos adicionais por tempo de serviço a que faz jus o autor (quinquênio e sexta-parte), os quais deverão incidir também
sobre a verba de “vantagem pessoal” paga em seus vencimentos (cód. 007022 VANT.PESSOAL-QM-LC 836/97 ART1 DT),
apostilando-se; (ii) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor bruto de R$12.071,23, referente ao total das diferenças das
prestações vencidas em relação ao quinquênio e sexta parte no período de outubro de 2014 a outubro de 2019. A atualização
monetária deverá incidir a partir do ajuizamento e os juros são contados a partir da citação; e (iii) CONDENAR a ré a pagar ao
autor as diferenças vencidas e não pagas com relação aos adicionais temporais durante o curso da lide, acrescidas de correção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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