TJSP 24/04/2020 - Pág. 1316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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ROSELI DENALDI (OAB 107745/SP), LÚCIA DE QUEIROZ PACHECO (OAB 155785/SP)
Processo 1003093-13.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Penalidades - Empresa Metropolitana de Transportes
Urbanos de São Paulo S/A Emtu/sp - Viação Riacho Grande Ltda. - - Viação Imigrantes Ltda - Fls. 84 - Ciência do AR negativo.
- ADV: ANTONIO CESAR SQUILLANTE (OAB 177748/SP)
Processo 1003726-24.2020.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Condomínio Residencial
Los Angeles - Messias da Silva - Mas Decoração Me - Fls. 59/61: ciência da pesquisa de endereços. - ADV: VANIA DE LOURDES
SANCHEZ (OAB 67176/SP)
Processo 1004328-49.2019.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Wesley Angelo Bassualdo - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e
no silêncio, intime-se, por carta, para que dê regular andamento ao processo, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485,
§ 1º, CPC). Int. - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1004769-30.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Maria Fernanda Lessa de
Queiroz - - Marcos Aparecido Ragiotto Golovattei - Ronaldo Tadeu Jordão - - Solange Aparecida Mendes Jordão - Fica a parte
apelante INTIMADA para, no prazo de cinco (5) dias, trazer aos autos a guia de recolhimento DARE-SP, referente ao preparo
recursal. - ADV: RICARDO SEIN PEREIRA (OAB 158598/SP), RAFAEL DE ANDRADE NONATO (OAB 271597/SP), ROBERTO
SEIN PEREIRA (OAB 295329/SP)
Processo 1005221-06.2020.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Ivanildo Aparecido Rodrigues Pereira - Homologo o pedido de desistência, para produzir
seus efeitos legais. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado (preclusão lógica). Recolha-se o mandado (fls. 50), independentemente de
cumprimento. Anote-se a extinção e arquive-se. P.R.I. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1005899-21.2020.8.26.0564 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Diogo Gomes Carrara - Karmann
Ghia Automóveis, Conjuntos e Sistemas Eireli - “falida” - Laspro Consultores Ltda - Defiro a gratuidade ao autor. Anote-se.
Recebo a emenda da petição inicial (fls.873/875). Anote-se. Anote-se também o nome do patrono do requerente nos autos da
falência, para regularidade das intimações. Manifestem-se, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias a(s) recuperanda(s), o
administrador judicial e o Ministério Público. Após, conclusos. Int. - ADV: AGENOR DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 245167/
SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ELAINE CARNAVALE
BUSSI (OAB 272431/SP)
Processo 1006218-86.2020.8.26.0564 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Luciene Soares de
Jesus Ribeiro - Massa Falida de Karmann Guia Automoveis Conjuntos e Sistemas Eireli - Laspro Consultores Ltda - Cuida-se
de pedido de habilitação de crédito formulado por Luciene Soares de Jesus Ribeiro, que, com o parecer do Ministério Público,
julgo procedente, para acolher o valor de R$46.345,18, na classe trabalhista, porque, consoante informação contábil, há prova
da existência do crédito, o qual foi devidamente calculado e atualizado até a data da decretação da falência (art.9º, II, da Lei
n.11.101/05). Decorrido o prazo para interposição de recursos, certifique-se o resultado nos autos principais, lá prosseguindose. Após, anote-se e arquive-se. Int. - ADV: GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
(OAB 98628/SP), ELAINE CARNAVALE BUSSI (OAB 272431/SP), CRISTIANE TOMAZ (OAB 236756/SP)
Processo 1006556-60.2020.8.26.0564 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - José Divino Mendes de Souza Industrias Arteb S/A - Em Recuperação Judicial - Adriana Rodrigues de Lucena - Cuida-se de pedido de habilitação/impugnação
de crédito formulado por José Divino Mendes de Souza, que, com o parecer do Ministério Público (fls.105), julgo parcialmente
procedente, para acolher o valor de R$70.064.61, na classe trabalhista, porque, consoante laudo contábil (fls.95/101), (i) há prova
da existência do crédito, o qual foi devidamente calculado e atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (art.9º, II, da
Lei n.11.101/05); (ii) considerado o levantamento efetivado na esfera trabalhista; (iii) correta a dedução do valor devido ao Inss
(contribuição previdenciária), que não se submete à recuperação: “Recuperação judicial - Decisão que determinou a reserva de
quantia referente a contribuição previdenciária, conforme solicitado pela Justiça Especializada - Inconformismo - Acolhimento
- O crédito fiscal não se sujeita a concurso de credores, em recuperação judicial - Desnecessidade de reserva de valores, no
processo recuperacional - Precedentes desta C. Câmara Julgadora - Decisão reformada - Recurso provido” (AI n.219959094.2018.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, Des. Rel. Grava Brazil, j.12.11.2018); e (iv) o valor
devido a título de FGTS deve integrar o crédito, porquanto de titularidade do trabalhador: “Recuperação judicial - Habilitação de
crédito trabalhista - Discussão quanto à inclusão do FGTS - Inconformismo das recuperandas - Desacolhimento - Direito social
do trabalhador - Valores que são de titularidade do agravado - Inclusão que se mostra adequada - Precedentes das Câmaras
Reservadas - Decisão mantida - Recurso desprovido.” (AI n.2259229-43.2018.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial do TJSP, Des. Rel. Grava Brazil, j.15.02.2019). Decorrido o prazo para interposição de recursos, certifique-se o
resultado nos autos principais, lá prosseguindo-se. Após, anote-se e arquivem-se. Int. - ADV: VICENTE ROMANO SOBRINHO
(OAB 83338/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), FATIMA REGINA GOVONI DUARTE (OAB 93963/SP), ADRIANA
RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP)
Processo 1007256-70.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Iberica Comercio de Alimentos Ltda Me - Comprove o autor, o recolhimento da taxa de mandato no valor de R$ 23,27
(por procuração). - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB
319501/SP)
Processo 1007409-69.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nova Trigo Resinas
Termoplásticas Ltda - - Simone Carrapeiro Trigo Bezerra - Mariana Francisca Xavier - Fls. 61/62: Sem prejuízo do alegado,
mantenho a decisão de fls. 57/58. Aguarde-se a citação/resposta. Int. - ADV: ROBERTO PADUA COSINI (OAB 168844/SP)
Processo 1007586-33.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Heloísa Magalhães
Freire Silva Burato - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Fls. 54/55: Concedo prazo de 05 (cinco) dias para que a
operadora comprove, nos autos, o cumprimento da ordem liminar (fls. 45/46), sob pena de multa, no valor de R$ 3.000,00.
Caberá ao autor cientificar da operadora, comprovando-se nos autos. Int. - ADV: RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/
SP)
Processo 1007672-04.2020.8.26.0564 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito
após prazo legal - Cristiano Stefani - Providencie o autor, em 10 dias, o requerido pelo Ministério Público (fls. 34, item 3). Fls. 34,
item 4: Defiro. Prazo de 10 dias para resposta. Int. - ADV: MARCELO TADEU GALLINA (OAB 238159/SP)
Processo 1007797-06.2019.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Gmac S/A
- Sandra Pereira de Andrade Santos - Homologo o pedido de desistência, para produzir seus efeitos legais. Em consequência,
julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito
em julgado (preclusão lógica). Levante-se eventual restrição/constrição. Cobre-se mandado expedido, independentemente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º