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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 1489

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 1489 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

1489

FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000171-98.2020.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Joaquim Batista
Ribeiro Junior - America Net Ltda. - As circunstâncias dos autos indicam ser improvável a conciliação em audiência, razão
pela qual passo ao saneamento do feito. A preliminar arguida pela requerida está baseada em argumentos que, na verdade,
confundem-se com o mérito, a ser apreciado no momento adequado. No mais, verifico que as partes são legítimas e bem
representadas, inexistindo nulidades a serem sanadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou
o feito por saneado. Alega o autor que sofreu acidente com sua moto, o qual teria sido provocado por fios da requerida, que
estavam soltos na via pública. A requerida, por sua vez, defende que a responsabilidade pela manutenção dos postes é da
CPFL e que não há provas dos danos reclamados pelo autor. Fixo, assim, como pontos controvertidos: (i) as circunstâncias do
acidente; (ii) a propriedade dos fios soltos na via pública; (iii) os danos materiais e morais reclamados pelo autor; (iv) o valor
da indenização. Defiro a produção de prova oral. Para melhor adequação da pauta, concedo às partes prazo comum de 10 dias
para apresentação do rol de testemunhas (três para cada parte art. 357, § 6º, do CPC), com a qualificação exigida pelo 450 do
Código de Processo Civil. Defiro, por fim, a juntada de novos documentos, o que deve ocorrer, impreterivelmente, até a data
da audiência de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada. Intime-se. - ADV: FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE
FARIA (OAB 133284/SP), JUSSARA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 372977/SP)
Processo 1000350-66.2019.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A.
- Ao(s) exequente(s), para comprovar o depósito no valor de R$ 16,00, na guia Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça FEDTJ - CÓDIGO 434-1. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO
SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 1000685-85.2019.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Manoel Carlos Silva - - Isabel
Maria Bosquet Vaz da Silva - Fls. 175: Incabível a convocação dos confrontantes para comparecerem ao fórum para serem
citados. Incumbe ao autor providenciar o necessário para citação dos confrontantes do imóvel ou apresentar carta e anuência
dos confrontante com a pretensão, devidamente assinada com firma reconhecida. Int. - ADV: TANIA BUSTAMANTE FREIRE DE
ANDRADE (OAB 1417/AC)
Processo 1000691-58.2020.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Luiza da
Silveira - Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Todavia, reexaminados os autos, sobretudo a decisão
embargada, conclui-se pela inexistência de quaisquer dos defeitos mencionados no art. 1.022 do CPC (art. 535, CPC/73). A
argumentação do embargante traduz, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento. Estes embargos, portanto,
não se enquadram nas hipóteses do art. 1022 do CPC. Retratam via absolutamente imprópria para o reexame das questões.
Sem qualquer possibilidade de se cogitar do efeito infringente. Rejeito, portanto, os embargos de declaração e mantenho a
decisão tal como lançada. Intime-se. - ADV: AUGUSTO HENRIQUE RIBEIRO SILVA (OAB 414335/SP)
Processo 1000716-71.2020.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jardel Alexandre
Gil - Para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá o autor, no prazo de 5 dias, apresentar comprovantes atuais e
idôneos de seus rendimentos mensais, bem como a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Fica facultado o
recolhimento das custas judiciais no mesmo prazo. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO FANTON BETTI (OAB 237603/SP), BEATRIZ
FANTON DALALIO (OAB 255667/SP)
Processo 1000721-93.2020.8.26.0337 - Monitória - Mútuo - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários
da Cargill - Vistos, O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção
para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de
honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do
artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV:
MANUEL VIEIRA DE ARAUJO NETO (OAB 327559/SP)
Processo 1000726-18.2020.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Empreendimentos Imobiliários
Xavier de Jesus Ltda EPP - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão)
ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Por fim, mediante o recolhimento da respectiva taxas, o
exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expeça certidão nos termos do artigo 828 do CPC, caberá
ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de
10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. - ADV: SANDRA APARECIDA SANTOS
FERREIRA DA SILVA (OAB 191465/SP)
Processo 1000728-85.2020.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Empreendimentos Imobiliários
Xavier de Jesus Ltda EPP - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão)
ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Por fim, mediante o recolhimento da respectiva taxas, o
exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expeça certidão nos termos do artigo 828 do CPC, caberá
ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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