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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 1662

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 1662 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

1662

classe “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença
Contra a Fazenda pública”. Intime-se. - ADV: MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB 172814/SP),
RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), GIOVANA CRISTINA CORTES (OAB 256378/SP)
Processo 1000759-46.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Devanil Carlos
Galio - Instituto Nacional do Seguro Social (inss) - - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Concedo o prazo suplementar
de trinta dias, pleiteado pelo autor à fls. 417. Int. - ADV: GLAUCO GOMES FIGUEIREDO (OAB 406549/SP), VALDOMIRO
PISANELLI (OAB 65411/SP)
Processo 1002903-56.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Moacir José Bertaci - Instituto Nacional do Seguro Social - Anhanguera Educacional S/A - - Anhanguera Educacional
Participações S/A - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo concedido para resposta. Intime-se. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA
(OAB 142170/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 1003725-21.2014.8.26.0347 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social - Edina Silva Dias - Vistos. Vista dos autos ao Instituto/embargante, para manifestação, no prazo de quinze
dias, acerca dos cálculos apresentados pela embargada à fls. 234/236, sem prejuízo do cumprimento pela autarquia do quanto
determinado no despacho retro. Int., cientificando-se o Instituto/réu via portal eletrônico. - ADV: MARGHERITA DE CASSIA
PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB 172814/SP)
Processo 1004392-31.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Walter Galio Filho
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Preliminarmente, a impugnação à concessão da Gratuidade da Justiça em favor
do autor merece prosperar. Diz a Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem
a insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). No mais, para ser beneficiado, existe a necessidade de tratar-se de pessoa
que não possa custear o processo sem prejuízo próprio ou da família. Ademais, consoante o CNIS a fls. 92/103, o autor exerce
atividade remunerada, com salário mensal superior a R$ 4.000,00, de forma que não pode ser considerado hipossuficiente para
fins de arcar com as custas do processo. Portanto, REVOGO a gratuidade da justiça concedida em favor do autor/impugnado,
concedendo o prazo de 10 (dez) dias para os recolhimentos necessários. No mais, compulsando os autos, verifico que o autor
pretende o enquadramento dos períodos de 01/02/1986 a 31/08/1986, perante a empresa “Auto Posto Nacional Ltda.”, de
02/09/1986 a 20/11/1986, perante a empresa “Kimotão Com. Motocicletas”, de 02/02/1987 a 21/06/1988 e de 01/09/1988 a
28/01/1989, ambos perante a empresa “Arnosti Cia. Ltda.”, de 13/06/1989 a 21/01/1990 e de 01/02/1990 a 14/03/1990, ambos
perante a empresa “Troféu Produtos Esportivos Ltda.”, de 01/07/1991 a 06/03/1992, perante a empresa “Moacir Maturo Matão”,
de 01/04/1992 a 30/09/1992, perante a empresa “Auto Posto Soma Ltda.”, de 27/01/1993 a 18/01/1995, perante a empresa
“Covema Com. Veículos Matão Ltda.”, de 06/03/1997 a 05/10/1998, perante a empresa “Marchesan Implementos e Máquinas
Agrícolas “Tatu” S/A”, de 10/01/2007 a 17/12/2007, perante a empresa “Posto de Serviços Peixoto Ltda.”. e de 05/05/2017 a
22/10/2019, perante a empresa “Agri-Tillage do Brasil (Baldan)”, de como especiais. Com efeito, entendo que a realização
de perícia técnica nos locais de trabalho do autor, mormente em relação aos períodos anteriores a 28/04/1995, mostra-se
dispensável. Nesse sentido, confira-se os julgados abaixo transcritos: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART.
557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, §
4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou
perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. II - Mostra-se desnecessária, no caso, a produção de prova pericial a constatar
a insalubridade das atividades laborativas exercidas pelo autor, uma vez que o perfil profissiográfico apresentado revela-se
suficiente para o deslinde da causa. III - O parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Civil prevê expressamente a
possibilidade do juiz indeferir a prova pericial quando entendê-la desnecessária em vista de outras provas produzidas. IV - Agravo
do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC)”. (Processo: AI 1770 SP 0001770-52.2013.4.03.0000 Relator(a): DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Julgamento: 16/04/2013 Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA ESPECIAL REQUISITOS ATIVIDADE QUE PODE SER, POR ANALOGIA, CONSIDERADA PERIGOSA OU
INSALUBRE DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 A aposentadoria especial não deixa
de ser uma forma de aposentadoria por tempo de serviço, com a diferença de que se submete a prazos menos longos que
os comumente exigidos para a obtenção normal do benefício, tendo em vista que o trabalho desempenhado apresenta-se em
condições mais prejudiciais à saúde do trabalhador, face consubstanciar atividades penosas, insalubres ou perigosas, sendo
que os requisitos, à época da propositura da presente ação, estavam delineados no artigo 35 do decreto n.89.312/84. 2 A
atividade desempenhada pelo segurado (serralheiro), por analogia às atividades de esmerilhadores, cortadores de chapas e
soldadores, que são consideradas insalubres, também pode ser considerada como tal, uma vez que expostas aos mesmos
agentes, desnecessária, portanto a sua confirmação por laudos técnicos, exigida pela autarquia. 3 Entretanto, mesmo que
a atividade desempenhada pelo Autor não pudesse ser consignada entre as previstas expressamente na legislação, tal fato
não infirma o direito pleiteado nesta ação, dado que a lista ali exposta não é taxativa, mas exemplificativa, podendo assim se
concluir pela existência de insalubridade no trabalho desenvolvido através de outros elementos probatórios carreados aos autos.
4 Excluídas as parcelas vincendas da base de cálculo da verba honorária, em observância ao disposto no artigo 20, pars. 3 e 4,
do Código de Processo Civil, e conforme orientação uniforme das turmas componentes da 1ª Seção deste Tribunal e de acordo
com a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça.” 5 Apelação da autarquia a que se dá parcial provimento”. (TRF 3ª
Região - AC nº 96.03.07.7708-0/SP - 5ª Turma - DJ de 20/4/1999 - Relatora Desembargadora Federal Suzana Camargo - v.u.).
Nessa esteira, INDEFIRO a realização de prova pericial, conforme pleiteado a fls. 120/121. Verifico, ainda, que o requerente
instruiu a petição inicial com os Perfis Profissiográficos Previdenciários em seu nome, referentes aos períodos de 06/03/1997
a 05/10/1998, perante a empresa “Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas “Tatu” S/A”, e de 10/01/2007 a 17/12/2007,
perante a empresa “Posto de Serviços Peixoto Ltda.” (fls. 29/30 e 34/35). E, ante a impossibilidade de enquadramento por
categoria profissional dos períodos de 01/02/1986 a 31/08/1986, perante a empresa “Auto Posto Nacional Ltda.”, de 02/09/1986
a 20/11/1986, perante a empresa “Kimotão Com. Motocicletas”, de 02/02/1987 a 21/06/1988 e de 01/09/1988 a 28/01/1989,
ambos perante a empresa “Arnosti Cia. Ltda.”, de 13/06/1989 a 21/01/1990 e de 01/02/1990 a 14/03/1990, ambos perante
a empresa “Troféu Produtos Esportivos Ltda.”, de 01/07/1991 a 06/03/1992, perante a empresa “Moacir Maturo Matão”, de
01/04/1992 a 30/09/1992, perante a empresa “Auto Posto Soma Ltda.”, portanto, anteriores a 28/04/1995, faculto ao autor, por
seu patrono e no prazo de vinte dias, a juntada de Perfis Profissiográficos Previdenciários idôneos em seu nome. Deverá, ainda,
no mesmo prazo e, em virtude do requerimento de alteração da DER, trazer aos autos o PPP idôneo em seu nome, referente
ao período de 05/05/2017 a 22/10/2019, perante a empresa “Agri-Tillage do Brasil (Baldan)”. Oportunamente, tornem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB
172180/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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