TJSP 24/04/2020 - Pág. 1674 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
1674
os honorários de seu respectivo patrono, caso não tenha sido acordado de forma diversa. Contudo, serão inexigíveis, por ora,
as verbas sucumbenciais, no caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes (art. 98, § 3º, do CPC).
P.I. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), CLÉCIO MARCELO CASSIANO DE ALMEIDA (OAB
162982/SP)
Processo 1004767-03.2017.8.26.0347 - Imissão na Posse - Adjudicação Compulsória - Sergio Aparecido da Silva - Francisco
Rogério de Souza - - Reinaldo Silverio - - Aparecida Sanches - - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Fls. 163/164: - Ciente. Indefiro a citação por edital do requerido Francisco pois não foram
esgotadas as tentativas de localização de seus endereços (SERASAJUD e CPFL). Cumpra-se a serventia o determinado em
fl. 158 inclusive quanto aos pedidos de expedição de cartas precatórias de fl. 163/164. Intime-se. - ADV: RICARDO SCALON
SALVIONI (OAB 420719/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), EDUARDO MENDONÇA BORGES (OAB
385370/SP), FERNANDO BIZELI TIBURTINO (OAB 376026/SP), DANIEL FACHIN (OAB 374410/SP)
Processo 1004894-67.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cooperativa de Crédito Mútuo dos
Empregados da Embraer - Cooperembraer - Marcos Furtado de Oliveira - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte exequente
acerca da certidão negativa de fl. 73. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1004894-67.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cooperativa de Crédito Mútuo
dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Marcos Furtado de Oliveira - Vistos. Fls. 75/79: Indefiro, por ora, o bloqueio
judicial na forma de arresto on line, conforme requerido pelo exequente. Com efeito, não foram esgotadas as diligências pelo
exequente para localização do executado e o simples fato de não ter sido localizado numa primeira tentativa de citação, por si
só não autoriza a realização de tal medida. Assim, manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, postulando
o necessário para a localização e/ou confirmação de endereço do executado. Int. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB
120959/SP)
Processo 1005377-97.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Associação Educacional
Matonense - Ricardo Soares - Vistos. Fl. 40/43: - Indefiro, aguarde-se pelo decurso do prazo para pagamento ou oposição de
embargos. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP)
Processo 1005603-10.2016.8.26.0347 - Monitória - Obrigações - Júlio César Ribeiro de Souza e Cia Ltda. - Rogerio
Scribone - Vistos. Com razão a parte exequente, os documentos colacionados em fls. 82/84 não corroboram com o pactuado
em fls. 69/70. Assim, no prazo de até 10 dias, esclareça o executado o quanto suscitado pelo exequente, bem como, para que
apresente os comprovantes de depósitos ou pagamentos do valor apurado. No silencio, tornem conclusos para apreciação do
pedido deduzido às fls. 77/78. Intime-se. - ADV: WAGNER ANDERSON GALDINO (OAB 124967/SP), CLODOALDO DA SILVA
MELLO (OAB 370711/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL DONNANGELO DE SOUZA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0189/2020
Processo 0000283-54.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1002581-07.2017.8.26.0347) (processo principal 100258107.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - H.C.L.S. - A.F.S. - Vistos.
Ante o novo endereço informado pela exequente (fls. 68/69), intime-se o executado A. F. da S., para que, em 03 (três) dias,
pague o débito no valor de R$ 1.835,57, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, nos termos
do art. 528, do novo Código de Processo Civil, sob pena de prisão em regime fechado (art. 528, §§ 3º e 4º). Fica o executado,
desde já, advertido de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de quitar o débito justificará o
inadimplemento. Na hipótese de prisão, aplicar-se-á o disposto no art. 528, § 7º, do Estatuto Processual, in verbis: “O débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da
execução e as que se vencerem no curso do processo.”. No entanto, as prestações alimentícias não compreendidas nesse
período deverão ser objeto de execução nos termos do art. 528, § 8º, do mesmo diploma legal. Destaco que o cumprimento da
pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º). Por fim, ressalto
ao devedor que deverão ser pagas as pensões vencidas, somadas àquelas que se vencerem no curso do processo. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALINE PEREZ DE
OLIVEIRA (OAB 415237/SP)
Processo 0000744-26.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1002438-52.2016.8.26.0347) (processo principal 100243852.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Revisão - H.M.V. - - L.V. - R.V. - Fls. 39/40: Ciente. Primeiramente, visando
esclarecer se de fato o executado está percebendo auxílio doença, expeça-se mensagem eletrônica à Agência da Previdência
Social. Por derradeiro, aguarde-se a devolução da carta precatória. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte exequente
acerca da reposta do INSS juntada às fls. 45/48). - ADV: JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP)
Processo 0002100-90.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1000908-08.2019.8.26.0347) (processo principal 100090808.2019.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - P.H.A.R. - H.M.F.R. - Ciente da petição de fls. 65/67 e
do parecer Ministerial (fl. 71). Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da prisão proposta por P. H. A. R., representado
por sua genitora L. A. da S. em face de H. M. F. dos R.. O pedido de intimação do executado por carta em mão próprias, não
comporta acolhida, tendo em vista a gravidade da imposição da pena de prisão, que não pode surpreender o devedor em
nenhuma circunstância. Assim, reputo pela necessidade da intimação pessoal do devedor e determino proceda-se a intimação
do executado no endereço informado na exordial, para que, em 03 (três) dias, pague o débito no valor de R$ 3.517,00, sob
pena de prisão em regime fechado, nos termos do artigo 528, §§ 3º e 4º do CPC. Ressalto que, havendo suspeita de ocultação
do executado, proceder se-á nos termos do artigo 252 e ss. do CPC. Destaco que o cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art.528, § 5º). Consigno ao devedor que deverão ser
pagas as pensões vencidas, somadas àquelas que se vencerem no curso do processo. Na hipótese de não pagamento da dívida
alimentar, tornem-me os autos conclusos para a decretação da prisão civil do executado. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: DAVID NUNES (OAB 226919/SP), EDSON LUIZ
RODRIGUES (OAB 113823/SP)
Processo 0002105-15.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1005285-61.2015.8.26.0347) (processo principal 100528561.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.M.O.L. - C.C.P.L. - Ciente da petição e documentos de fls. 104/114
e manifestação Ministerial (fl. 117). INTIME-SE o executado, para que promova o pagamento do débito alimentar, no valor de
R$ 1.436,16, conforme cálculos apresentados à fl. 104, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão civil, nos termos do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º