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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 1703

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 1703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

1703

afastamento do lar, envolvendo pessoa idosa possivelmente em situação de risco. Após, tornem imediatamente para análise do
pedido de tutela. Int. - ADV: ILZEMARA VIEIRA SILVA GONÇALVES (OAB 165465/SP)
Processo 1002771-59.2020.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais A.P.G. - P.M.M. - Vistos. Auto Posto Gkar Ltda, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente Mandado
de Segurança Cível em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ pleiteando a concessão de liminar para que possa exercer
sua atividade todos os dias da semana, ou seja, de domingo a domingo, por vinte e quatro horas do dias, sem que haja limitações
no horário de abertura e fechamento do posto de combustível, por exercer atividade essencial. Peticionou aduzindo que requereu
a desistência do MS nº 1002743-91.2020.8.26.0348 que tramita perante este Juízo, haja vista que pleiteou a abertura do posto
de combustível aos sábados, o que já seria permitido no Decreto Municipal nº 8.677/2020 e reiterou a apreciação da liminar
requerida nestes autos (fls.61/62). É o relatório. DECIDO. Retire-se a indicação de segredo de justiça feita pelo(a) patrono(a)
da impetrante na distribuição do feito. Anoto que a hipótese não se amolda às taxativas hipóteses legais previstas no art. 189
do Código de Processo Civil, e a publicidade constitui a regra dos atos processuais tendo em vista o imperativo constitucional.
O sigilo não deve ser mantido por mera conveniência da parte. No mais, a lei processual vigente evita a dupla apreciação do
mesmo pedido. Daí o instituto da litispendência que tem por escopo impedir a duplicidade de causas sobre um mesmo litígio.
Com efeito, é o que dispõe o artigo 337, parágrafos 1º ao 3º, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido a doutrina
é esclarecedora: Se, é esta a perspectiva da lei, alguém já provocou a jurisdição para tutelar um determinado direito por um
ou mais motivos, não há razão nenhuma para que a jurisdição seja novamente provocada para a mesma finalidade. Trata-se
de duplicação de atividade jurisdicional que não se justifica a nenhum título, mais ainda quando analisada a situação à luz do
art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e do princípio da racionalização ou eficiência da prestação jurisdicional lá agasalhado
(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Direito Processual Civil, 7ª Edição revista e atualizada, Ed.
Saraiva, Cassio Scarpinella Bueno). Já tramita perante este Juízo o processo nº 1002743-91.2020.8.26.0348, com mesmo
pedido, movido pelas mesmas partes, cuja liminar foi deferida por decisão proferida em 17/04/2020 e os autos aguardam
a notificação do impetrado. Ora, nos autos acima indicados o impetrante requereu em sua inicial à fls.10: “A concessão da
medida liminar para que a impetrante AUTO POSTO GKAR, possa exercer a sua atividade, sem que haja limitação no horário
de fechamento do posto de combustível, de acordo com a Resolução Federal da ANP, que prevê o funcionamento dos postos
de combustíveis, neste momento de pandemia, no mínimo, justamente por se tratar de atividade Essencial; - grifei E a liminar
foi concedida nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONCEDO a liminar para determinar ao impetrado que se abstenha de
impedir ou de qualquer modo embaraçar o funcionamento do posto de combustível da impetrante Auto Posto Gkar Ltda, nos
horários permitidos pela Agência Nacional de Petróleo, ou seja, no mínimo, de segunda-feira aos sábados, das 7 horas às 19
horas, devendo abster-se, inclusive, de aplicar quaisquer penalidades que sejam motivadas exclusivamente pelo funcionamento
em horário que exceda o determinado no Decreto Municipal nº 8.672/2020, notadamente aquelas previstas no art. 7º-C do
Decreto Municipal nº 8.671/2020.” - grifei. Assim, resta claro que o impetrante já obteve autorização judicial para funcionar 24
horas, inclusive aos domingos, se assim pretender, sem aplicação de quaisquer penalidades advindas dos Decretos Municipais
indicados, haja vista que o horário indicado na decisão é o regramento MÍNIMO de funcionamento. Inclusive, anoto que a guia
DARE de fls.25, devida em razão da juntada da procuração, é a mesma já utilizada no processo anterior. No caso em tela, há
que se reconhecer a existência de litispendência. Considerando que, quando distribuída a presente demanda, já se encontrava
em trâmite a ação acima mencionada, deve a presente ser extinta. Pelo exposto, indefiro a petição inicial por reconhecer a
litispendência em relação ao processo nº 1002743-91.2020.8.26.0348, que tramita perante esta Vara, julgando extinto o feito
sem conhecimento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Por força da causalidade,
condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, já recolhidas às fls.23/24. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos comunicando-se. P.R.I. - ADV: VANESSA BARBOSA ROCHA (OAB 254961/SP)
Processo 1002783-73.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Cilene da Silva
Andrade - Eletropaulo Metropolitana - Vistos. Trata-se de demanda proposta por Cilene da Silva Andrade em face de Eletropaulo
Metropolitana, alegando, em síntese, que: As contas de consumo de energia elétrica de sua residência tiveram aumento abrupto
do valor nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2019 e no mês de março de 2020; Não houve alteração do consumo
para justificar as cobranças, cuja média seria de R$ 200,00 mensais; Em 14/11/2019, visita técnica de profissionais da ré
identificou ausência de lacre da caixa e uso à revelia de imã, que interferiria na calibração e manipularia o registro da energia
consumida. O medidor foi trocado e o consumo voltou a registrar a média anterior; Contudo, no mês de março/2020 a ré incluiu
o valor das contas impugnadas (julho a outubro de 2019), cobrando o valor de R$ 734,50; Registrou reclamação perante o
PROCON, mas não houve solução do problema. Recebe ligações de cobrança e a ré protestou os débitos. Pleiteia a concessão
de tutela para que o polo passivo mantenha o fornecimento da energia elétrica. Por fim requer a procedência da demanda, a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de nulidade das cobranças indicadas e a condenação da parte
ré a indenizar o dano moral no valor de R$ 15.000,00, bem como condenação em custas e honorários. Sucinto, é o relatório.
1- Diante dos documentos que instruem a inicial, que trazem elementos que evidenciam a probabilidade do direito, entendo
presente os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de
Processo Civil, pois, em primeira análise, o serviço público em questão é de natureza essencial, por isso regido pelo princípio
da continuidade (CDC, art. 22). É certo que tal regra não obriga a concessionária a prestar seus serviços sem contraprestação.
Contudo, o documento que consubstancia a constatação da irregularidade (fls.52/53) é de emissão unilateral da empresa, até
porque a inspeção é efetuada por seus empregados. Impugnado o documento e a existência da irregularidade, incumbirá à ré
demonstrar a efetiva existência da fraude, observando-se a inversão do ônus da prova própria ao caso (relação de consumo).
Até lá, prevalece o princípio da continuidade da prestação. Outrossim, há fundado receio de dano irreparável consistente nos
evidentes prejuízos que a ausência do fornecimento de energia causariam à autora e sua família, impossibilitando-os de usufruir
do mínimo de comodidade e mesmo dos meios indispensáveis à subsistência digna. Por fim, não há perigo de irreversibilidade
da medida, já que poderá a ré, acaso improcedente a ação ou revogada a tutela, retomar a condição anterior para cobrança
dos valores devidos pela utilização da energia no período que compreende a presente decisão. Posto isso, CONCEDO a tutela
provisória, para determinar à ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da autora,
situada na Rua Crisântemo, 32, casa 02, Chácara Maria Aparecida - Mauá - SP, ligação cadastrada no nº 201067284, a partir
de sua intimação da presente decisão, em razão dos débitos das contas de consumo dos meses de julho, agosto, setembro e
outubro de 2019 e do mês de março de 2020, sob pena de multa de R$2.000,00 por evento, na hipótese de descumprimento,
limitada a 10 vezes o valor estipulado. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício de intimação para cumprimento da
liminar. Providencie o(a) patrono(a) do(a) autor(a) a impressão e comprove nos autos a entrega à parte ré. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. 2- Para concessão do beneficio da justiça gratuita, deverá a autora comprovar a impossibilidade de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Anoto que a declaração
de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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