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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 1712

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 1712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

1712

Siqueira - Ciência de fls. 79: data da perícia. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 1001534-87.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - M.V.M. - Ciência de fls.
112: data da perícia. Guia de perícia expedida conforme fls. 113/4. Ciência do oficio recebido conforme fls. 115/132. - ADV:
ADALBERTO CONCEIÇÃO DE MENEZES (OAB 405171/SP)
Processo 1001691-94.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gilberto Vieira de Lima Vistos. Nos termos da decisão de fls. 272/273, intime-se o perito para que complemente o laudo pericial de fls. 195/202 com base
nos documentos juntados pela empregadora (fls. 279/292) e para que proceda a vistoria no local de trabalho. Com as datas, de
imediato intimem-se as partes do agendamento pelo DJE. Intimem-se. - ADV: ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP)
Processo 1001829-27.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carlos Eduardo Bernardi
- Ciência de fls. 60: data da perícia. Ciência de fls. 63/73: ofício recebido. Guia de perícia expedida conforme fls. 61/2. - ADV:
ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP)
Processo 1002055-32.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Severino Onofre de Cristo
- Ciência de fls. 48: data da perícia. - ADV: ADEMAR NYIKOS (OAB 85809/SP)
Processo 1002692-51.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Angilene Aparecida dos
Passos - Vistos. Por economia processual, visto que o valor apresentado enquadra-se como RPV, desnecessário distribuir
cumprimento de sentença, assim, ante a concordância da Autora HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Requerido às fl.
321/323. Face à preclusão lógica, desnecessário aguardar o prazo recursal, bem como desnecessário aguardar a intimação
pessoal do ente público executado. Dessa forma, providencie o patrono do exequente o peticionamento eletrônico pelo portal
E-SAJ, nos termos do Comunicado CG nº. 394/2015, requerendo a expedição do ofício requisitório/RPV eletrônico, anexando as
peças necessárias, tais como os cálculos apresentados e a decisão de homologação. Intimem-se. - ADV: FABRICIO MAXIMO
RAMALHO (OAB 347414/SP)
Processo 1005985-92.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Davi da Silva Maia Ciência de fls. 90: data da perícia. - ADV: NILDA DA SILVA MORGADO REIS (OAB 161795/SP)
Processo 1006680-80.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Bárbara Juliana Rezende Cobre-se a implantação do benefício, reiterando o e-mail à Central de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais - CEAB/DJ
da 3ª Região, conforme fl. 288. Int. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 1008253-22.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Amaro Marques da Silva
- Ciência de fls. 113: data da perícia. - ADV: LUIZA BETANIA DOMINGUES RUBINELLI (OAB 365065/SP), ANDRE MEDRADO
RUBINELLI (OAB 253185/SP)
Processo 1008595-33.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Bruna
Gomes da Silva - Ciência de fls. 113: data da perícia. - ADV: RAFAEL JUNIOR OLIVEIRA (OAB 296539/SP)
Processo 1009819-06.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Artur
Barreiros dos Santos - Vistos. Artur Barreiros dos Santos move a presente ação em face de Instituto Nacional do Seguro Social
INSS visando à percepção de benefício acidentário. Alega, em síntese, ser portador de sequelas de acidente de trabalho in
itinere, ocorrido quando laborava em empregador que não efetuou seu regular registro em carteira de trabalho, no ano de 1998,
que resultam na redução da sua capacidade laboral. Aduz que em seu último trabalho com vínculo formal foi admitido em cota
de deficiente, no entanto, à vista das sequelas incapacitantes de caráter permanente decorrentes do retrocitado acidente, não
logrou permanecer empregado, ante as dificuldades enfrentadas no desempenho das funções. Postula, pois, a tutela de urgência
para a concessão imediata do benefício acidentário e, ao final, a procedência da ação, para que se condene a autarquia ré a
implantar o aludido benefício. Apresentou quesitos (fls. 08/09). Juntou documentos (fls. 12/40). Decisão de fls. 41/43 deferiu a
gratuidade, nomeou perito e indeferiu a tutela de urgência. Laudo pericial às fls. 65/74, concluindo que “o autor não apresenta
lesões ou sequelas em seu membro superior esquerdo que o incapacite para o trabalho, de forma que não faz jus aos benefícios
da lei acidentária em vigor.” Sobreveio contestação do INSS às fls. 80/84. Arguiu, em preliminar, a decadência, a prescrição do
fundo de direito e a prescrição quinquenal. No mérito, discorreu acerca dos requisitos necessários para concessão do benefício,
tais como qualidade de segurado, lesão funcional, perda ou redução da capacidade laboral e nexo de causalidade entre a lesão
e o exercício de suas atividades de trabalho. Suscitou a ausência de incapacidade e negou a presença, in casu, dos pressupostos
necessários ao gozo dos benefícios postulados; concordou com o laudo apresentado, pugnando pela improcedência do feito e
restituição dos honorários periciais adiantados. A parte autora apresentou impugnação genérica ao laudo pericial (fls. 88/102),
manifestando-se discordante quanto à conclusão exarada pelo perito judicial. Juntou documento às fls. 103. Manifestação do
Ministério Público às fls. 106, declinando de intervir no feito. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Rejeito, por primeiro, as
preliminares de decadência e prescrição, haja vista que apresentado aos 11/07/2017 o último pedido de concessão administrativa
de benefício, fundando-se a pretensão na negativa de fls. 33. Rejeito, de igual sorte, a impugnação ao laudo pericial ofertada
pela parte autora (fls. 88/102). Embora juntados aos autos laudos médicos datados de 2018 indicando diagnóstico de
monoparesia com perda razoável de força no membro superior esquerdo, restou expressamente consignado pelo expert que
“com todo o respeito aos colegas que assinam os laudos de fls. 36 e 37, não concordamos absolutamente com as conclusões
emitidas. Primeiro, porque o Autor não apresenta sinais de déficit funcional de membro superior esquerdo (monoparesia),
conforme dados objetivos do seu exame fisico realizado em 12.02.2020. Segundo, porque os colegas elencaram para justificar
as suas conclusões, os seguintes códigos internacionais de doenças (CID 10): S42.7 Fraturas múltiplas de clavícula, da omoplata
e do úmero; S42.8 Fratura de outras partes do ombro e do braço; S43.0 Luxação da articulação do ombro; S43.3 Luxação de
outras partes e das não especificadas da cintura escapular; Q71.8 Outros defeitos de redução do membro superior. Ocorre que
no histórico do Autor não há comprovação destas lesões ósseas, bem como de luxações da articulação do seu ombro de forma
que discordamos dos laudos emitidos. Não concordamos que o Autor seja portador de monoparesia de membro superior
esquerdo tendo em vista que não apresenta impotência funcional do mesmo”. Com efeito, convém consignar que o parecer
pericial prevalece, até porque não foi ofertada impugnação com teor técnico consistente. Neste sentido, a orientação pretoriana
assim se põe: “AÇÃO ACIDENTÁRIA APELAÇÃO DO AUTOR Cerceamento de defesa. Inocorrência. Laudo pericial dotado de
elementos suficientes à formação da convicção do julgador para a resolução da demanda. Matéria preliminar afastada. AUXÍLIODOENÇA ACIDENTÁRIO. Queixa de dores nos membros superiores decorrentes da atividade laborativa. Laudo pericial
conclusivo pela ausência de incapacidade para o trabalho. Inexistência de outros elementos, especialmente parecer técnico, a
infirmar a conclusão do laudo apresentado pela perícia oficial. Benefício indevido. Ação improcedente. Sentença mantida.
Negado provimento ao recurso.” (TJ-SP - APL: 00038769720098260405 SP 0003876-97.2009.8.26.0405, Relator: Meyer Marino,
Data de Julgamento: 07/05/2013, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/05/2013, undefined) No mais, presentes
os pressupostos processuais e condições da ação e inexistindo matéria processual pendente de apreciação, passo à análise do
mérito, porquanto as provas produzidas são suficientes ao convencimento do juízo. Cuida-se de ação na qual pretende o autor
a concessão de benefício acidentário, alegando ser portador de sequelas de acidente de trabalho que resultam na sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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