TJSP 24/04/2020 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
1724
Processo 1006850-18.2019.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosa Maria Martins - Antonio Martins e outros
- Vistos. 1. Tendo em vista a relação de bens e herdeiros às fls. 32/36, por economia e celeridade processuais, converto, de
ofício, a presente demanda para Arrolamento Comum, nos termos do art. 664 do CPC. Providencie a Serventia o necessário à
alteração da classe-assunto. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao meeiro Sr. Antonio e aos herdeiros Durvalino e Maria
de Lourdes, bem como a prioridade na tramitação. Anote-se. 3. Passo à análise da impugnação às primeiras declarações e
ao plano de partilha apresentada às fls. 81/90. I- A inventariante possui legitimidade concorrente para requerer a abertura do
inventário, nos termos do art. 616 do CPC, portante, afasto a tese de ilegitimidade. Quanto ao pedido de substituição, anoto
que a ordem prevista no art. 617 do CPC não é absoluta, mas relativa, observando as circunstâncias do caso concreto. Com
efeito, em que pese a posse do único bem do espólio não estar sob a administração da inventariante, não vislumbro prejuízo
aos herdeiros, tampouco ao processo, a nomeação da requerente ao encargo, pelo contrário, todos os atos de responsabilidade
da inventariante foram cumpridos dentro do prazo legal, mantendo os autos em ordem e em termos para análise da partilha.
Nessa esteira, tendo em vista que não foram suscitadas alegações de descumprimento das obrigações legais daquele que
exerce o cargo (arts. 618 e 619, do CPC), o requerimento com base somente na legitimidade e na posse do bem inventariado
não basta para justificar o deferimento da substituição postulada. Nesse sentido, precedente recente do Eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento 2068729-20.2018.8.26.0000; Relator Des.(a): Moreira Viegas; j. 24/04/2018).
Por tais fundamentos, indefere-se o pedido de substituição do cargo de inventariante. II- Quanto ao valor da causa, extrai-se
do art. 291 do Código de Processo Civil que este deve corresponder à expressão econômica do pedido, ou seja, no caso dos
autos, o valor correspondente ao total dos bens que integram o monte-mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite. Assim,
não há necessidade de avaliação do imóvel aqui inventariado pois o valor que serve de base de cálculo para o ITCMD é o
valor venal que, na época da abertura da sucessão, considera-se como sendo o valor de mercado, conforme Lei Estadual nº
10.705/2000, art. 9º. Ademais, no rito de arrolamento não se admite a discussão de questões tributárias, que devem ser objeto
de via própria (art. 662 do CPC) Dessa forma, determino a atualização do valor da causa para o quanto informado na certidão
de valor venal à fl. 132. Providenciando a inventariante o necessário. III- Em relação a exclusão da partilha de possível área
construída objeto de doação para herdeira Maria de Lourdes, não há comprovação nos autos de tal alegação, visto que não
fora apresentado documento de propriedade do imóvel (certidão de matrícula) que confirme o registro da doação. E, mesmo
que houvesse, a doação realizada pelos pais aos filhos, com exclusão de um ou mais herdeiros, configuraria adiantamento de
legítima, conforme disposto no artigo544doCódigo Civil, onde a referida herdeira deveria colacionar, sob pena de sonegação.
IV- Por fim, indefere-se pedido de condenação da inventariante por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça,
pois não verifico a prática de quaisquer condutas caracterizadoras previstas nos artigos 77 ao 81 do CPC. Destaque-se, ainda,
que a interpretação de tais institutos deve ser de forma restritiva e subjetiva, onde se faz necessário a presença de provas
robustas e incontestes do dolo processual da parte, dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais. 4. No
mais, manifeste-se a inventariante sobre o pedido de usufruto do imóvel inventariado em favor do viúvo Sr. Antonio, bem como
apresente a certidão de matrícula atualizada do imóvel inventariado e o verso da certidão de óbito de fl. 5. 5. Após, tornem os
autos conclusos. Intime-se. - ADV: ELLEN DOS SANTOS GONÇALVES LIBERATO (OAB 383931/SP), ROSEMEIRE DIAS DOS
SANTOS (OAB 119858/SP)
Processo 1006974-98.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.R.F.
- H.J.F. - Vistos. Adite-se o mandado a fim de que o Sr. Oficial de Justiça proceda, se o caso, citação por hora certa, conforme
os arts. 252 a 254 do CPC/2015. Intime-se. - ADV: STEPHANIE HELEN CORTEZ DE AZEVEDO E BRASIL (OAB 338774/SP),
ERIKA LUCY DE SOUZA (OAB 171199/SP)
Processo 1007111-80.2019.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.F.A.S. - JULGO PROCEDENTE o pedido para
decretar o divórcio entre as partes. Declaro o processo extinto com resolução de mérito, conforme art. 487, I, CPC. Em razão
da sucumbência, o réu arcará com as custas judiciais, despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00
(oitocentos reais), conforme artigos 82, § 2º, 85, § 8º do Código de Processo Civil. Cópia desta sentença valerá como mandado
de averbação e ofício de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais deve
proceder à margem do assento de casamento (livro B- 58, às fls. 104, sob número 16.946) a averbação de modo a observar que
a requerida voltará a utilizar o nome de solteira. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as
NSCGJ. P.R.I.C. - ADV: LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP)
Processo 1007292-18.2018.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.A.B.L. - J.C.L. - JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para: i) ratificar a decisão de fls. 68/69 que decretou o divórcio entre as partes; e ii) partilhar os
direitos possessórios sobre o imóvel localizado na rua Benedetti, 206, no bairro Jardim Esperança, Mauá-SP, em 50% para
cada parte, devendo o requerido ser responsabilizado pelo pagamento de 50% dos valores gastos exclusivamente pela parte
autora para a manutenção do imóvel durante o período de afastamento do lar. Tal diferença deve ser descontada do produto da
venda. Caso decidam que a autora permaneça com o imóvel, ela deverá pagar ao autor 50% do valor do imóvel, descontados
50% de suas despesas com o bem (benfeitorias, tributos, taxas, etc), conforme fundamentação. Em razão da sucumbência
recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas judiciais, despesas do processo e honorários advocatícios, estes últimos
fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade, conforme arts. 82, §2º, 85, § 8º e 98, § 3°, CPC/2015. Após,
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Expeça-se também certidão de honorários aos patronos
indicados pelo convênio no limite máximo permitido pelo Convênio OAB/Defensoria. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV:
JEANE FERREIRA SANTOS DE LIMA (OAB 378145/SP), ANA PAULA GOMES DE CARVALHO (OAB 280758/SP), SUELI DE
CARVALHO (OAB 238756/SP)
Processo 1007630-55.2019.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Natalina Francisca Pedro - Vistos.
Informe a inventariante se já houve o reconhecimento judicial da união estável, comprovando nos autos. Em caso negativo,
diga se possui interesse no reconhecimento nos próprios autos do inventário, juntando documentos que comprovem o convívio
no período declarado, indicando, ainda, a data do inicio da referida união. Intime-se. - ADV: DANIELA GABARRON CALADO
ALBUQUERQUE (OAB 279094/SP)
Processo 1007633-10.2019.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jessica Dayana Silva
dos Santos Maia e outros - Vistos. Tendo em vista que a parte autora é patrocinada pela Defensoria Pública, encaminhe a
Serventia o ofício de fls. 32 à Caixa Econômica Federal e ao Banco Itaú. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MAUÁ (OAB 99990/DP)
Processo 1007709-34.2019.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.C. - D.C.S.C. e outros - JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido nesta ação para: i) ratificar a decisão de fls. 74/76 que decretou o divórcio das partes; ii) regulamentar
a guarda unilateral das crianças em favor da genitora, com regime de visitas quinzenal do autor, com alternância das datas
especiais; iii) fixar os alimentos em favor dos filhos em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, nas hipóteses de
desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício ou, no caso de haver vínculo empregatício, 33% (trinta e três
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