TJSP 24/04/2020 - Pág. 1726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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Sem prejuízo, a cota do Ministério Público será deferida caso a autora não consiga trazer as provas acima determinadas ou
caso elas não sejam suficientes. 10. Oportunamente, ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA), DIVINO RODRIGUES TRISTÃO (OAB 192883/SP)
Processo 1008704-47.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.C.S. - H.S.S. - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita à parte requerida. Anote-se. A parte ré requer que seja determinado ao autor e aos avós paternos
da criança que recebam a criança todos os dias, pontualmente, após o expediente escolar nos dias em que a mãe tiver que
trabalhar, inclusive nos domingos de escala de trabalho da genitora. Contudo, esta ação limita-se ao pedido de revisão de
alimentos e tal requerimento deve ser formulado em ação autônoma de regulamentação de visitas, a fim de que sejam analisados
os fatos e sejam constituídas provas que permitam constatar qual regime de visitas melhor atenda aos interesses da criança. Por
oportuno, a tutela de urgência foi indeferida, de forma que o dever alimentar deve ser cumprido tal qual previamente acordado.
Por outro lado, os pedidos de inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e de decretação de prisão civil
devem ser formulados em sede de cumprimento de sentença, a fim de se evitar tumulto processual. Questão para julgamento
e esclarecimento quanto a acordo: O cerne da controvérsia está no valor dos alimentos, com análise do binômio necessidade/
possibilidade. Para tanto, as partes deverão esclarecer os obstáculos para que não tenham celebrado acordo. Provas a serem
produzidas: Em respeito ao devido processo legal, as provas a seguir são relevantes para julgamento ou para celebração do
acordo. Ambas as partes devem trazer memorial descritivo (tabela) dos gastos mensais com a prole (necessidade), bem como
trazer ou indicar nos autos os respectivos documentos que as comprovem (p. ex., despesas com alimentação, recibos médicos,
cupons fiscais de supermercado, farmácia, recibos escolares e quaisquer outros documentos hígidos tendentes a comprovar os
gastos). Tal medida facilitará bastante as tratativas de acordo. Considerando que o dever de sustento da criança é de ambos
os genitores, as partes também devem trazer prova de sua capacidade econômica (possibilidade). Assim, e principalmente o
alimentante, poderão trazer prova hígida quanto aos rendimentos mensais (holerites, extratos bancários, recibos e declaração
de imposto de renda dos últimos três anos), a fim de comprovar suas alegações. Prazo: 30 dias; ônus de preclusão. Princípio/
dever da cooperação: As provas poderão ser escaneadas e enviadas por e-mail por cada parte à parte adversária, com cópia do
e-mail enviado a ser juntado nestes autos, na forma do art. 10, CPC/2015. Tais medidas trazem maior celeridade processual e
melhor julgamento do feito, evitando-se qualquer nulidade por não manifestação da prova. Além disso, o princípio da cooperação
previsto no art. 6o, CPC/2015, encerra também um dever das partes de colaboração à própria resolução do conflito. Conciliação:
Nesse ponto, as partes poderão também se manifestar se desejam a audiência prevista no art. 695, CPC/2015, que poderá ser
bastante eficaz e célere, principalmente após a apresentação dos documentos solicitados. Caso queiram ouvir testemunhas,
devem indicar qual a relevância de sua oitiva para comprovar qual fato alegado, na forma do art. 370, CPC/2015. Prazo: 30 dias;
ônus de preclusão. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MAYARA EVELYN SILVA DOS SANTOS (OAB
412019/SP), THAMYRES PINTO MAMEDE (OAB 420752/SP)
Processo 1008729-60.2019.8.26.0348 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Dermeval Justino Santos e outros - Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sobrepartilha amigável de folhas 104/107 dos bens
deixados pelo falecimento de Joana Telma dos Santos. Em consequência, atribuo a cada um dos herdeiros os seus respectivos
quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. Considerando que o caráter consensual da partilha é
incompatível com o interesse em recorrer, declaro nesta data o trânsito em julgado. Aguarde-se por 5 dias a indicação das peças
que irão compor a carta de adjudicação em aditamento a escritura de fls. 16/20. Intime-se a Fazenda Pública do inteiro teor
desta sentença para, caso queira, dar prosseguimento aos respectivos procedimentos de lançamento, na seara administrativa,
e eventualmente viabilizar o recolhimento de eventual dívida tributária de que sejam titulares. Após, arquivem-se os autos,
observando-se as formalidades legais. (O formal de partilha poderá ser extrajudicial, ficando a cargo do Tabelião de Notas a
extração das cópias pertinentes, conforme Provimento nº 31/2013, autorizando-se o fornecimento da senha para acesso virtual
ao processo, podendo a autenticação prevista no art. 54 das NCGJ ser substituída pela feita pelo próprio Oficial de Registro
à vista dos autos originais ou também poderá ser expedida pelo cartório judicial, após os recolhimentos das taxas devidas,
consoante provimento 833/2004, comunicado SPI 306/2013 e CG nº 165/2014 de 13/02/2014, salvo nos casos de gratuidade
judiciária). P. I. C. - ADV: WENDEL FERREIRA DA SILVA (OAB 323258/SP)
Processo 1008785-30.2018.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Francisca Maria de Araújo
Silva - JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, conforme o art. 485, III do Código de Processo Civil. Custas nos
termos da lei. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: MISLAINE
VERA (OAB 236455/SP)
Processo 1008890-70.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença J.V.J.P. e outro - Vistos. Conforme indicado na inicial e no comprovante de residência de fl. 80, o exequente reside na Comarca
de Itaquera. Nesse sentido, esclareça a parte exequente o ajuizamento da ação nesta Comarca, tendo em vista o art. 516, inciso
II e parágrafo único do Código de Processo Civil. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ADRIANA GOMES LUCIANO (OAB
341441/SP)
Processo 1009033-59.2019.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - João Victor Gerlach - Vistos. Manifestese a inventariante nos termos da cota ministerial de fls. 142/143. Intime-se. - ADV: JOSE AGUINALDO RODRIGUES ARAUJO
(OAB 354578/SP)
Processo 1009143-58.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.H.F.S.
- - J.C.S. - Vistos. Fl. retro: Defiro, cite-se e intime-se na forma requerida. Na pluralidade de endereços, inicie-se pelos mais
próximos. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: MARA LÚCIA THOMAZ (OAB 204058/SP)
Processo 1009538-50.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - V.L.V. - Ofício disponível à fl. 103 para impressão e encaminhamento, comprovando-se nestes autos em 5 dias. - ADV:
ANTONIO CARLOS DINIZ JUNIOR (OAB 152386/SP)
Processo 1009549-16.2018.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.G.S.R. e outro - J.B.R. - Vistos. Fl. 547/548:
oficie-se como requerido. Intime-se. - ADV: MIGUEL SIQUEIRA SANTOS (OAB 216613/SP), ELISABETE DE LIMA TAVARES
(OAB 173859/SP)
Processo 1009580-70.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.P.O.S. - - A.L.O.S. - S.O.L. - Vistos. 1.
Fls. 117/143: O executado apresentou justificativa. Alega que está desempregado, mas tem auxiliado “diretamente” as filhas.
Além disso, ofertou proposta de pagamento parcelado do débito. 2. A parte exequente se manifestou e regulamentou sua
representação processual. Negou que o executado tem auxiliado diretamente a parte alimentanda. Alega que a situação de
desemprego não justifica o débito, pois o executado não tem pago as prestações alimentícias desde a época em que estava
empregado. A proposta de parcelamento do débito foi recusada. 3. O Ministério Público se manifestou. 4. Defiro os benefícios
da justiça gratuita ao executado. Anote-se. A justificativa do executado não é suficiente para suspender o andamento do feito.
Portanto, acolhe-se a cota do Ministério Público. O Conselho Nacional de Justiça determinou a prisão domiciliar em casos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º