TJSP 24/04/2020 - Pág. 1780 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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certo que não haveria outro meio da autora alcançar o quanto desejado. No mérito, a ação é PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Frise-se, uma vez mais, que o caso dos autos se enquadra como relação de consumo. Na hipótese, o autor é consumidor, para
efeitos legais, nos termos do CDC, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto
dos produtos como da prestação dos serviços ofertados no mercado de consumo. Assim, deve ser aplicado ao caso em tela
o disposto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor que trata da responsabilidade objetiva, ou seja, evidenciada a
conduta ilícita e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, gera o dever de indenizar sendo despicienda a existência de
culpa: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos”. A empresa ré não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse comprovar o suposto contrato de
empréstimo realizado entre as partes e que fundamentasse a licitude da cobrança. Também deixou de produzir provas no sentido
de que o valor descontado suportado pelo autor foi a ele devidamente devolvido. Assim sendo, de acordo com o quanto exposto
nos autos, não resta dúvida quanto à necessidade de condenação da ré pelos danos suportados pelo autor. Considerados os
critérios citados, diante das peculiaridades do caso concreto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00
(mil reais), montante que se revela razoável para assegurar justa reparação e atender ao caráter sancionatório e pedagógico
da sanção, sem que incorra em locupletamento ilícito. Impõe-se, também, a responsabilização civil da requerida pelos danos
materiais suportados pelo requerente. Realizadas cobranças indevidas e efetivado o seu pagamento pelo consumidor, de rigor a
condenação da associação requerida a ressarcir pelo valor indevidamente pago. Tal ressarcimento se dará pelo valor pago pelo
autor, equivalente a R$299,30 (duzentos e noventa e nove reais e trinta centavos). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: i) DECLARAR a inexistência do
débito decorrente do contrato de empréstimo entre as partes e por consequência lógica a inexistência de debito em relação a
esse serviço; ii) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00
(mil reais), a ser atualizada pelos índices oficiais de correção monetária a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ), sem
prejuízo dos juros moratórios à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação; iii) CONDENAR a requerida
a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$299,30 (duzentos e noventa e nove reais e trinta
centavos), referente ao desconto suportado. Sem custas e honorários a teor do que dispõe o artigo 55 da lei 9.99/95 P.I.C. ADV: ANTONIO JOSÉ MONTEIRO GASPAR (OAB 355928/SP), TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP)
Processo 1004205-93.2019.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Irso Basaglia & Cia
Ltda-epp - Elena de Fátima Loureiro - Vistos. Diante do determinado às fls. 22, defiro apenas a pesquisa junto ao sistema
INFOJUD, para obtenção do atual endereço da requerida. Providencie-se. Int. - ADV: GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB
230527/SP)
Processo 1004226-69.2019.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - G.L.B. A.F.N. - “Sobre a Contestação de fls. 68/102, manifeste-se o requerente no prazo de 10 (dez) dias.” - ADV: BRUNA LOURENÇO
FERREIRA (OAB 425118/SP), DANIELA GALANA GOMES (OAB 193728/SP), ELISÂNGELA LORENCETTI FERREIRA WIRTH
(OAB 227544/SP)
Processo 1004351-37.2019.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Solange Regina de Sousa
- Alef Juliano da Silva - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Determinada a regularização dos autos, deixou
a exequente, entretanto, transcorrer “in albis” o prazo assinado. Decido. A exequente não sanou o defeito da petição inicial,
como lhe foi determinado, de maneira que deve ela ser indeferida por inábil a dar início a relação jurídica processual. Em
consequência, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 330, IV, do NCPC; e, JULGO EXTINTA a presente ação,
com fundamento no artigo 924, I, c.c. artigos 354 e 485, IV, do NCPC. Sem custas. Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos. P. I. C. - ADV: GEAN MÁRCIO ALVES SALESSE (OAB 403698/SP)
MIRANTE DO PARANAPANEMA
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO ANTONIO FRANZINI TANAMATI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RONALDO QUEIROZ DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0063/2020
Processo 0000254-71.2020.8.26.0357 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 9042617.48.2016.813.0024 - Juizado
Especial Civel, Criminal e da Fazenda Pública) - Topomig Equipamentos Topograficos Ltda - José Roberto Kershaw - Vistos.
Cumpra-se, expedindo mandado para penhora e avaliação no bem indicado na página 02. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante.
- ADV: LUCAS CUNHA PREVATTO (OAB 112034/MG)
Processo 0000629-43.2018.8.26.0357 (processo principal 1000027-35.2018.8.26.0357) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Franz Gomes de Oliveira - Aliança Brigatto & Cia Eireli Me - Vistos. Pág. 81: Defiro. Expeça-se
o necessário. - ADV: ADRIANO CARLOS RAVAIOLI (OAB 291726/SP)
Processo 1000003-70.2019.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - M.a.n (Maria
Aparecida Neres Marcelino)vestuarios Me - Douglas Amaral Santos - Fica a requerente devidamente intimada para dar início ao
Cumprimento de Sentença, lembrando que tal expediente tramitará exclusivamente em meio eletrônico, devendo ser observado
o disposto nos artigos 1.285 à 1.289, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: EVERTON MORAES
(OAB 129448/SP)
Processo 1000006-25.2019.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - M.a.n (Maria Aparecida
Neres Marcelino)vestuarios Me - Maura Pereira da Silva - Fica a requerente intimada a se manifestar sobre o cumprimento do
acordo. - ADV: EVERTON MORAES (OAB 129448/SP)
Processo 1000011-13.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - MF BIJUTERIAS
LTDA, repr. por Mário G. M. Leite - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Sem
embargo do possível julgamento antecipado, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, se têm interesse na produção de
prova oral, indicando, em caso positivo e sob pena de preclusão, as testemunhas que pretendem ouvir, bem como se será
necessária a prévia intimação ou expedição de carta precatória. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 136789/
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