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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 1908

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

1908

RELAÇÃO Nº 0274/2020
Processo 0000738-11.2019.8.26.0361 (processo principal 1001899-78.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigações - Cipriano Pires Sabia - Rodrigo Ferreira dos Santos - Providencie o exequente a impressão do(a) oficio retro, pelo
Saj, após sua liberação nos autos, e seu encaminhamento. Int. - ADV: ALEX CANDIDO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 272394/
SP), WILSON DE MARCO JUNIOR (OAB 211011/SP), FABRICIA OLIVEIRA DAS NEVES (OAB 209073/SP)
Processo 0003096-12.2020.8.26.0361 (processo principal 0003229-55.2000.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Meio
Ambiente - Empresa de Mineraçao Lopes Faury Ltda e outro - Vistos. Do que se deflui dos autos, cuida-se de cumprimento
de sentença em que a parte exequente pretende a intimação para pagamento de indenização apurada em sede de liquidação
realizada nos autos principais (processo nº 0003229-55.2000.8.26.0361), no valor de R$ 2.206.001,40. Ocorre que o pedido
não veio acompanhado de demonstrativo atualizado e discriminado da dívida, nem das peças processuais mencionadas (fls.
4035/4036 e 4097 dos autos principais. Isto posto, determino a emenda da inicial, nos termos dos arts. 523 e 524 do Código
de Processo Civil, devendo a parte credora trazer aos autos planilha atualizada e discriminada do débito exequendo, bem
assim, juntar cópia dos documentos de fls. 4035/4036 e 4097 dos autos principais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da inicial (art. 321, CPC). Por fim, a fim de se evitar tumulto processual, eventual execução de obrigação de fazer
e não fazer imputada ao réu deverá ser feita em autos apartados, por meio de instauração de incidente processual próprio. Int.
- ADV: CIDE VILLAR MERCADANTE (OAB 64502/SP)
Processo 0003508-40.2020.8.26.0361 (processo principal 1002523-88.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Sidney Reis da Silva - Aline Nimeth da Silva - Vistos. 1. Fica a parte devedora intimada na pessoa de seu
procurador (Art. 513, § 2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação
voluntária da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora. 2. Caso não tenha advogado constituído ou
tenha decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte devedora por carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC),
após o depósito da taxa postal, no endereço registrado pela parte exequente no SAJ. 3. Será considerada válida a intimação,
ainda que a carta não seja recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço
não tiver sido previamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de tentativa
de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC). 4. Não ocorrendo o pagamento
voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como em honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). 5. Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem
comprovação do pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação (Art.
525 do CPC), bem como para realização de penhora eventualmente solicitada. Intime-se. - ADV: JORGE NORONHA JUNIOR
(OAB 309822/SP), GUSTAVO VIDALE RIBEIRO (OAB 405923/SP)
Processo 0004506-42.2019.8.26.0361 (processo principal 1014772-42.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Família
- Tatiana Pinheiro Fernandes - Luiz Rogerio Sant’Ana Fernandes - “ Fls. 78: O credor deverá indicar o tipo de levantamento,
por meio do preenchimento do formulário próprio, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, clicando em Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico, juntando aos autos para possibilitar a expedição do documento, sendo que para valores acima de R$ 5.000,00 não
será permitida a opção “Comparecer ao banco” para levantamento “ - ADV: VANIE DIAS PINTO (OAB 338963/SP), LUCIANO
ALVES (OAB 267006/SP)
Processo 0005247-82.2019.8.26.0361 (processo principal 1000818-89.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Douglas dos Menezes - Vistos. Defiro o pedido de fls. 74 e determino a penhora
dos direitos da parte executada CCB Incorporadora e Empreendimentos Ltda. (100%) sobre o imóvel objeto da matrícula
nº 4.042 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (fls. 75/82). Servindo esta decisão, como TERMO DE
PENHORA, fica a executada nomeada na condição de depositário, nos termos do art. 840, inciso II, do Código de Processo
Civil. Para fins de averbação da constrição, mesmo sendo benefíciário de justiça gratuita, informe a parte exequente o nome
de seu patrono, bem como o endereço eletrônico e nº do telefone celular deste, bem como o cálculo do débito atualizado,
necessários ao cadastramento na ARISP. Após, providencie a Serventia a respectiva averbação, através do sistema ARISP.
Tudo em conformidade com o estabelecido pela E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo pelo Provimento nº
06/2009 de 13/04/2009 (DJE de 14/04/2009), o qual regulamentou os sistemas do ofício eletrônico e da penhora on line, e pelo
pelo Provimento CG nº 04/2011 de 02/03/2011 (DJE de 16/03/2011), que estendeu o ofício eletrônico para todos os Registros
de Imóveis deste Estado. Intime(m)-se: a) a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta
direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, conforme o art. 841, §§ 1º a
4º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DENISE DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO (OAB 253244/SP), ANA PAULA CALDEIRA
COSTA (OAB 402883/SP)
Processo 0007483-07.2019.8.26.0361 (processo principal 1011575-16.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigações - Maria da Conceição Pinto - Casa Nossa Mogi das Cruzes Empreendimentos Imobiliários S/A e outro - “ Manifestese a parte requerente sobre o andamento da carta precatória. “ - ADV: TATIANE CLARES DINIZ (OAB 300009/SP), TACITO
BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO (OAB 65812/SP)
Processo 0008759-10.2018.8.26.0361 (processo principal 1005859-42.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Residencial Nova Brás Cubas I - Luis Denis Rodrigues Pedrosa - Vistos. Cumpra-se a decisão
proferida no agravo de instrumento, no sentido de que a verba sucumbencial seja em favor do atual procurador do exequente,
facultando-se ao antigo procurador reivindicar eventuais valores devidos em procedimento próprio. No mais, tendo em vista que
não há nenhum valor depositado nos autos, aguarde-se o cumprimento do acordo ou sua denúncia. Int. - ADV: SYLVIO MARCOS
RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0009341-73.2019.8.26.0361 (processo principal 1005754-31.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Alexandre José da Silva - Victoria Empreendimentos Imobiliarios LTDA - - SP-05 Empreendimentos
Imobiliarios LTDA - - Sanca Desenvolvimento Urbano S/A - Vistos. Diante da certidão retro, aguarde-se decisão a ser proferida
no incidente instaurado. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP), MARCOS PIRES
DE ÁVILA (OAB 170869/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), ADRIANO GALHERA (OAB 173579/
SP)
Processo 0013533-25.2014.8.26.0361 (apensado ao processo 1002599-25.2013.8.26.0361) (processo principal 100259925.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Danilo Leme Ribeiro - Vistos. Tendo
decorrido o prazo da suspensão de um ano, nos termos do artigo 921, § 2º e § 4º do CPC, arquivem-se os autos, iniciando-se
o curso do prazo de prescrição intercorrente previsto no Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ROSANGELA APARECIDA
DE SOUZA (OAB 172237/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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