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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 1990

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 1990 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

1990

De tudo intimando-se o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou
direito real sobre imóvel. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestarlhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará
o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos
252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Concedo ao Sr. Oficial de Justiça, os benefícios
constantes no §2º do art. 212 do CPC. Anote-se. Registre-se que, mediante peticionamento nos autos poderá o patrono requerer
à expedição de certidão, nos termos do art. 828, podendo a serventia expedi-la, independentemente de nova ordem judicial.
Expedida a certidão, deverá o(a)(s) exequente(s) comunicar a este juízo, no prazo de dez dias, as averbações efetivadas,
sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Ficando desde já advertido de que formalizada a penhora
sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá o exequente, no prazo de dez dias, providenciar o cancelamento
das averbações relativas àqueles não penhorados. NÃO SENDO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS, MANIFESTE-SE O
EXEQUENTE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO DE FEITO, NO PRAZO DE QUINZE DIAS. Int. SERVIRÁ A PRESENTE
POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO. - ADV: SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP), JULIANO ANDRADE
ALVES (OAB 111572/SP)
Processo 1001506-77.2020.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - FEG FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA - Vistos. Partes acima qualificadas. Verifica-se da leitura da inicial que esta trata-se
de Cumprimento de Sentença, onde pretende o exequente executar os valores devidos pelo executado em razão da condenação
nos autos do Processo 1010309-20.2018.8.26.0362. É o breve relatório. Fundamento e decido. Vislumbra-se a patente
inadequação da via eleita por parte do autor na modalidade adequação e a consequente ausência de interesse de agir. É que o
Cumprimento de Sentença deve ser cadastrado como incidente processual vinculado aos autos em que fora proferida a sentença
que se pretende executar. Assim, deverá o autor cadastrar sua petição e os documentos que o acompanham como Petição
Intermediária (cód 156) “Cumprimento de Sentença”, vinculado aos autos 1010309-20.2018.8.26.0362. Posto isso, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, em razão da manifesta inadequação da via eleita na modalidade
adequação e da consequente ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo
Civil. Condeno a autor a arcar com as custas e despesas processuais desta ação, observando-se a gratuidade processual que
lhe concedo nesta oportunidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Publique-se e
Cumpra-se. - ADV: ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP)
Processo 1001512-84.2020.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - FEG FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA - Vistos. Partes acima qualificadas. Verifica-se da leitura da inicial que esta trata-se
de Cumprimento de Sentença, onde pretende o exequente executar os valores devidos pelo executado em razão da condenação
nos autos do Processo 1005658-76.2017.8.26.0362. É o breve relatório. Fundamento e decido. Vislumbra-se a patente
inadequação da via eleita por parte do autor na modalidade adequação e a consequente ausência de interesse de agir. É que o
Cumprimento de Sentença deve ser cadastrado como incidente processual vinculado aos autos em que fora proferida a sentença
que se pretende executar. Assim, deverá o autor cadastrar sua petição e os documentos que o acompanham como Petição
Intermediária (cód 156) “Cumprimento de Sentença”, vinculado aos autos 1005658-76.2017.8.26.0362. Posto isso, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, em razão da manifesta inadequação da via eleita na modalidade
adequação e da consequente ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo
Civil. Condeno a autor a arcar com as custas e despesas processuais desta ação, observando-se a gratuidade processual que
lhe concedo nesta oportunidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Publique-se e
Cumpra-se. - ADV: ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP)
Processo 1001610-74.2017.8.26.0362 - Monitória - Cheque - Aldo Sergio de Freitas - Keila Silveira Melo Cassemiro - Ciência
ao exequente da apelação interposta pelo(a) executada às fls. 190/238, para que, querendo, apresente suas contrarrazões,
no prazo de quinze dias. Saliento que com ou sem apresentação das contrarrazões, decorrido o prazo legal, os autos serão
remetidos ao Tribunal competente. Nada mais. - ADV: LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP), SOLANGE DE FATIMA MACHADO
E SILVA (OAB 93005/SP), JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP)
Processo 1001913-25.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Tony Michel Guimaraes - Vistos.
Partes acima qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se que o(a) autor(a) abandonou o feito e, mesmo intimado(a)
pessoalmente (fls. 83/84), deixou de promover o regular andamento (fls. 85/87). Diante do exposto, e considerando tudo o
mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente Ação Procedimento Comum Cível , sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Transitada esta em julgado, arquivemse os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se e cumpra-se. - ADV: SÉRGIO APARECIDO DE PAULA (OAB
326547/SP)
Processo 1001931-12.2017.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Supermercado Santo Antonio M. Guacu
Ltda - Vistos. Fls. 55/57: Mantenho o teor do despacho de fl. 53, vez que o conteúdo do documento de fls, 56/57 não trata de
revogação de mandato, mas de restituição de documentos, não podendo a revogação ser presumida. Manifeste-se o autor em
prosseguimento. Intime-se. - ADV: GLAUCIA CRISTINA DA ROCHA (OAB 296441/SP), ZOZIMAR VITOR RAMONDA CABRAL
(OAB 313169/SP)
Processo 1002268-30.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Erika Aparecida
Barros - Alexandro de Araujo - Ciência ao requerido da apelação interposta pelo(a) requerente às fls. 91/101, para que, querendo,
apresente suas contrarrazões, no prazo de quinze dias. Saliento que com ou sem apresentação das contrarrazões, decorrido o
prazo legal, os autos serão remetidos ao Tribunal competente. Nada mais. - ADV: VANDERSON DA SILVA NOIA (OAB 238222/
SP), FRANK WILLIAM DE CARVALHO (OAB 157312/MG)
Processo 1002486-34.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nacional Tubos Industrial Ltda. - Fls
163/174: manifeste(m)-se exequente(s) acerca da devolução da Carta Precatória, cumprida negativa, no prazo de 15(quinze)
dias - ADV: SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP)
Processo 1003287-71.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Matilde Faustinoni - Michel Henrique
de Souza Rodrigues e outro - Ciência aos requeridos do documento juntado às fls. 84. - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA
(OAB 150570/SP), WEBER JOSE RODRIGUES DE MORAIS (OAB 195621/SP)
Processo 1003905-84.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ana
Carolina Silva - Banco Bradescard S/A - Vistos. Fls. 108/120: O documento de fl. 100 comprova o cumprimento da obrigação
com a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes referente ao contrato indicado na petição inicial. Ante o
depósito dos honorários sucumbências e a manifestação da autora de fls. 104/105, concordando com o depósito dos honorários
sucumbenciais, JULGO EXTINTA a presente ação em cumprimento de sentença - requerida por Ana Carolina Silva em face de
Banco Bradescard S/A, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Transitada esta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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