TJSP 24/04/2020 - Pág. 2040 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
2040
realização do estudo social, DETERMINO a suspensão, por ora, da realização do estudo social. Int. Ciência ao MP. - ADV: JOSE
GEORGE FERRAZ (OAB 143193/SP)
Processo 1000607-13.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.E.M. - R.C.M. - G.L.M.M. - Outrossim,
JULGO EXTINTO o processo, nestes autos da ação de regulamentação de guarda promovida por G. E. M. em face de R. da
C. M., sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e IV, c.c. artigo 76, §1º, inciso I, ambos do Código de
Processo Civil. Após o trânsito, expeça-se certidão de honorários, arbitrados no mínimo da tabela do convênio entre OAB/
DPESP, se o caso. Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Mogi-Mirim, 23 de abril de 2020. - ADV: JOÃO MARIO DE CAMPOS PAES (OAB
259156/SP), CARLOS EDUARDO GODOY PERES (OAB 11780/PA), TALITA LEÃO DE SOUZA (OAB 27129/PA)
Processo 1002278-71.2019.8.26.0363 (apensado ao processo 1002105-47.2019.8.26.0363) - Regulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas - D.A.L. - G.A.C. - Vistos. Vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MARIANA
BERNARDI ALVES BEZERRA CAVALLARO (OAB 297338/SP)
Processo 1004223-93.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.A.S. - J.B.P.J. Vistos. Primeiramente, providencie a parte requerida a juntada aos autos do comprovante da guia de recolhimento referente a
taxa de mandato, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV:
MAIRA CALIDONE RECCHIA BAYOD (OAB 246875/SP)
Processo 1004676-88.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Revisão - L.F.D. - M.R.D. - Vistos. Primeiramente,
considerando o surto de pandemia causado pelo COVID-19, e para fins de prevenção à contaminação por exposição, a realização
de audiência para tentativa de conciliação, por ora, está suspensa. Sem prejuízo, certifique a serventia se já decorreu o prazo
para que a parte requerida ofertasse contestação. No mais, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. - ADV:
FERNANDA CECILIA RIBEIRO (OAB 85918/SP)
4ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0266/2020 - Cível
Processo 0000268-71.2019.8.26.0363 (processo principal 1000254-12.2015.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Revisão - D.E.S. - E.E.S. - Vistos. Cumpra a parte exequente o quanto determinado no despacho de fls. 100, trazendo aos autos
cópia dos extratos bancários referentes aos meses de junho à setembro de 2019. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV:
ELISETE APARECIDA ROSOLEN (OAB 88781/SP), LINDOLFO PALHARES FERREIRA (OAB 34500/SP), DAIRSON MENDES
DE SOUZA (OAB 162379/SP)
Processo 0000327-25.2020.8.26.0363 (processo principal 1001061-90.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Fixação - M.M.P. - T.P.S. - Vistos. Proceda a z. serventia a regularização do polo ativo da demanda. Procedam-se todas as
anotações e retifique-se a autuação para constar que o feito prossegue em execução, para cumprimento da sentença, na
forma do Título II, Capítulo I (arts.513 e seguintes do NCPC). 3. Com o cálculo de fls.09, intime-se parte executada, para que
efetue o pagamento do débito apontado no valor de R$ 524,09 (quinhentos e vinte e quatro reais e nove centavos), no prazo
de quinze dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), do valor da condenação e, também, de honorários de
advogado de dez por cento (NCPC, 523, § 1º), fazendo-se constar o valor do débito para o conhecimento da parte executada.
4. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art.525 do
NCPC). 5. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação,
seguindo-se os atos de expropriação (art.523, § 3o, do NCPC). 6. A credora poderá a qualquer tempo, indicar à penhora bens
livres e desembaraçados do devedor para cumprimento da obrigação. 7. O oficial de justiça praticará todas as diligências
necessárias para o fiel cumprimento do mandado de penhora, restando autorizado, desde já, que se valha das prerrogativas
previstas nos arts. 212, § 1º, 252, 253, 275, 782, § 3º e 846, § 1º, todos do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação
de cópia desta decisão à Autoridade Policial. Servirá a presente, por cópia digitada como mandado. Cumpra-se. Intime-se. ADV: MARINA MARTINI PROENÇA (OAB 404178/SP)
Processo 0000457-15.2020.8.26.0363 (processo principal 1001019-12.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - L.H.O. - C.R.R. - Vistos. Defiro a gratuidade do feito. Execução de alimentos pelo rito do artigo 528,
§ 8º, do CPC, que remete aos artigos 523 a 527 do CPC. Intime-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, contados da
intimação, efetuar o pagamento da dívida de R$ 12.757,24 (DOZE MIL E SETECENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E VINTE
E QUATRO CENTAVOS) constante do demonstrativo de débito que instrui a inicial (art. 524 do CPC), acrescido das custas, se
houver, sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por
cento). Não efetuado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC). Transcorrido o prazo
sem o pagamento voluntário, terá o início o prazo de 15dias para apresentação de impugnação, independente de penhora ou
nova intimação (art. 525 do CPC). As partes ficam advertidas de que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço
constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não
tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da
correspondência no primitivo endereço (art. 274, § único do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RENE GONÇALVES NETTO (OAB 318158/SP)
Processo 0000960-36.2020.8.26.0363 (processo principal 1004253-65.2018.8.26.0363) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Reconhecimento / Dissolução - S.I.B. - Vistos. Determino à parte exequente que, no prazo de 15 dias, sob as penas
da Lei: 1) Realize a correção do cadastro processual para inclusão do executado no polo passivo; 2) Regularize o polo ativo
conforme manifestação do ministério público de fls.16; 3) Emende seu pedido, considerando o quanto disposto no art. 528, §7º
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º